A importância da audiência dos particulares no procedimento administrativo...

O procedimento administrativo sofreu uma grande mudança em Portugal, tendo ocorrido a  mudança do sistema de três para quatro fases.

Passando de três fases, iniciativa, execução e decisão, para quatro fases, iniciativa, execução, decisão e foi acrescentada antes da decisão a audiência do interessado, esta mudança foi, nomeadamente, introduzida pelo código de procedimento administrativo. 

procedimento tem como uma das suas funções permitir a tutela antecipada dos direitos dos particulares, ou seja, antes da decisão o particular é chamado a pronunciar-se sobre essa mesma decisão, antecipando a tutela judicial que poderá ter de realizar futuramente;

Mesmo quando esteja em causa uma realidade objetiva, o procedimento continua a ser uma realidade que vai contribuir para a melhoria da tomada das decisões; 

A participação de alguém pode assim melhorar a qualidade da decisão publica;

 O procedimento administrativo tendo varias fases, a da audiência, que tem uma dimensão essencial no quadro da administração, que manifesta a transformação de um modelo de administração autoritário num modelo de interação, em que os particulares podem provocar o procedimento, podem intervir ao longo das fases e podem ainda ser confrontados com um projeto de decisão sobre o qual se deverão pronunciar, podem também fazer alterar a fundamentação; 

O que faz com que após a pronúncia dos particulares por vezes a administração altere a sua decisão. Isto acontece por vezes em procedimentos simplificados, em que administração possa não ter  avaliado todas as questões ou interesses em causa; 

E por isso a audiência dos particulares é um momento de grande importância para o procedimento;

E, segundo o Prof. Vasco Pereira da Silva, corresponde a uma garantia fundamental; 

O particular tem direito a obter a fundamentação para saber o porquê da decisão tomada, o direito à audiência é outro direito fundamental, bem como o direito a ir a tribunal;

Na CRP, estão consagrados nos art.266º-267º e 268º, sendo um dos mais relevantes o art.267º que consagra o direito de participação que se manifesta sobretudo no direito à audiência que é um direito fundamental;

No entanto, e apesar deste pronunciamento dos particulares, muitas vezes estes não são ouvidos,  a administração tendo a decisão final acaba por nada alterar na sua decisão.Quando tomada a decisão, à partida, não a poderá revogar. 

Por fim, é importante referir que este direito à audiência consagrado na CRP, é um direito fundamental, que corresponde aos direitos fundamentais que criam um estatuto dos cidadãos perante a administração pública. (o chamado estado ativo processual). 

Aluna: Inês Borralha 140121213 Turma: 5



Comentários

Mensagens populares deste blogue

Decisão da Simulação de Julgamento

A passarola administrativa: viagens que (infelizmente) transcendem a realidade

O porquê de reformar o CPA (resumo e comentário)