Um olhar mais a fundo ao Artigo 14º CPA – Princípios aplicáveis à administração eletrónica

 Caro Professor Doutor Vasco Pereira da Silva e colegas,

A aula que tivemos dia 30 de março suscitou-me interesse em pesquisar um pouco mais sobre o porquê da entrada do artigo 14º no Código do Procedimento Administrativo, e em aprofundar os meus conhecimentos sobre este. Eis o que aprendi:

Este artigo entrou em vigor a 8 de abril de 2015 com a entrada em vigor do “Novo Código do Procedimento Administrativo”. Foram várias as razões que contribuíram para a formação deste novo código, entre as quais a urgência em dar resposta às lacunas no Código anterior de 1991, entre as quais, a ausência de aludir à Administração eletrónica. A doutrina já expressava uma urgência na revisão do CPA, em especial, quanto às formas de comunicação eletrónica no interior da Administração, e quanto à comunicação desta com os particulares, intentando estabelecer mecanismos de simplificação procedimental.

Deste modo, hoje em dia, temos no capítulo II da parte I do Código de Procedimento Administrativo o artigo 14º referente aos Princípios Aplicáveis à Administração eletrónica.

Com a formação do artigo 14º, houve uma necessidade de reconduzir a eletrónica e as novas tecnologias aos quadros administrativos constitucionais. De acordo com o Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, em termos genéricos, uma decisão produzida através de uma máquina é um ato administrativo, e como qualquer ato administrativo, este está submetido à lei, e pode ser controlado judicialmente.

Considera também que foi necessário estabelecer princípios aplicados à administração eletrónica, mas questiona se estas novas normas são suficientes e adequadas. Assim sendo, atentemos ao artigo 14º do CPA.

Artigo 14.º - Princípios aplicáveis à administração eletrónica

       1 - Os órgãos e serviços da Administração Pública devem utilizar meios eletrónicos no desempenho da sua atividade, de modo a promover a eficiência e a transparência administrativas e a proximidade com os interessados.
       2 - Os meios eletrónicos utilizados devem garantir a disponibilidade, o acesso, a integridade, a autenticidade, a confidencialidade, a conservação e a segurança da informação.
       3 - A utilização de meios eletrónicos, dentro dos limites estabelecidos na Constituição e na lei, está sujeita às garantias previstas no presente Código e aos princípios gerais da atividade administrativa.
       4 - Os serviços administrativos devem disponibilizar meios eletrónicos de relacionamento com a Administração Pública e divulgá-los de forma adequada, de modo a que os interessados os possam utilizar no exercício dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, designadamente para formular as suas pretensões, obter e prestar informações, realizar consultas, apresentar alegações, efetuar pagamentos e impugnar atos administrativos.
       5 - Os interessados têm direito à igualdade no acesso aos serviços da Administração, não podendo, em caso algum, o uso de meios eletrónicos implicar restrições ou discriminações não previstas para os que se relacionem com a Administração por meios não eletrónicos.
       6 - O disposto no número anterior não prejudica a adoção de medidas de diferenciação positiva para a utilização, pelos interessados, de meios eletrónicos no relacionamento com a Administração Pública.

Quanto ao seu número 1, este vem prever o dever de utilização preferencial de meios eletrónicos, quer na atividade desenvolvida pela Administração Pública, quer na sua relação com os interessados, e em especial, no Procedimento Administrativo. É neste que este novo princípio mais se destaca, de forma a “promover a eficiência e a transparência administrativas e a proximidade com os interessados”. Procura-se assim, uma resposta mais segura e mais célere por parte dos Tribunais Administrativos para com os cidadãos.

Na opinião do Professor Vasco Pereira da Silva, este número 1 do artigo 14º não é adequada, nem precisava necessariamente de se encontrar regulada no Código, visto ser “La Palice”.

Os números 2 e 3 do artigo vêm constatar as garantias na utilização dos meios eletrónicos, e a obrigação da Administração na disponibilização e divulgação conveniente dos meios necessários a qualquer cidadão.

De seguida, o número 4 vem resguardar uma das principais contestações apontadas à administração eletrónica, no que toca aos particulares que possam não dispor de conhecimentos ou posses económicas para a utilização destes instrumentos. Assim sendo, este número 4 assegura cabe à Administração Pública disponibilizar os meios necessários para cada cidadão.

O número 5 surge para proteger o cidadão de possíveis discriminações ou restrições que provenham da falta de conhecimento deste, ou por falta de capacidade financeira no acesso e utilização dos meios necessários.

Segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, esta norma tem a ideia de não prejudicar aqueles que não usam meios eletrónicos, mas é preciso mais. É necessário que o uso de meios eletrónicos seja adequado e não crie cargas excessivas ao particular que apenas quer cumprir os seus deveres e as suas obrigações, mas não sabe como, e não sabendo como, acaba por ficar de fora. Por exemplo, em Portugal o preenchimento de uma simples declaração de impostos é deveras complicado, é preciso tornar acessíveis os meios eletrónicos, mas também fazer deles um instrumento de simplificação da atividade administrativa.

Por último, o número 6 explica que é permitida uma atenuação de custos a quem utilize estes meios eletrónicos, sem haver um a agravação de quem não os utiliza. Assim, cabe ao cidadão a escolha, sendo este um mero incentivo ao recurso às novas tecnologias. Por exemplo, em relação ao reembolso do IRS, a declaração entregue por via eletrónica permite um reembolso mais rápido.

Adicionalmente, o artigo 61º e seguintes do CPA consagra normas mais adequadas e relevantes que as do artigo 14º, mas continua a ser problemático. Este sistema administrativo do balcão eletrónico estabelece que os cidadãos da UE têm o direito a dirigir-se a um serviço publico e obter uma resposta deste, que não tem de ser imediata, falando a sua própria língua, e escrevendo os instrumentos de procedimento na sua própria língua, segundo a lógica da UE de cultivar todas as línguas e criar condições para os cidadãos da união se sintam bem em qualquer país europeu.

O legislador português, não só não concretiza devidamente este princípio como estabelece quando trata do procedimento administrativo, que este é integralmente em língua portuguesa. Ora é necessário consagrar que partes do procedimento, por razões que têm a ver com o destinatário da decisão, podem ter de ser numa língua estrangeira. Devemos considerar a possibilidade que hajam mecanismos designadamente de tradução para permitir aos órgãos tomar a decisão na sua própria língua, mas comunicar com os cidadãos na sua língua respetiva, no quadro da proteção de línguas minoritárias da UE.

Concluindo, e de acordo com o Professor Vasco Pereira da Silva, foi benéfica a presença, apesar de tardia, dos meios eletrónicos no CPA, mas agora que a norma existe, esta é muito limitada, e para além de limitada, não é adequada. O legislador português continua aquém da diretiva comunitária da União Europeia, e não só no artigo 14º.

Este artigo, ao invés de contribuir para uma realidade de integração europeia, fica aquém do que devia dizer. Tem de haver uma lógica um sistema jurídico único, o sistema europeu, de acordo com o princípio da cooperação leal com a união europeia. 


Francisca Mourato
140120153

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Decisão da Simulação de Julgamento

A passarola administrativa: viagens que (infelizmente) transcendem a realidade

O porquê de reformar o CPA (resumo e comentário)