A importância da audiência dos particulares no procedimento administrativo...
O procedimento administrativo sofreu uma grande mudança em Portugal, tendo ocorrido a mudança do sistema de três para quatro fases.
Passando de três fases, iniciativa, execução e decisão, para quatro fases, iniciativa, execução, decisão e foi acrescentada antes da decisão a audiência do interessado, esta mudança foi, nomeadamente, introduzida pelo código de procedimento administrativo.
O procedimento tem como uma das suas funções permitir a tutela antecipada dos direitos dos particulares, ou seja, antes da decisão o particular é chamado a pronunciar-se sobre essa mesma decisão, antecipando a tutela judicial que poderá ter de realizar futuramente;
Mesmo quando esteja em causa uma realidade objetiva, o procedimento continua a ser uma realidade que vai contribuir para a melhoria da tomada das decisões;
A participação de alguém pode assim melhorar a qualidade da decisão publica;
O procedimento administrativo tendo varias fases, a da audiência, que tem uma dimensão essencial no quadro da administração, que manifesta a transformação de um modelo de administração autoritário num modelo de interação, em que os particulares podem provocar o procedimento, podem intervir ao longo das fases e podem ainda ser confrontados com um projeto de decisão sobre o qual se deverão pronunciar, podem também fazer alterar a fundamentação;
O que faz com que após a pronúncia dos particulares por vezes a administração altere a sua decisão. Isto acontece por vezes em procedimentos simplificados, em que administração possa não ter avaliado todas as questões ou interesses em causa;
E por isso a audiência dos particulares é um momento de grande importância para o procedimento;
E, segundo o Prof. Vasco Pereira da Silva, corresponde a uma garantia fundamental;
O particular tem direito a obter a fundamentação para saber o porquê da decisão tomada, o direito à audiência é outro direito fundamental, bem como o direito a ir a tribunal;
Na CRP, estão consagrados nos art.266º-267º e 268º, sendo um dos mais relevantes o art.267º que consagra o direito de participação que se manifesta sobretudo no direito à audiência que é um direito fundamental;
No entanto, e apesar deste pronunciamento dos particulares, muitas vezes estes não são ouvidos, a administração tendo a decisão final acaba por nada alterar na sua decisão.Quando tomada a decisão, à partida, não a poderá revogar.
Por fim, é importante referir que este direito à audiência consagrado na CRP, é um direito fundamental, que corresponde aos direitos fundamentais que criam um estatuto dos cidadãos perante a administração pública. (o chamado estado ativo processual).
Aluna: Inês Borralha 140121213 Turma: 5
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