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A mostrar mensagens de abril, 2023

O ato Administrativo Perdido

A noção de ato administrativo tem uma componente histórica e tem vindo a adequar-se à realidade dos seus dias.  Houve um conceito de ato administrativo clássico utilizado pela doutrina clássica, que está irremediavelmente perdido, visto não existirem atualmente as condições necessárias para que essa noção continue a vigorar. Posto isso, do ponto de vista teórico, foi necessário reconstruir o conceito de ato, visto que o que correspondia a essa realidade teórica central do Direito Administrativo deixou de existir. Primeiramente, é de notar que a noção de ato administrativo está intimamente ligada à noção de Administração Pública e ao modelo de Estado em que se enquadrava. Para tal, pode-se dizer que o ato administrativo surgiu no quadro de um  Estado Liberal e de uma Administração Pública limitada e agressiva, visto que visava apenas assegurar a segurança de propriedade e liberdades através da polícia e das forças armadas, pelo que, o Estado não devia intervir na vida da sociedade. 

O direito de audiência dos particulares enquanto direito fundamental

A noção de procedimento acolhida pelo CPA consta do artigo 1º deste mesmo código. Este artigo define o procedimento administrativo como sendo “a sucessão ordenada de atos e formalidades relativos à formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Pública”. Em primeiro lugar, podíamos questionar o porquê de o legislador definir o procedimento, visto que ao legislador deve caber a função de encontrar o melhor regime jurídico. As definições deviam antes caber à doutrina… Não podemos deixar de criticar esta definição de procedimento, que é excessivamente rígida e tem pouca plasticidade para se adaptar a todos os procedimentos administrativos com características diferentes que antecedem as decisões administrativas. Para nós, o procedimento é o modo de tomada de decisão da Administração Pública: uma realidade mais flexível. Podemos distinguir quatro momentos procedimentais essenciais: a iniciativa, que corresponde à abertura do processo; a instrução do procediment

A explosão da bazuca na Administração Pública

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  Na consequência da pandemia causada pela COVID-19, a União Europeia anunciou a criação de um mecanismo de ajuda económica aos Estados-Membros, o chamado Plano de Recuperação e Resiliência (PRR). Portugal, na qualidade de país integrante desta Organização Internacional, recebe e continuará a usufruir deste plano durante toda a sua execução. Por isso mesmo, na notícia em questão observamos a Ministra Mariana Vieira da Silva (responsável pela tutela da pasta dos fundos europeus) a falar do modo de distribuição dos fundos comunitários. Ora, dada a sensibilidade do tema e da dificuldade de execução deste programa de forma perfeita, procurarei explicitar aquelas que são, ou devem ser, os princípios fundamentais pelos quais o Governo, bem como os outros órgãos da Administração Pública, devem reger a sua atuação. Em primeiro lugar, devemos ter em consideração que a Administração Pública nacional tem de cooperar ativamente com a União Europeia , algo que é imposto pelo artigo 19º do Códig

O que é uma Boa Administração?

  O que é uma Boa Administração? A Boa Administração é um conceito relativamente recente na nossa Administração Pública. Embora no passado pudesse ter alguma relevância (em termos práticos), apenas em 2015, com o novo Código do procedimento administrativo, é que este recebeu maior relevância, tendo sido consagrado como um Princípio base da Administração Pública no atual artigo 5º. Ainda que esteja explicitamente consagrado no Código de procedimento administrativo, considero possível afirmar que este princípio, embora implicitamente, possa também estar consagrado na Constituição da República Portuguesa, mais concretamente no artigo 266º/1 (no que concerne à prossecução dos interesses públicos), visto que do dever da Boa administração parte do objetivo de materializar os interesses públicos. Este princípio tem, obviamente, em conta outras componentes essenciais para a tomada de decisão. Estes dois princípios (Princípio da prossecução do interesse Público e o Princípio da Boa Admini

