Dia 3 de dezembro de 2022

 No dia 3 de dezembro de 2022 deu-se um terrível temporal. Chuva, vento forte e trovoada era o cenário que predominava em Lisboa. A Proteção Civil aconselhou todos a permanecerem em suas casas devido ao perigo das estradas.

Vasco Pereira da Silva, sentado no seu sofá, via as notícias e preocupado com a pouca qualidade das suas janelas que tinham levado a inundações no passado, começa a pensar nas precauções que pode ter para prevenir que tal se repita. Decide, portanto, colocar toalhas no chão perto das janelas para absorverem a água que entrava por sua casa adentro.

A meio da noite, depois de longas horas sem que a chuva parasse, Vasco Pereira da Silva acorda e quando olha à sua volta vê que o seu quarto estava inundado, de tal maneira que a água já chegava à altura da sua cintura e continuava a subir. Apercebe-se de seguida, que a casa estava quase totalmente submersa e que o seu método de precaução não tinha sido eficaz. Perante o sucedido, e já quase sem espaço para respirar, decide ligar a pedir ajuda.

No seguimento de uma decisão administrativa, é enviado para seu salvamento um jipe. A Administração, apercebendo-se que o jipe não servia de grande ajuda, pensa enviar dez lanchas. Contudo, constata que o número de lanchas era demasiado elevado.

Perante tal acontecimento, e uns dias após a sua salvação, Vasco Pereira da Silva toma a iniciativa de expor à sua turma de Direito da Atividade Administrativa o incidente, pedindo-lhes que relacionem o princípio da proporcionalidade, estudado no âmbito do Procedimento Administrativo, com o sucedido, começando por definir o princípio e no final apreciá-lo in concreto.

Os alunos começaram por referir em que consiste o princípio em causa. Primeiramente, referiram que se trata de um princípio constitucional, presente no artigo 266º, nº2 da Constituição. Neste sentido, é um princípio diretamente aplicável à Administração e que vincula e limita o modo de exercício do poder discricionário, visto que baliza as decisões administrativas. É, portanto, um parâmetro de controlo da atuação administrativa que limita a margem de livre decisão.

Referiram, também, que este princípio se desdobra em três dimensões: a adequação, a necessidade e a razoabilidade.

Primeiramente, a adequação, referida no artigo 7º, nº1 do Código do Procedimento Administrativo (doravante, CPA), consiste na imperatividade de a atuação administrativa ser apta à prossecução do fim em causa.

Seguidamente, a necessidade, patente no artigo 18º/2 da Constituição, consubstancia-se na proibição de atuações administrativas que não sejam indispensáveis para a prossecução do fim em causa.

Por último, a razoabilidade, presente no artigo 7º, nº2 do CPA, proíbe que a atuação administrativa tenha custos manifestamente superiores aos benefícios que se visa adquirir.

Como tal, uma decisão que seja desnecessária, desadequada ou desrazoável é sempre ilegal no quadro do exercício do poder discricionário. Ressalvou-se, também, que todas as dimensões da proporcionalidade são de natureza relacional, pelo que basta que uma não se verifique para que o princípio como um todo esteja violado.

Depois da exposição do princípio, a turma apreciou-o in concreto, à luz da situação vivida pelo Professor Vasco Pereira da Silva, nomeadamente, no que toca às decisões administrativas realizadas.

Tendo em conta que o foco da discussão era a proporcionalidade da atuação administrativa, a turma não analisou a competência da entidade em causa para a realização de tal atuação.

Começaram por apreciar o facto de o envio de um jipe para o salvamento de Vasco Pereira da Silva ser inadequado ao fim que se pretendia atingir. Uma vez que se se tratava de uma inundação, um jipe nada poderia fazer para salvar o Professor.

De seguida, relativamente ao envio das dez lanchas, era totalmente desnecessário um número tão elevado para ajudar no salvamento de uma só pessoa, sendo totalmente dispensável.

Como tal, a turma acaba por concluir que, embora se considere razoável que a Administração atue para salvar o Professor, era inadequado o envio de um jipe, tendo em conta o estado em que se encontravam as estradas, e que o envio das dez lanchas era totalmente desnecessário.

Visto que, pelo menos, o parâmetro da necessidade e adequação não estavam verificados, apuraram que a atuação administrativa em causa era ilegal por violação do princípio da proporcionalidade.

 

 

Bibliografia:

Marcelo REBELO DE SOUSA, André SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral I, 2008


Maria Francisca Veloso, nº140121027

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