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A mostrar mensagens de março, 2023

Um olhar mais a fundo ao Artigo 14º CPA – Princípios aplicáveis à administração eletrónica

  Caro Professor Doutor Vasco Pereira da Silva e colegas, A aula que tivemos dia 30 de março suscitou-me interesse em pesquisar um pouco mais sobre o porquê da entrada do artigo 14º no Código do Procedimento Administrativo, e em aprofundar os meus conhecimentos sobre este. Eis o que aprendi: Este artigo entrou em vigor a 8 de abril de 2015 com a entrada em vigor do “Novo Código do Procedimento Administrativo”. Foram várias as razões que contribuíram para a formação deste novo código, entre as quais a urgência em dar resposta às lacunas no Código anterior de 1991, entre as quais, a ausência de aludir à Administração eletrónica. A doutrina já expressava uma urgência na revisão do CPA, em especial, quanto às formas de comunicação eletrónica no interior da Administração, e quanto à comunicação desta com os particulares, intentando estabelecer mecanismos de simplificação procedimental. Deste modo, hoje em dia, temos no capítulo II da parte I do Código de Procedimento Administrativo o

Climate Change requires Global Change of Law

  Dear professor and colleagues,     As a result of the challenge proposed by Professor Vasco Pereira da Silva at “ELPIS v-LAW Review Nº 5/2022” with the following theme “Climate Change requires Global Change of Law”, I will develop my V-Article based on the contribution of Professor Rainer Arnold of Universität Regensburg about “The Constitution's Responsibility for the Future - How the Debate on Climate Protection Contributes to the Development of Constitutional Thinking”.   As analysed by Professor Rainer Arnold, the Constitution is an essential piece of society, evolving with it over time and adapting to new realities and challenges that arise. Nowadays, the biggest challenge we face is the uncertainty of the future, with the only certainty being that something needs to change.   Climate change is a global issue that affects everyone, regardless of location or socioeconomic status. This problem has been intensifying because of human activity, namely through the emission of gree

Debates

Equipas debates - debate sobre a teoria trinitária, teoria do direito reativo e teoria da norma da proteção 1 - Equipa da teoria trinitária - equipa em 3º lugar  - Maria Nunes; Maria Teresa Appleton; Sara Pires Conde; Carlota Vaillant; Valentina Nunes; Bárbara Gattini. 2 - Equipa da teoria do direito reativo - equipa vencedora com 11 votos - Alice Margarido Fernandes; Luísa Almeida Dias; Frederica Rosa; Marta Raquel Rodrigues; Francisco Melo; Raquel Ataide Afonso. 3 - Equipa da norma da proteção - equipa em 2º lugar com 6 votos  - Marta Cansado; Margarida Zuzarte; Rodrigo Matos; Luís Bidarra; Pedro Dinis Luz.  

As transformações administrativas perante uma situação pandémica!

       É verdade que o direito administrativo sofreu grandes alterações ao longo do tempo, desde o período em que subsistia o modelo de Estado liberal, pela passagem pelo modelo de Estado social e finalmente com o nascimento do Estado pós-social. Em todos estes modelos a Administração é vista de formas diversas.      Concretamente acerca do Estado pós-social, por muitos conhecido como Estado de bem-estar social, é possível caracterizá-lo pela regulação das atividades económicas e sociais em favor do bem-estar coletivo e da justiça social, mas com uma maior ênfase na participação ativa do Estado na economia e na sociedade. É, deste modo, fácil compreender que o Estado tem um papel mais ativo e intervencionista do que aquele que desenvolvia do modelo de Estado social, procurando atenuar ou até mesmo pôr fim às desigualdades sociais e promover a justiça social através do recurso a políticas públicas e programas sociais. Este modelo vem valorizar a participação ativa dos particulares na

Debate - Teoria Trinitária

  ALEGAÇÕES INICIAIS   1ª parte – Bárbara Gattini e Maria Nunes: A teoria trinitária, defendida pelo prof. Freitas do Amaral e João Caupers, assenta na ideia da existência de 3 posições – ou situações – jurídicas do particular face a Administração Pública dignas de ser tuteladas. Teve origem no direito italiano – principalmente na teorização do autor Zanobini – no contexto da criação do contencioso administrativo, visto que o ordenamento jurídico italiano assentava na diferença entre os direitos subjetivos (tutelados pelos tribunais judiciais, comuns) e interesses legítimos (tutelados pelos tribunais administrativos). Inicialmente falava-se numa visão binária, dado que antes não se contava com o conceito de interesses difusos; mas a visão trinitária, como o nome indica, distingue direitos subjetivos, interesses legítimos e interesses difusos. Ora : nestes dois primeiros conceitos, existe um interesse privado reconhecido e protegido por lei, seja direta ou indiretamente –  e é precisame

O Direito Administrativo é como uma receita de bolo internacional: mistura diversas vertentes do direito para criar uma estrutura única e eficaz

  O Direito Europeu é uma manifestação recente do Direito Administrativo que transcende fronteiras. Durante a sua conceção e elaboração, foram influenciados por diversas culturas jurídicas. Assim, o Direito Europeu é o resultado da mistura de diferentes ordenamentos jurídicos, tendo sido influenciado não só pelo Direito Internacional Público, mas também pelo Direito da Economia e pelo Direito Administrativo.   Otto Bachof afirmou que o Direito Europeu poderia ser identificado como um Direito Administrativo da Economia. Por sua vez, o Professor Vasco Pereira da Silva vê o Direito Administrativo como Direito Europeu concretizado, já que depende do Direito Europeu, nomeadamente no que toca às regras e princípios e no facto de existirem já direitos fundamentais à escala europeia (por exemplo, o direito à boa administração está consagrado na Carta dos Direitos do Homem). Neste sentido, o professor Vasco Pereira da Silva  diz-nos que este apresenta uma dupla vertente: por um lado, a criaçã

Modelo Administrativo Francês VS Modelo Administrativo Britânico (DEBATE)

  Introdução - Modelo Inglês Este trabalho foi realizado no âmbito do debate entre o modelo administrativo inglês e o modelo administrativo francês, concretamente na defesa do primeiro. Estado Liberal Primeiramente, é importante referir que existiram dois modelos na época do Liberalismo, o modelo francês e o modelo anglo-saxónico, onde o Reino Unido tem uma realidade diferente e é por isto que, ainda hoje em dia, são apontados dois sistemas de direito administrativo. Nesta fase de Estado Liberal as diferenças entre os dois modelos são bastante nítidas, embora mais tarde, com o Estado Social e sobretudo, com o Estado Pós-social (atualmente), comecem a desaparecer. Em Inglaterra nunca houve uma teorização de Estado - essa palavra é desconhecida para o sistema britânico e, em vez disso, encontra-se “A Coroa”. Esta refere-se a toda a organização administrativa, onde existiam poderes autónomos e separados, que surgiam como corpos distintos sem atribuição de uma ordem superior capaz de contr