Participações realizadas pelos alunos ao longo do semestre

 Diferentes momentos de possível participação: Aulas Desgravadas - alunos que ficaram responsáveis por desgravar as aulas e apresentar um documento com a compilação de todas as aulas ao Professor e aos respetivos colegas: - Alice Margarido Fernandes, nº140121026 - Sara Pires Conde, nº140121113 - Maria Luísa Almeida Dias, nº140121117 - Marta Gomes, nº140121148 - Guilherme Rijo Filipe, nº140119170 - Beatriz Serrinha de Sales, nº140121022 - Carolina Macedo Rodrigo, nº140121106 - Maria Teresa Appleton, nº140121184 - Francisco Melo, nº140121056 - Frederica Rosa, nº140121096 - Luís Bidarra, nº140121216 - Andreia Tomé, nº140121058 - Margarida Barroso, nº140121137 Criação do Blog - alunos que ficaram responsáveis pela criação do Blog e pela sua divulgação aos colegas e ao Professor: Alice Margarido Fernandes, nº140121026 Manuel Crujeira, nº 140121040 Maria Luísa Almeida Dias, nº 140121117 Marta Raquel Rodrigues, nº140121198 Marta Cansado, nº 140121077 Debates - alunos que debateram em aula t

Será que o Ministro Pedro Nuno Santos violou algum princípio fundamental que rege a Administração Pública?

Excelentíssimo Professor, Excelentíssimos Colegas,                     Antes de mais dizer-vos que pretendo com este post analisar a situação que tem sido alvo de grande debate nos meios de comunicação, o caso do Ministro Pedro Nuno Santos. Pretendo entender e explicar à luz daquilo que foi explicado pelo Professor Vasco Pereira da Silva em aula sobre os princípios que regem o Direito Público, se esta situação terá colocado em causa algum dos princípios e se será correto dizermos que houve de facto uma ilegalidade.  Notícia da Sic Notícias - notícia a ser analisada:  " Há mais uma suspeita de incompatibilidade no Governo, desta vez no Ministério das Infraestruturas, liderado por Pedro Nuno Santos. Em causa, a contratação da mulher do secretário de Estado das Infraestruturas para uma entidade reguladora como consultora jurídica.  Segundo o Observador, a mulher do secretário de Estado das Infraestruturas Hugo Santos Mendes, foi contratada para consultora jurídica do   Conselho de A

O papel da Administração Pública na tutela do meio ambiente

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  No seguimento da notícia de 27 de abril acerca de uma descarga ilegal no rio Ave decidi procurar saber qual é o papel da Administração Pública na tutela do meio ambiente.     Como bem sabemos, a importância da preservação ambiental tem aumentado, principalmente em função das alterações climáticas. O direito de todos a um ambiente são e ecologicamente equilibrado, bem como a obrigação de o defender e preservar para as gerações futuras, são reconhecidos no artigo 66.º da Constituição, que se traduz no Direito Administrativo Português. O Artigo 9º da Constituição também determina que o Estado promova a proteção do meio ambiente, da natureza e dos recursos naturais. Através da implementação de diretivas e normas destinadas a coordenar as políticas ambientais dos Estados-Membros, a União Europeia contribui também de forma significativa para a proteção do ambiente em Portugal.      Neste contexto, resta à Administração Pública exercer a gestão ambiental de forma preventiva ou repressiva já

Ota, Rio Frio e Sintra trazidos novamente à baila

  No passado dia 24 de Abril de 2023, o jornal online ECO publicara uma notícia relativa à construção do novo aeroporto, de modo a reforçar a capacidade aeroportuária na região de Lisboa. Não sendo recente a discussão acerca desta questão, nem por isso deixamos de estar perante uma notícia cujo relacionamento com a atividade administrativa se revela frutífero. O presente post visa, nesta medida, abordar a temática do procedimento como novo conceito central do Direito Administrativo, bem como dos princípios gerais da atividade administrativa, tendo por referência a notícia aqui trazida.   Esta notícia trata-se de uma manifestação categórica do papel do procedimento no quadro do exercício da função administrativa. O estudo do procedimento administrativo, que levou à sua afirmação enquanto alternativa dogmática ao ato, deveu-se a uma corrente da doutrina italiana. Até então, a perspetiva atocêntrica desvalorizava o procedimento, concebendo o ato como realidade central do Direito Adm

A importância da audiência dos particulares no procedimento administrativo...

