O que é uma Boa Administração?
O que é uma Boa Administração?
A Boa Administração é um conceito
relativamente recente na nossa Administração Pública. Embora no passado pudesse
ter alguma relevância (em termos práticos), apenas em 2015, com o novo Código
do procedimento administrativo, é que este recebeu maior relevância, tendo sido
consagrado como um Princípio base da Administração Pública no atual artigo 5º.
Ainda que esteja explicitamente
consagrado no Código de procedimento administrativo, considero possível afirmar
que este princípio, embora implicitamente, possa também estar consagrado na
Constituição da República Portuguesa, mais concretamente no artigo 266º/1 (no
que concerne à prossecução dos interesses públicos), visto que do dever da Boa
administração parte do objetivo de materializar os interesses públicos. Este princípio
tem, obviamente, em conta outras componentes essenciais para a tomada de
decisão.
Estes dois princípios (Princípio
da prossecução do interesse Público e o Princípio da Boa Administração)
encontram-se ligados entre si, na medida em que ambos pretendem alcançar o
mesmo fim – a prossecução do interesse público em geral. Mas o que é o
Princípio da Boa Administração? Segundo o Professor Diogo Freitas do Amaral,
este princípio administrativo resulta de um dever da Administração de
prosseguir o bem comum da forma mais eficiente possível.
Consagrado no artigo
nº5 do CPA, é possível aferir que este se divide em duas partes:
Na primeira
parte (nº1), o legislador estabelece que o agente da administração tem o dever
de agir segundo os critérios de eficiência, economicidade e celeridade.
Abordando estes “critérios”, o primeiro consiste na tentativa de maximização
dos efeitos, tendo em conta os meios de ação disponíveis. Já a economicidade
consiste na utilização adequada dos recursos disponíveis e por fim, a
celeridade consiste na rápida execução das decisões tomadas pela Administração,
de forma a que os efeitos se produzam rapidamente nas esferas jurídicas das
pessoas.
Já a segunda
parte deste artigo (nº2), estabelece-se que uma boa administração deve combater
a burocratização e deve aproximar-se às populações. Quanto à burocratização,
através deste princípio, o administrador deve combater a duplicação e
complexificação de competências (por exemplo), mas também deve combater os
longos e complicados processos (sendo aí muito importante a correta
materialização do critério da celeridade). Quando à aproximação das populações,
uma boa administração tem o dever de garantir a proximidade daqueles que
administra, ouvindo as suas necessidades e tentando facilitar a vida das pessoas.
Importa referir, que embora, tenha o dever de se aproximar das populações (por
exemplo, através do direito a audiência), a administração não fica vinculada à
vontade dos particulares, tendo sempre de criar um equilíbrio entre essa
vontade, o interesse público e ainda o que se encontra disposto nas leis.
No entanto, a concretização deste
Princípio não é assim tão clara, levando a que surjam inúmeras questões, como
por exemplo: estará este dever revestido de juridicidade? Como é que se sabe se
os critérios do artigo 5º do CPA estão a ser corretamente aplicados?
Quanto à primeira questão, o
dever de uma Boa administração é um dever jurídico. Na minha opinião, a classificação
como um dever jurídico traduz-se na sua consagração legal no CPA. No entanto,
este Princípio carece de “justiciabilidade”, tal como o Professor Diogo Freitas
de Amaral refere. Importa referir, neste contexto, que os conceitos se
encontram separados, na medida em que a juridicidade não se esgota na
justiciabilidade.
Em primeiro
lugar, a justiciabilidade garante que os atos da Administração Pública possam
ser impugnados em qualquer caso de violação da lei, ou falta de fundamentação
desta (na medida em que os atos da administração devem estar sempre de acordo
com a lei, mas devem também referir em qual se fundamentam). Por outro lado, a justiciabilidade
não garante que as decisões da administração possam ser impugnadas (por via de
um tribunal) com base na falta de eficiência ou de celeridade. O tribunal
apenas poderá impugnar atos da administração, por motivos de ilegalidade, e não
de mérito.
Em segundo
lugar, a juridicidade garante que os atos possam ser impugnados. Para garantir
que este dever seja cumprido, existem diversas formas de controlar e invalidar
atos da administração, nomeadamente através de reclamações, através de sanções
disciplinares, como multas ou indemnizações, através da atribuição de responsabilidade
a qualquer funcionário, ou estrutura administrativa (direta, indireta ou
autónoma) ou até mesmo invalidade/ineficácia de atos.
A segunda questão enunciada
carece de resposta, afigurando-se um pouco mais complexa, na medida em que
apenas se sabe se os critérios estão bem aplicados através da análise do
procedimento administrativo e, seguidamente, dos efeitos do ato na comunidade.
Cumpre, no entanto, sublinhar,
que este princípio administrativo aglomera deveres específicos decorrentes de
outros princípios e de toda a atividade administrativa, nomeadamente o princípio
da proporcionalidade. Na medida em que impõe à Administração a tomada de
decisões equilibradas, que respeitem o interesse público, mas que limite sacrifícios,
tendo em conta recursos, interesses da própria e ainda interesses particulares.
Outros princípios que possam estar aglomerados são os princípios da
imparcialidade, o princípio da prossecução dos interesses públicos e ainda o
princípio da desburocratização.
Em suma, uma boa administração
não consiste apenas numa administração que se limita a cumprir com o seu dever,
mas sim na Administração que consegue tomar as decisões mais corretas, tendo em
conta a racionalização de recursos e também mantendo equilibrado o jogo de
interesses nos quais as suas decisões dizem respeito. Além disso, uma boa
administração tem também de ser capaz de executar da forma mais correta os atos
decorrentes das suas decisões, de forma a concretizar o pretendido. Embora,
como já foi referido, este princípio ser recente, é a meu ver, um dos mais
importantes da Administração Pública, na medida em que aglomera pontos de
diversos princípios administrativos e porque consagra o dever de haver uma
administração capaz e eficaz.
Bibliografia:
DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 4º edição, 2018
Alexandre Maria Firmino Miguel e Henriques, nº140121512
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