Alargamento do Princípio da Legalidade

 

A legalidade deve ser atendida de uma forma diferente, mais ampla, mais eficaz e que os traumas causados pela infância difícil do direito administrativo também devem, aqui, ser superados, não apenas através de uma lógica material ao lado de uma lógica formal de atendimento do princípio da legalidade, mas também pela adoção de uma perspetiva sem fronteiras. É importante perceber o que se passou na doutrina portuguesa e acompanhar a evolução como o princípio da legalidade foi entendido, designadamente naquele aspeto dicotómico da distinção entre o poder vinculado e o poder discricionário.

Esta discussão apareceu em Portugal com o Professor Marcelo Caetano e que em parte começou por discutir com o Professor Freitas do Amaral e com todos os outros da geração, sendo um tema de discussão sobretudo nos anos 70 e 80. Esta discussão surge também noutros países, mas foquemo-nos na discussão portuguesa.

É preciso que a administração quando presta um bem ou serviço esteja subordinada ao princípio da legalidade. Os princípios são o modo como a lei/ a norma jurídica, reage perante estas situações de discricionariedade, situações de escolha, em que as escolhas são balizadas pelo ordenamento jurídico através destas normas princípio.

Este alargamento do princípio da legalidade também implicou uma nova forma de a lei olhar para a administração pública e uma forma de a revelar porque o poder discricionário, em primeiro lugar é um poder normativo, é uma realidade construída pelo direito, e portanto é uma atuação pública que decorre de normas de competências, depois decorre de normas de procedimento e ainda tem normas de natureza material, é uma vontade normativa, uma vontade construída a partir de uma pessoa que exerce uma função e os poderes correspondem ao exercício dessa função.

Para demonstrar a evolução que houve recentemente no direito administrativo português há três figuras importantíssimas a mencionar: Marcelo Caetano, Freitas do Amaral e Sérvulo Correia.

Começando por Marcelo Caetano que em parte, comungava daquela noção autoritária do princípio da legalidade, embora dissesse que o poder discricionário não era igual ao poder arbitrário e, portanto, entendesse que havia controlo ou que havia necessidade de estabelecer parâmetros de decisão e de controlo do poder discricionário. Por muito livre que seja a decisão de escolha de alguém da confiança política, como por exemplo cada ministro escolhe o seu ministro, esta decisão não é inteiramente livre (não pode escolher uma criança, um animal, etc.). Os critérios têm de ter regras. Esta foi a primeira grande consideração, o primeiro grande avanço em Portugal, no sentido de tornar o poder discricionário num poder legal, submetido à legalidade. A noção de Marcelo Caetano era muito próxima da originária, mas apesar de tudo já permitia o controlo externo, o que em termos relativos, comparando com outros países, não era mau de todo, em termos de doutrina jurídico-administrativa porque dizia o Professor Marcelo Caetano que apesar de ser um poder livre estava subtido a três vínculos: o vínculo da competência, a lei é que define o órgão competente, se um ato discricionário é praticado por um órgão incompetente esse órgão é ilegal e assim, gera um controlo externo, gera um primeiro controlo que era admitido no quadro da lógica do sucessor de Marcelo Caetano. Mais importante que isso, este professor veio dizer que foi importante para o direito português que os atos discricionários têm sempre um fim legal a realizar, as competências são atribuídas em razão de um fim, que tem de ser definido sob pena de haver uma ilegalidade. Deste modo, o Professor Marcelo Caetano defendia o controlo limitado do poder discricionário, não obstante defendia algum controlo.

O passo seguinte foi dado pelo Professor Freitas do Amaral, e este diz que não há nunca atos discricionários ou vinculados. Os atos têm sempre aspetos discricionários e vinculados e esses aspetos têm de ser diferenciados. A todos eles se aplica, na medida da sua natureza, as normas jurídicas que estão em causa. A questão foi colocada pelo professor Freitas do Amaral a distinção entre atos e poderes, portanto os atos tanto são discricionários como vinculados, os poderes é que são diferentes. Este passo foi fundamental para dizer que poder discricionário e poder vinculado eram ambos manifestações do poder da legalidade, são duas faces da mesma moeda e, portanto, o Professor Freitas do Amaral não dizia que a discricionariedade era uma exceção ao princípio da legalidade (dizia apenas nos anos 60, mas depois negou logo, passando a dizer que era uma dimensão legal). O Professor Freitas do Amaral continuava a defender que o poder discricionário era um poder livre, significa que ele no fundo considerava que existiam diferenças entre o poder discricionário e o poder vinculado. Freitas do Amaral acrescenta os princípios constitucionais e podemos dizer também os princípios gerais do direito administrativo.

Sérvulo Correia é quem, dá um passo em frente. Influenciado pelo direito alemão vem introduzir uma outra distinção, ausente em Freitas do Amaral, dizendo que era preciso distinguir a liberdade de decidir, de escolher o modo como se configura a decisão final e também o outro poder de escolher o modo de chegar a essa escolha, a ideia que corresponde à discricionariedade no momento da aplicação dos factos. Desse modo, enquanto a lógica tradicional de Marcelo Caetano e Freitas do Amaral se preocupava apenas com a decisão final, aqui vai haver uma preocupação também com o modo de chegar a essa decisão. Sérvulo Correia vai pegar no direito alemão e dizer que há uma margem de livre decisão e uma margem de livre apreciação. As questões da discricionariedade e da vinculação colocam-se em relação a esses dois aspetos: o aspeto da decisão propriamente dita e o aspeto da aplicação.

Posto isto, é importante passar à segunda parte que me levou a fazer este trabalho, colocando a questão “como é que as coisas se devem colocar atualmente?”. Em primeiro lugar, pode e deve-se dizer que todos os poderes têm aspetos discricionários e vinculados e que a questão não é apenas a distinção entre atos e poderes, mas é dentro dos próprios poderes, cada um deles tem elementos discricionários e elementos vinculados. Todos eles são determinados pela lei e esta determina quer os parâmetros concretos da sua aplicação quer estabelece princípios e regras gerais que se aplicam a toda a atuação administrativa e que estabelecem parâmetros de decisão mesmo no quadro dos poderes discricionários. Existe sempre em todas as situações poderes de natureza vinculada. O direito corresponde ao poder vinculado que pode existir no quadro de um poder totalmente discricionário. O Professor Vasco Pereira da Silva entende, contrariamente, a qualquer uma destas três posições, que interpretar a norma é uma tarefa discricionária e que o problema da interpretação é o primeiro problema que qualquer aplicador de direito tem, decidir. Ao decidir ele faz escolhas. A discricionariedade começa no momento da interpretação da norma. Tem de se escolher a solução mais adequada. Não é possível continuar a dizer como dizem, Marcelo Caetano, Freitas do Amaral e Sérvulo Correia que só há uma interpretação possível, pois há várias. Aquilo que faz sentido é considerar um fenómeno cultural que vai da interpretação, passa pela aplicação e acaba na execução da norma, de que há uma continuidade. O exercício de poderes públicos que são simultaneamente discricionários e vinculados e esses poderes públicos vão dar origem depois a uma decisão que é legal ou ilegal. Há aqui que introduzir também esta distinção e isto implica afastar qualquer ideia de reserva, a administração não tem qualquer reserva, no sentido de que por mais aberta que a decisão possa ser, por mais escolhas que possam existir, essas escolhas são sempre pré-determinadas pela lei e têm de ter parâmetros e critérios de decisão. É por isso que estas construções são muito mais exigentes e que permitem não apenas uma noção mais ampla de legalidade como permitem uma aplicação mais exigente.

 

                                                                                    - Sara Pires Conde --> 140121113

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