Ota, Rio Frio e Sintra trazidos novamente à baila

  No passado dia 24 de Abril de 2023, o jornal online ECO publicara uma notícia relativa à construção do novo aeroporto, de modo a reforçar a capacidade aeroportuária na região de Lisboa. Não sendo recente a discussão acerca desta questão, nem por isso deixamos de estar perante uma notícia cujo relacionamento com a atividade administrativa se revela frutífero. O presente post visa, nesta medida, abordar a temática do procedimento como novo conceito central do Direito Administrativo, bem como dos princípios gerais da atividade administrativa, tendo por referência a notícia aqui trazida.

  Esta notícia trata-se de uma manifestação categórica do papel do procedimento no quadro do exercício da função administrativa. O estudo do procedimento administrativo, que levou à sua afirmação enquanto alternativa dogmática ao ato, deveu-se a uma corrente da doutrina italiana. Até então, a perspetiva atocêntrica desvalorizava o procedimento, concebendo o ato como realidade central do Direito Administrativo; as conceções tradicionais, que entraram em crise, desde logo, em razão da "absorção do ato administrativo num quadro de formas de atividade mais complexas e articuladas" (NIGRO), pugnavam pela desconsideração do procedimento, reduzindo-o a um instrumento ao serviço do ato; rejeitavam, pois, a sua afirmação de uma forma autónoma. Mercê desta revalorização do procedimento, "o ato administrativo já não é mais o centro de gravidade do Direito Administrativo" (NIGRO).

Comecemos pela parte final da notícia, na qual é possível ler-se, nos últimos dois parágrafos, que a Comissão Técnica Independente (CTI), cuja natureza jurídico-administrativa não se inclui no âmbito do post, irá, por um lado, apresentar "os resultados das reflexões estratégicas realizadas em mesas temáticas com diversos especialistas, das reuniões com entidades públicas e privadas" e, por outro, avaliar "as opções finais à luz das dimensões aeroportuária, operacional, de acessibilidades, financeira, económica, social, jurídica, ambiental". Estas passagens aludem às funções ou vantagens do procedimento. Em causa está o procedimento administrativo como mecanismo de colaboração entre as autoridades administrativas e entre estas e os particulares; a negociação no interior do procedimento, isto é, a manifestação e comparação dos interesses em jogo permite, assim, que sejam os seus intervenientes (públicos e privados) a definir o interesse público - não existe enquanto realidade pré-determinada, mas antes resulta, casuisticamente, da concertação de todas as partes relativamente à tomada da melhor escolha administrativa; ao levar ao "acordo acerca de uma composição global de interesses, que são públicos e privados" (PUGLIESE), o procedimento tem a vantagem de racionalizar a atuação da Administração - por isso se fala, sobretudo a partir da década de 90, de uma legitimidade da atividade administrativa que decorre do próprio procedimento; WEBER, não muito distante desta realidade, referia uma legitimidade legal-burocrática ou de Estado de Direito, decorrente do cumprimento da lei. Esta ideia do procedimento enquanto mecanismo institucionalizado de ponderação e concertação dos interesses envolvidos na construção do novo aeroporto é em tudo semelhante ao case-study, reconhecido como tal pela própria União, da construção da Ponte Vasco da Gama; tal como sucede hoje em dia quanto à questão do aeroporto, também quanto à localização da ponte houve a necessidade de, por um lado, conciliar aquilo que era o entendimento de cada ministro, no âmbito das atribuições respetivas, e, por outro, de atender também aos interesses defendidos por particulares, como sejam as associações ambientalistas e animalistas.

O debate em torno da localização do futuro aeroporto, não sendo novo, está na ordem do dia. Rosário Partidário, que preside à comissão, afirmou, no entanto, em declarações ao ECO, "que vai acontecer algo que não aconteceu até agora que é ter um processo participativo", referindo-se ao processo, "tão aberto e transparente", de auscultação dos cidadãos, o que, nas suas palavras, permite "ter a perceção sobre o que as pessoas pensam sobre as localizações"; na sequência da consulta aberta aos cidadãos, informa que foram recebidas mais de 700 propostas, deixadas através do site Aeroparticipa.pt. Parece-nos, desde logo, convocável o artigo 11.º, n.º 1, do CPA, que consagra o princípio da colaboração com os particulares; nos termos deste artigo, os órgãos da Administração devem, no âmbito da tomada das decisões (no caso concreto, quanto à localização do novo aeroporto), "apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações". Devemos ainda convocar dois princípios de juridicidade da atividade administrativa, o princípio da prossecução do interesse público e o da imparcialidade; ambos constituem importantes limites da margem de livre decisão administrativa. O interesse público (cfr. art. 266.º, n.º 1, da CRP e art. 4.º do CPA) é "o norte da Administração Pública"; sendo certo que a decisão da Administração quanto à localização do aeroporto deve satisfazer as necessidades coletivas, não deixa de ser verdade que o conceito de interesse público comporta um acentuado grau de indeterminação, mormente quanto ao modus faciendi da sua prossecução; por esta razão, o Prof. Vasco Pereira da Silva entende que o legislador deveria ter aproveitado a reforma de 2015 para justamente, ao invés de nada acrescentar à realidade constitucional, densificar o conceito em causa; como referido num post anterior, caso a concreta decisão da Administração, relativa ao futuro aeroporto, vise a prossecução de interesse privado ou público alheio ao fim legal a prosseguir, a decisão será ferida de invalidade por vício de desvio de poder. Por sua vez, o princípio da imparcialidade (cfr. art. 266.º, n.º 2 da CRP e art. 9.º do CPA) proíbe de tomar a decisão o titular do cargo público competente quando tenha um interesse, direto ou indireto, na decisão; a Administração deve, por força deste princípio, ser isenta na ponderação dos interesses públicos e privados em jogo, proibindo-se-lhe, por isso, a ponderação de interesses irrelevantes; assim, as passagens transcritas espelham, como impõe o art. 9.º do CPA, a adoção de "soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção". 

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Em Busca do Acto Administrativo Perdido, Almedina, Coimbra, 1996.

Direito Administrativo Geral,I, reimp. de 3.ª ed., 2014. Com André Salgado de Matos

Francisco Ribeiro Filipe (140121118)


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