Quais as três vertentes do Direito Administrativo sem fronteiras? (Resumido)

 O direito administrativo sofreu uma grande "internacionalização" da qual derivaram três vertentes principais: o direito administrativo comparado, o direito administrativo global e o direito administrativo europeu. 

1- Direito Administrativo Comparado: 

O direito comparado passa a ser um instrumento operativo nas tarefas de interpretação e de aplicação de normas jurídicas e uma fonte autónoma de direito. 

Em Portugal, há maior "abertura" ao direito comparado, comparativamente com outros países tais como  a França, mas também é muitas vezes feito de forma seletiva, deformada e auto-justificativa. 

Assim, o direito português caracterizou-se por uma relevante dimensão comparatista, podendo distinguir se três fases na sua evolução: 

Uma fase inicial, que tinha uma grande influência do sistema francês, uma segunda fase de grande influência europeia continental, que teve inicio na constituição de 1976 até à entrada na União Europeia, esta fase caracteriza-se por uma grande abertura e permeabilidade aos sistemas jurídicos do continente europeu, nomeadamente aqueles que se encontram mais próximos. 

Depois, uma ultima fase de maior abertura, incluindo não só os sistemas europeus continentais mas também os anglo-saxónicos, o que se verifica sobretudo a partir da adesão de Portugal à União Europeia. 

Neste período ocorre também uma grande europeização do Direito Administrativo Português, começando a verificar-se influência do Direito anglo-saxónico, o que acabará por conduzir a uma verdadeira globalização do Direito Administrativo; 

Nos nossos dias a doutrina, encontra-se em situações de transitoriedade. Se já se dá atenção às questões comparatísticas, ainda não há verdadeira consciência de que a globalização fez com que os nossos Direitos Administrativos, tal como o resto do ornamento jurídico,se encontrem envolvidos em fluxos complexos de influência reciproca, o que é particularmente verdade na esfera europeia. 

Deste modo, esses direitos confrontam se, impondo-se uns aos outros, aproximando-se de standards comuns. 

Por fim, o Direito Comparado tornou se um mecanismo de interpretação e de integração de normas jurídicas, o que faz dele uma relevante fonte de Direito Administrativo Global; 

2- Direito Administrativo Global:

A nível de fundamentação teórica tem origem em dois casos sobre pescas, e desses casos deriva o Direito Administrativo global caracterizado por: 

2.1- Multipolaridade de poderes e pluralidade de ordens jurídicas, com pluralidade de autoridades públicas, colocadas em diversos níveis. Em consequência, não há uma ordem jurídica que prevalece. 

2.2- Lógica própria de organização e de repartição de poderes, sendo que o Direito Administrativo global é um forte poder normativo, tanto mais que no ornamento jurídico global existe um grande número de prescrições normativas. 

2.3- Tarefas globais realizadas indiretamente por orgãos e serviços de natureza estadual, consiste no exercício de funções próprias de ordens globais por parte de autoridades ou serviços globais. 

2.4- Natureza Mista das ordens jurídicas globais, havendo um nível estadual e um supra estadual. 

3- Direito Administrativo Europeu:

É neste domínio que mais se realiza a dimensão transfronteiriça do Direito Administrativo, sendo que a União Europeia entre os seus objetivos visa também a prossecução de políticas públicas, através das Administrações dos Estados-membros, que deste modo se transformam em Administrações europeias para a realização das tarefas administrativas. 

Assim, a União Europeia poderá ser apelidada de "comunidade de Direito Administrativo". 

Por isso, existe uma dupla dependência reciproca do Direito Administrativo e do Direito Europeu: 

3.1- Dependência Administrativa do Direito Europeu- o Direito Europeu só se realiza através do Direito Administrativo. 

Por um lado as políticas europeias conduzem ao exercício da função administrativa. Por outro lado, a concretização do Direito Europeu é realizada por normas, instituições e formas de atuação de Direito Europeu, ao nível de cada Estado-membro;

3.2- Dependência Europeia do Direito Administrativo- quer pela multiplicidade de fontes relevantes no domínio jurídico-administrativo, quer pela convergência dos ornamentos nacionais neste domínio; 

Assim, podemos concluir que existe cada vez mais uma grande aproximação entre o ornamento europeu e ornamento nacional, não fazendo já quase sentido fazer a distinção entre o Direito Administrativo Europeu e o Direito Administrativo Nacional. 

Baseado no Livro: "Direito Constitucional e Administrativo Sem Fronteiras", Vasco Pereira da Silva 

Aluna: Inês Borralha 140121213 Turma: 5


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