A explosão da bazuca na Administração Pública
Na consequência da pandemia causada pela COVID-19, a União Europeia anunciou a criação de um mecanismo de ajuda económica aos Estados-Membros, o chamado Plano de Recuperação e Resiliência (PRR). Portugal, na qualidade de país integrante desta Organização Internacional, recebe e continuará a usufruir deste plano durante toda a sua execução. Por isso mesmo, na notícia em questão observamos a Ministra Mariana Vieira da Silva (responsável pela tutela da pasta dos fundos europeus) a falar do modo de distribuição dos fundos comunitários. Ora, dada a sensibilidade do tema e da dificuldade de execução deste programa de forma perfeita, procurarei explicitar aquelas que são, ou devem ser, os princípios fundamentais pelos quais o Governo, bem como os outros órgãos da Administração Pública, devem reger a sua atuação.
Em primeiro lugar, devemos ter em consideração que a Administração Pública nacional tem de cooperar ativamente com a União Europeia, algo que é imposto pelo artigo 19º do Código do Procedimento Administrativo. Tem de existir, obrigatoriamente, uma articulação entre o Direito da União e o Direito interno administrativo, sob pena de existir uma ilegalidade material. Este “trabalho conjunto” é uma das chaves para o sucesso da aplicação do PRR.
Associado ao Direito Europeu, nasceu o princípio da boa administração, plasmado no artigo 5º do Código do Procedimento Administrativo. Aqui impõem-se que a atuação administrativa se paute por critérios de eficiência, economicidade e celeridade (ideia proveniente da área das Finanças Públicas). A eficiência procura medir a relação entre os gastos e os resultados atingidos, procurando que se maximize os resultados. A economicidade procura as soluções viáveis mais económicas. A celeridade está associada à necessidade de rapidez para existir uma correta administração. Para além disso, todas as decisões da Administração Pública têm de ser proporcionais (artigo 7º do Código do Procedimento e artigo 266º, nº2 da Constituição), ou seja, todas as medidas têm de ser adequadas, necessárias e equilibradas.
É crucial que a Administração dê a mais relevância e atenção a estes dois princípios fundamentais (boa administração e proporcionalidade) caso contrário existirá desperdício e perde-se, uma vez mais, a oportunidade de se construir um país melhor e diferente daquele que conhecemos nos dias de hoje.
Por outro lado, o princípio da igualdade (artigo 6º do CPA e artigo 266º, nº2 CRP), tal como o princípio da imparcialidade (artigo 9º do CPA e artigo 266º, nº2 CRP) não podem ser ignorados. A Administração tem a obrigação de não privilegiar, nem beneficiar alguém, tendo ainda a obrigatoriedade de tratar todos os processos de forma imparcial. O mesmo é dizer que, por exemplo, as empresas privadas que se candidataram a receber fundos da “bazuca europeia” devem ser escolhidas com base em critérios iguais, nunca podendo o decisor ter interesses nas tomadas de decisões. Dada a tamanha importância deste instituto, o legislador tipificou, no Código do Procedimento Administrativo, formas de tentar garantir a imparcialidade, como podemos confirmar nos artigos 69º e seguintes.
Chegando a este ponto podíamo-nos questionar sobre os particulares. Onde é que estes se inserem? Podemos dizer que hoje os particulares são essenciais em todo o procedimento administrativo. O princípio da colaboração com os particulares, consagrado no artigo 11º do Código do Procedimento Administrativo, obriga os órgãos administrativos a responderem aos pedidos de satisfações feitos por qualquer privado, sendo a Administração responsável por todas as informações prestadas por escrito. Associado a isto, existe o princípio da participação, explícito no artigo 13º do CPA, que consiste no direito de audiência (onde o particular tem o direito de ser sempre ouvido antes da tomada de decisão final), algo só possível numa Administração prestadora como a que existe nos dias de hoje.
Não menos importante é o princípio da administração aberta (artigo 17º do Código do Procedimento), que determina que a Administração Pública é obrigada a prestar todas as informações, salvo quando outras razões o impeçam, como por exemplo, envolvam matérias relacionadas com segredos de Estado. Tendo em conta estes preceitos, podemos constatar que os particulares desempenham um papel crucial relativamente à aplicação e execução do Plano de Recuperação e Resiliência. Estes têm a faculdade de controlar e fiscalizar todo o processo, não permitindo que ocorram “problemas estranhos” como, por exemplo, a construções de “piscinas municipais” nos quintais dos próprios autarcas com capital oriundo da União Europeia.
Concluindo, não seria possível terminar este ensaio sem fazer menção sobre aqueles que são, no meu ponto de vista, os princípios mais importantes. A meu ver, são, sem dúvida, a base e a razão da existência da Administração Pública nos tempos de hoje: princípio da persecução do interesse público e o princípio da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos. Estes dois estão consagrados no artigo 4º do CPA e artigo 266º da CRP. Ora, o primeiro tem a intenção de vincular a Administração a prosseguir o chamado bem coletivo, ou seja, a procura por aquilo que é essencial e que melhore a qualidade de vida da coletividade. Ao passo que o segundo, tem o objetivo de obrigar toda a Administração Pública a colocar os direitos e proteção dos particulares (não apenas cidadãos, mas por exemplo, também pessoas coletivas privadas) no topo das prioridades administrativas.
Assim sendo, podemos afirmar que toda a obra feita com os fundos provenientes da “bazuca” têm de ser canalizados para satisfazer o interesse da coletividade, tendo o objetivo primordial de melhorar a qualidade das infraestruturas nacionais, tal como a criação de novas estruturas que melhorem a vida dos residentes no nosso país. Não será admissível a satisfação de interesses político-partidários, nem a satisfação de qualquer interesse ilegítimo que possa ter relações com a Administração Pública. Estejamos atentos...
Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do - Curso de Direito Administrativo- VOL I. Almedina, Lisboa, 2018
AMARAL, Diogo Freitas do- Curso de Direito Administrativo- VOL II. Almedina, Lisboa, 2018
SILVA, Vasco Pereira da- Direito Constitucional e Administrativo sem Fronteiras. Almedina, Lisboa, 2019
SILVA, Vasco Pereira da- Em Busca do Ato Administrativo Perdido. Almedina, Lisboa, 2003

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