Será que o Ministro Pedro Nuno Santos violou algum princípio fundamental que rege a Administração Pública?

Excelentíssimo Professor,

Excelentíssimos Colegas,

                Antes de mais dizer-vos que pretendo com este post analisar a situação que tem sido alvo de grande debate nos meios de comunicação, o caso do Ministro Pedro Nuno Santos. Pretendo entender e explicar à luz daquilo que foi explicado pelo Professor Vasco Pereira da Silva em aula sobre os princípios que regem o Direito Público, se esta situação terá colocado em causa algum dos princípios e se será correto dizermos que houve de facto uma ilegalidade. 

Notícia da Sic Notícias - notícia a ser analisada: 

"Há mais uma suspeita de incompatibilidade no Governo, desta vez no Ministério das Infraestruturas, liderado por Pedro Nuno Santos. Em causa, a contratação da mulher do secretário de Estado das Infraestruturas para uma entidade reguladora como consultora jurídica. Segundo o Observador, a mulher do secretário de Estado das Infraestruturas Hugo Santos Mendes, foi contratada para consultora jurídica do Conselho de Administração da Autoridade de Mobilidade e Transportes que é diretamente tutelada pelo marido. A contratação ocorreu, segundo o jornal, um mês e meio depois de o ministro Pedro Nuno Santos ter delgado em Hugo Santos Mendes "todas as competências que lhe estavam “legalmente atribuídas” relativamente à Autoridade de Mobilidade e Transportes". A entidade reguladora e o Ministério das Infraestruturas e Habitação, questionados pelo Observador, rejeitaram que exista qualquer incompatibilidade nesta ligação." 

Primeira introdução, o que são os princípio que regem a Administração Pública?

            A Constituição atual de Portugal contém muitos princípios fundamentais que são essenciais para um Estado de Direito, no qual vivemos. Muitos desses princípios são relevantes no contexto do Direito Administrativo, pois são especificamente voltados para a Administração Pública. Podemos identificar duas vertentes dos princípios gerais da organização administrativa.

        Em primeiro lugar, temos os princípios da Administração Pública em sentido orgânico ou subjetivo, que delineiam como as relações entre os sujeitos administrativos devem ocorrer.

        Em segundo lugar, temos os princípios da Administração Pública em sentido material ou substantivo, que estabelecem como a Administração Pública deve atuar no exercício de suas funções administrativas.

            Esses princípios gerais da Administração Pública estabelecem, por um lado, como a fiscalização da constitucionalidade dos atos praticados pela Administração Pública deve ser conduzida pelos tribunais competentes, e que esses atos devem seguir as regras fundamentais estabelecidas na Constituição, sob pena de serem considerados inconstitucionais. Por outro lado, é importante observar que esses princípios não têm o objetivo de fundamentar o exercício de uma competência regulamentar estabelecida na Constituição, e, portanto, é necessário respeitar a densificação dos conceitos associados a esses princípios como forma de reserva de lei.

            O direito administrativo para além de regras taxativas, regras que procuram mostrar de uma forma direta e imediata as condições da sua aplicabilidade, tem estas cláusulas um pouco abertas, mas que apesar de abertas nunca deixam de ser jurídicas. É importante fazer uma consideração relativamente a alguns autores que em relação a alguns destes princípios vêm dizer que são princípios jurídicos, mas não têm a mesma efetividade do que outras normas, não gozam do mesmo regime jurídico – o Professor Vasco Pereira da Silva considera que isto será inadmissível, ou consideramos que são princípios ou então não são. A partir do momento que se trata de um princípio jurídico tem de ser aplicado e tem de ter o mesmo âmbito que todas as outras normas, apesar de serem mais flexíveis.

             A relação que se estabelece entre o princípio e a realidade também é uma função diferente e daí a sua importância para o alargamento do controlo do poder discricionário. Diz-se isto, uma vez que os princípios são parâmetros de decisão para a AP e são também parâmetros de controlo para os tribunais. Portanto, nesta dimensão mais aberta e mais flexível eles introduzem um grau de controlo de todas as situações que põem em causa até aquelas formulações mais clássicas de que “não pode averiguar do mérito”. O professor considera que o “mérito” deixou de ser mérito a partir do momento em que existem princípios constitucionais e princípios legais. Estes princípios que até aí eram de mérito agora são de legalidade.

                Assim sendo, a legalidade e o mérito não podem ser olhadas como foram olhados no século XIX. De resto, é isto que a nossa ordem jurídica vem estabelecer, como vimos no artigo 3º do CPA. Este artigo vem mostrar bem a amplitude da nossa ordem jurídica. Estes princípios agora são princípios de legalidade e nos termos do Código de Processo é possível aos tribunais, mesmo se o seu controlo é um controlo que incide sobretudo sobre a legalidade, esta legalidade é entendida em termos amplos que abrange atualmente grande parte do mérito.

  Nesta notícia, qual seria o princípio que poderia estar em causa?

            Os contratos foram assinados e negociados com um outro Ministério, que não o do Ministro Pedro Nuno dos Santos e sendo assim, há uma decisão da Procuradoria-Geral da República que diz o seguinte: se essa entidade mesmo só com apenas 1% tivesse feito negócios com o Ministério das Infraestruturas havia violação do princípio da imparcialidade, se não é o caso, se foi outro a decidir já não estamos no domínio da ilegalidade. Mesmo assim tendo sido outro Ministério a ter decidido pode ser necessário averiguar se de facto a empresa ser possuída em 1% pelo Ministro se não influenciou a decisão – se influenciar continua a não violar o princípio da imparcialidade.

            A regra que decorre do princípio da imparcialidade é uma regra preventiva, para evitar antes da prática da ilegalidade que a ilegalidade seja cometida, uma vez que quem tomará a decisão se deve declarar impedido ou suspeito. Se estes não o fizerem voluntariamente, podem outros suscitar a invocação do impedimento ou da suspeição. Nunca podia haver uma situação em que alguém seria prejudicado por ser da família de um Ministro. Aqui o critério é o de que a decisão de contratar tem de ser tomada por outro órgão do Estado. Se aqui já não há razão para questões de impedimento, continua a haver razão para saber se a qualidade do ministro enquanto titular de 1% da empresa será suficiente para justificar a imparcialidade e aqui a Procuradoria-Geral da República no seu parecer vinha dizer que não, apesar de nunca ter havido nenhum processo judicial.

            Neste caso, nunca houve nenhum particular a dizer que seria lesado perante tal situação e que pretendia que a sua situação fosse analisada. Portanto, a análise ficou pela Procuradoria. Se houver um concorrente de uma empresa que queira pôr em causa aquele negócio, uma vez que foi afetado apenas terá de ir ao Tribunal para pedir a anulação do mesmo negócio. Há muitos casos que ficam de fora e não são julgados, porque os lesados não se queixam judicialmente.

            O caso do Ministro Pedro Nuno dos Santos é um caso em que não há qualquer tipo de dúvidas preventivas de que se a negociação fosse feita entre a empresa do pai e o ministério do filho – não havia dúvida nenhuma da violação do princípio da imparcialidade. Algo que vem justificar uma medida preventiva. Agora saber se para além disso, naquele caso houve violação ou não do princípio da imparcialidade já depende da interpretação do tribunal.

Post realizado por Alice Margarido Fernandes,

nº140121026



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