Dia 3 de dezembro de 2022
No dia 3 de dezembro de 2022 deu-se um terrível temporal. Chuva, vento forte e trovoada era o cenário que predominava em Lisboa. A Proteção Civil aconselhou todos a permanecerem em suas casas devido ao perigo das estradas.
Vasco Pereira da Silva, sentado no seu sofá, via as notícias
e preocupado com a pouca qualidade das suas janelas que tinham levado a
inundações no passado, começa a pensar nas precauções que pode ter para
prevenir que tal se repita. Decide, portanto, colocar toalhas no chão perto das
janelas para absorverem a água que entrava por sua casa adentro.
A meio da noite, depois de longas horas sem que a chuva
parasse, Vasco Pereira da Silva acorda e quando olha à sua volta vê que o seu
quarto estava inundado, de tal maneira que a água já chegava à altura da sua
cintura e continuava a subir. Apercebe-se de seguida, que a casa estava quase
totalmente submersa e que o seu método de precaução não tinha sido eficaz.
Perante o sucedido, e já quase sem espaço para respirar, decide ligar a pedir
ajuda.
No seguimento de uma decisão administrativa, é enviado para
seu salvamento um jipe. A Administração, apercebendo-se que o jipe não servia
de grande ajuda, pensa enviar dez lanchas. Contudo, constata que o número de
lanchas era demasiado elevado.
Perante tal acontecimento, e uns dias após a sua salvação,
Vasco Pereira da Silva toma a iniciativa de expor à sua turma de Direito da
Atividade Administrativa o incidente, pedindo-lhes que relacionem o princípio
da proporcionalidade, estudado no âmbito do Procedimento Administrativo, com o
sucedido, começando por definir o princípio e no final apreciá-lo in
concreto.
Os alunos começaram por referir em que consiste o princípio
em causa. Primeiramente, referiram que se trata de um princípio constitucional,
presente no artigo 266º, nº2 da Constituição. Neste sentido, é um princípio
diretamente aplicável à Administração e que vincula e limita o modo de
exercício do poder discricionário, visto que baliza as decisões
administrativas. É, portanto, um parâmetro de controlo da atuação administrativa
que limita a margem de livre decisão.
Referiram, também, que este princípio se desdobra em três
dimensões: a adequação, a necessidade e a razoabilidade.
Primeiramente, a adequação, referida no artigo 7º, nº1 do
Código do Procedimento Administrativo (doravante, CPA), consiste na
imperatividade de a atuação administrativa ser apta à prossecução do fim em
causa.
Seguidamente, a necessidade, patente no artigo 18º/2 da
Constituição, consubstancia-se na proibição de atuações administrativas que não
sejam indispensáveis para a prossecução do fim em causa.
Por último, a razoabilidade, presente no artigo 7º, nº2 do
CPA, proíbe que a atuação administrativa tenha custos manifestamente superiores
aos benefícios que se visa adquirir.
Como tal, uma decisão que seja desnecessária, desadequada ou
desrazoável é sempre ilegal no quadro do exercício do poder discricionário.
Ressalvou-se, também, que todas as dimensões da proporcionalidade são de
natureza relacional, pelo que basta que uma não se verifique para que o
princípio como um todo esteja violado.
Depois da exposição do princípio, a turma apreciou-o in
concreto, à luz da situação vivida pelo Professor Vasco Pereira da Silva,
nomeadamente, no que toca às decisões administrativas realizadas.
Tendo em conta que o foco da discussão era a
proporcionalidade da atuação administrativa, a turma não analisou a competência
da entidade em causa para a realização de tal atuação.
Começaram por apreciar o facto de o envio de um jipe para o
salvamento de Vasco Pereira da Silva ser inadequado ao fim que se pretendia
atingir. Uma vez que se se tratava de uma inundação, um jipe nada poderia fazer
para salvar o Professor.
De seguida, relativamente ao envio das dez lanchas, era
totalmente desnecessário um número tão elevado para ajudar no salvamento de uma
só pessoa, sendo totalmente dispensável.
Como tal, a turma acaba por concluir que, embora se considere
razoável que a Administração atue para salvar o Professor, era inadequado o
envio de um jipe, tendo em conta o estado em que se encontravam as estradas, e que
o envio das dez lanchas era totalmente desnecessário.
Visto que, pelo menos, o parâmetro da necessidade e adequação
não estavam verificados, apuraram que a atuação administrativa em causa era
ilegal por violação do princípio da proporcionalidade.
Bibliografia:
Marcelo
REBELO DE SOUSA, André SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral I,
2008
Maria Francisca Veloso, nº140121027
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