O que é uma Boa Administração?

 

O que é uma Boa Administração?

A Boa Administração é um conceito relativamente recente na nossa Administração Pública. Embora no passado pudesse ter alguma relevância (em termos práticos), apenas em 2015, com o novo Código do procedimento administrativo, é que este recebeu maior relevância, tendo sido consagrado como um Princípio base da Administração Pública no atual artigo 5º.

Ainda que esteja explicitamente consagrado no Código de procedimento administrativo, considero possível afirmar que este princípio, embora implicitamente, possa também estar consagrado na Constituição da República Portuguesa, mais concretamente no artigo 266º/1 (no que concerne à prossecução dos interesses públicos), visto que do dever da Boa administração parte do objetivo de materializar os interesses públicos. Este princípio tem, obviamente, em conta outras componentes essenciais para a tomada de decisão.

Estes dois princípios (Princípio da prossecução do interesse Público e o Princípio da Boa Administração) encontram-se ligados entre si, na medida em que ambos pretendem alcançar o mesmo fim – a prossecução do interesse público em geral. Mas o que é o Princípio da Boa Administração? Segundo o Professor Diogo Freitas do Amaral, este princípio administrativo resulta de um dever da Administração de prosseguir o bem comum da forma mais eficiente possível.

Consagrado no artigo nº5 do CPA, é possível aferir que este se divide em duas partes:

Na primeira parte (nº1), o legislador estabelece que o agente da administração tem o dever de agir segundo os critérios de eficiência, economicidade e celeridade. Abordando estes “critérios”, o primeiro consiste na tentativa de maximização dos efeitos, tendo em conta os meios de ação disponíveis. Já a economicidade consiste na utilização adequada dos recursos disponíveis e por fim, a celeridade consiste na rápida execução das decisões tomadas pela Administração, de forma a que os efeitos se produzam rapidamente nas esferas jurídicas das pessoas.

Já a segunda parte deste artigo (nº2), estabelece-se que uma boa administração deve combater a burocratização e deve aproximar-se às populações. Quanto à burocratização, através deste princípio, o administrador deve combater a duplicação e complexificação de competências (por exemplo), mas também deve combater os longos e complicados processos (sendo aí muito importante a correta materialização do critério da celeridade). Quando à aproximação das populações, uma boa administração tem o dever de garantir a proximidade daqueles que administra, ouvindo as suas necessidades e tentando facilitar a vida das pessoas. Importa referir, que embora, tenha o dever de se aproximar das populações (por exemplo, através do direito a audiência), a administração não fica vinculada à vontade dos particulares, tendo sempre de criar um equilíbrio entre essa vontade, o interesse público e ainda o que se encontra disposto nas leis.

No entanto, a concretização deste Princípio não é assim tão clara, levando a que surjam inúmeras questões, como por exemplo: estará este dever revestido de juridicidade? Como é que se sabe se os critérios do artigo 5º do CPA estão a ser corretamente aplicados?

Quanto à primeira questão, o dever de uma Boa administração é um dever jurídico. Na minha opinião, a classificação como um dever jurídico traduz-se na sua consagração legal no CPA. No entanto, este Princípio carece de “justiciabilidade”, tal como o Professor Diogo Freitas de Amaral refere. Importa referir, neste contexto, que os conceitos se encontram separados, na medida em que a juridicidade não se esgota na justiciabilidade.

Em primeiro lugar, a justiciabilidade garante que os atos da Administração Pública possam ser impugnados em qualquer caso de violação da lei, ou falta de fundamentação desta (na medida em que os atos da administração devem estar sempre de acordo com a lei, mas devem também referir em qual se fundamentam). Por outro lado, a justiciabilidade não garante que as decisões da administração possam ser impugnadas (por via de um tribunal) com base na falta de eficiência ou de celeridade. O tribunal apenas poderá impugnar atos da administração, por motivos de ilegalidade, e não de mérito.

Em segundo lugar, a juridicidade garante que os atos possam ser impugnados. Para garantir que este dever seja cumprido, existem diversas formas de controlar e invalidar atos da administração, nomeadamente através de reclamações, através de sanções disciplinares, como multas ou indemnizações, através da atribuição de responsabilidade a qualquer funcionário, ou estrutura administrativa (direta, indireta ou autónoma) ou até mesmo invalidade/ineficácia de atos.

A segunda questão enunciada carece de resposta, afigurando-se um pouco mais complexa, na medida em que apenas se sabe se os critérios estão bem aplicados através da análise do procedimento administrativo e, seguidamente, dos efeitos do ato na comunidade.

Cumpre, no entanto, sublinhar, que este princípio administrativo aglomera deveres específicos decorrentes de outros princípios e de toda a atividade administrativa, nomeadamente o princípio da proporcionalidade. Na medida em que impõe à Administração a tomada de decisões equilibradas, que respeitem o interesse público, mas que limite sacrifícios, tendo em conta recursos, interesses da própria e ainda interesses particulares. Outros princípios que possam estar aglomerados são os princípios da imparcialidade, o princípio da prossecução dos interesses públicos e ainda o princípio da desburocratização.

Em suma, uma boa administração não consiste apenas numa administração que se limita a cumprir com o seu dever, mas sim na Administração que consegue tomar as decisões mais corretas, tendo em conta a racionalização de recursos e também mantendo equilibrado o jogo de interesses nos quais as suas decisões dizem respeito. Além disso, uma boa administração tem também de ser capaz de executar da forma mais correta os atos decorrentes das suas decisões, de forma a concretizar o pretendido. Embora, como já foi referido, este princípio ser recente, é a meu ver, um dos mais importantes da Administração Pública, na medida em que aglomera pontos de diversos princípios administrativos e porque consagra o dever de haver uma administração capaz e eficaz.

 

 

Bibliografia:

DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 4º edição, 2018


Alexandre Maria Firmino Miguel e Henriques, nº140121512

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