O procedimento administrativo sofreu uma grande mudança em Portugal,  tendo ocorrido a   mudança do sistema de três para quatro fases . Passando de três fases, iniciativa, execução e decisão ,  para quatro fases,   iniciativa ,  execução ,  decisão e foi acrescentada antes da decisão a audiência do interessado, esta mudança foi, nomeadamente, introduzida pelo código de procedimento administrativo.  O  procedimento tem como uma das suas funções permitir a tutela antecipada dos direitos dos particulares, ou seja, antes da decisão o particular é chamado a pronunciar - se sobre essa mesma decisão, antecipando a tutela judicial que poder á  ter de realizar futuramente; Mesmo quando esteja em causa uma realidade objetiva, o procedimento continua a ser uma realidade que vai contribuir para a melhoria da tomada das decisões;  A participação de alguém pode assim melhorar a  qualidade  d a  decisão publica;  O procedimento administrativo tendo varias fases, a da audiência, que tem uma dimensão e

Dia 3 de dezembro de 2022

  No dia 3 de dezembro de 2022 deu-se um terrível temporal. Chuva, vento forte e trovoada era o cenário que predominava em Lisboa. A Proteção Civil aconselhou todos a permanecerem em suas casas devido ao perigo das estradas. Vasco Pereira da Silva, sentado no seu sofá, via as notícias e preocupado com a pouca qualidade das suas janelas que tinham levado a inundações no passado, começa a pensar nas precauções que pode ter para prevenir que tal se repita. Decide, portanto, colocar toalhas no chão perto das janelas para absorverem a água que entrava por sua casa adentro. A meio da noite, depois de longas horas sem que a chuva parasse, Vasco Pereira da Silva acorda e quando olha à sua volta vê que o seu quarto estava inundado, de tal maneira que a água já chegava à altura da sua cintura e continuava a subir. Apercebe-se de seguida, que a casa estava quase totalmente submersa e que o seu método de precaução não tinha sido eficaz. Perante o sucedido, e já quase sem espaço para respirar,

Quais as três vertentes do Direito Administrativo sem fronteiras? (Resumido)

 O direito administrativo sofreu uma grande "internacionalização" da qual derivaram três vertentes principais: o direito administrativo comparado, o direito administrativo global e o direito administrativo europeu.  1- Direito Administrativo Comparado:  O direito comparado passa a ser um instrumento operativo nas tarefas de interpretação e de aplicação de normas jurídicas e uma fonte autónoma de direito.  Em Portugal, há maior "abertura" ao direito comparado, comparativamente com outros países tais como  a França, mas também é muitas vezes feito de forma seletiva, deformada e auto-justificativa.  Assim, o direito português caracterizou-se por uma relevante dimensão comparatista, podendo distinguir se três fases na sua evolução:  Uma fase inicial, que tinha uma grande influência do sistema francês, uma segunda fase de grande influência europeia continental, que teve inicio na constituição de 1976 até à entrada na União Europeia, esta fase caracteriza-se por uma grand

Distinção entre poder vinculado e poder discricionário: dimensão cultural

  É importante perceber a distinção entre poder vinculado e poder discricionário . Para tal iremos fazer uma analogia a uma receita , o que demonstrará não só a importância da interpretação como também da dimensão cultural . Começando por destacar a interpretação, que é uma margem que poderá existir e a primeira coisa que a administração tem de fazer, interpretar a lei. A administração pública quando tem de tomar uma decisão vai fazer uma escolha. Enquanto realidade cultural, o direito, é uma realidade que implica escolhas que não têm necessariamente de ser a mesma. A lógica do direito é uma lógica que há uma multiplicidade de opiniões e são os interpretes que definem a que vai ser adotada. É necessário assegurar que um órgão administrativo se baseia nas melhores, mas depois há uma escolha que terá de ganhar estabilidade. Esta escolha é uma escolha discricionária . Isto percebe-se melhor adotando uma realidade cultural do direito. Usar a cultura para explicar o fenómeno jurídico. Es

Alargamento do Princípio da Legalidade

  A legalidade deve ser atendida de uma forma diferente, mais ampla, mais eficaz e que os traumas causados pela infância difícil do direito administrativo também devem, aqui, ser superados, não apenas através de uma lógica material ao lado de uma lógica formal de atendimento do princípio da legalidade, mas também pela adoção de uma perspetiva sem fronteiras. É importante perceber o que se passou na doutrina portuguesa e acompanhar a evolução como o princípio da legalidade foi entendido, designadamente naquele aspeto dicotómico da distinção entre o poder vinculado e o poder discricionário. Esta discussão apareceu em Portugal com o Professor Marcelo Caetano e que em parte começou por discutir com o Professor Freitas do Amaral e com todos os outros da geração, sendo um tema de discussão sobretudo nos anos 70 e 80. Esta discussão surge também noutros países, mas foquemo-nos na discussão portuguesa. É preciso que a administração quando presta um bem ou serviço esteja subordinada ao prin