Um olhar mais a fundo ao Artigo 14º CPA – Princípios aplicáveis à administração eletrónica
Caro Professor Doutor Vasco Pereira da Silva e colegas,
A aula que tivemos dia 30 de março suscitou-me interesse
em pesquisar um pouco mais sobre o porquê da entrada do artigo 14º no Código do
Procedimento Administrativo, e em aprofundar os meus conhecimentos sobre este. Eis o que aprendi:
Este artigo entrou em vigor a 8 de abril de 2015 com a
entrada em vigor do “Novo Código do Procedimento Administrativo”. Foram várias
as razões que contribuíram para a formação deste novo código, entre as quais a urgência
em dar resposta às lacunas no Código anterior de 1991, entre as quais, a
ausência de aludir à Administração eletrónica. A doutrina já expressava uma
urgência na revisão do CPA, em especial, quanto às formas de comunicação
eletrónica no interior da Administração, e quanto à comunicação desta com os
particulares, intentando estabelecer mecanismos de simplificação procedimental.
Deste modo, hoje em dia, temos no capítulo II da parte
I do Código de Procedimento Administrativo o artigo 14º referente aos
Princípios Aplicáveis à Administração eletrónica.
Com a formação do artigo 14º, houve uma necessidade de
reconduzir a eletrónica e as novas tecnologias aos quadros administrativos
constitucionais. De acordo com o Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, em
termos genéricos, uma decisão produzida através de uma máquina é um ato administrativo,
e como qualquer ato administrativo, este está submetido à lei, e pode ser
controlado judicialmente.
Considera também que foi necessário estabelecer
princípios aplicados à administração eletrónica, mas questiona se estas novas
normas são suficientes e adequadas. Assim sendo, atentemos ao artigo 14º do
CPA.
Artigo 14.º - Princípios aplicáveis à administração eletrónica
1 - Os
órgãos e serviços da Administração Pública devem utilizar meios eletrónicos no
desempenho da sua atividade, de modo a promover a eficiência e a transparência
administrativas e a proximidade com os interessados.
2 - Os meios eletrónicos utilizados
devem garantir a disponibilidade, o acesso, a integridade, a autenticidade, a
confidencialidade, a conservação e a segurança da informação.
3 - A utilização de meios
eletrónicos, dentro dos limites estabelecidos na Constituição e na lei, está
sujeita às garantias previstas no presente Código e aos princípios gerais da
atividade administrativa.
4 - Os serviços administrativos devem
disponibilizar meios eletrónicos de relacionamento com a Administração Pública
e divulgá-los de forma adequada, de modo a que os interessados os possam
utilizar no exercício dos seus direitos e interesses legalmente protegidos,
designadamente para formular as suas pretensões, obter e prestar informações,
realizar consultas, apresentar alegações, efetuar pagamentos e impugnar atos
administrativos.
5 - Os interessados têm direito à
igualdade no acesso aos serviços da Administração, não podendo, em caso algum,
o uso de meios eletrónicos implicar restrições ou discriminações não previstas
para os que se relacionem com a Administração por meios não eletrónicos.
6 - O disposto no número anterior não
prejudica a adoção de medidas de diferenciação positiva para a utilização,
pelos interessados, de meios eletrónicos no relacionamento com a Administração
Pública.
Quanto ao seu número 1, este vem prever o dever de
utilização preferencial de meios eletrónicos, quer na atividade desenvolvida
pela Administração Pública, quer na sua relação com os interessados, e em
especial, no Procedimento Administrativo. É neste que este novo princípio mais
se destaca, de forma a “promover a eficiência e a transparência administrativas
e a proximidade com os interessados”. Procura-se assim, uma resposta mais
segura e mais célere por parte dos Tribunais Administrativos para com os
cidadãos.
Na opinião do Professor Vasco Pereira da Silva, este
número 1 do artigo 14º não é adequada, nem precisava necessariamente de se
encontrar regulada no Código, visto ser “La Palice”.
Os números 2 e 3 do artigo vêm constatar as garantias
na utilização dos meios eletrónicos, e a obrigação da Administração na disponibilização
e divulgação conveniente dos meios necessários a qualquer cidadão.
De seguida, o número 4 vem resguardar uma das
principais contestações apontadas à administração eletrónica, no que toca aos particulares
que possam não dispor de conhecimentos ou posses económicas para a utilização destes
instrumentos. Assim sendo, este número 4 assegura cabe à Administração Pública
disponibilizar os meios necessários para cada cidadão.
O número 5 surge para proteger o cidadão de possíveis
discriminações ou restrições que provenham da falta de conhecimento deste, ou
por falta de capacidade financeira no acesso e utilização dos meios
necessários.
Segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, esta norma
tem a ideia de não prejudicar aqueles que não usam meios eletrónicos, mas é
preciso mais. É necessário que o uso de meios eletrónicos seja adequado e não
crie cargas excessivas ao particular que apenas quer cumprir os seus deveres e
as suas obrigações, mas não sabe como, e não sabendo como, acaba por ficar de
fora. Por exemplo, em Portugal o preenchimento de uma simples declaração de
impostos é deveras complicado, é preciso tornar acessíveis os meios eletrónicos,
mas também fazer deles um instrumento de simplificação da atividade administrativa.
Por último, o número 6 explica que é permitida uma
atenuação de custos a quem utilize estes meios eletrónicos, sem haver um a
agravação de quem não os utiliza. Assim, cabe ao cidadão a escolha, sendo este
um mero incentivo ao recurso às novas tecnologias. Por exemplo, em relação ao
reembolso do IRS, a declaração entregue por via eletrónica permite um reembolso
mais rápido.
Adicionalmente, o artigo 61º e seguintes do CPA
consagra normas mais adequadas e relevantes que as do artigo 14º, mas continua
a ser problemático. Este sistema administrativo do balcão eletrónico estabelece
que os cidadãos da UE têm o direito a dirigir-se a um serviço publico e obter
uma resposta deste, que não tem de ser imediata, falando a sua própria língua,
e escrevendo os instrumentos de procedimento na sua própria língua, segundo a
lógica da UE de cultivar todas as línguas e criar condições para os cidadãos da
união se sintam bem em qualquer país europeu.
O legislador português, não só não concretiza
devidamente este princípio como estabelece quando trata do procedimento
administrativo, que este é integralmente em língua portuguesa. Ora é necessário
consagrar que partes do procedimento, por razões que têm a ver com o
destinatário da decisão, podem ter de ser numa língua estrangeira. Devemos
considerar a possibilidade que hajam mecanismos designadamente de tradução para
permitir aos órgãos tomar a decisão na sua própria língua, mas comunicar com os
cidadãos na sua língua respetiva, no quadro da proteção de línguas minoritárias
da UE.
Concluindo, e de acordo com o Professor Vasco Pereira da
Silva, foi benéfica a presença, apesar de tardia, dos meios eletrónicos no CPA,
mas agora que a norma existe, esta é muito limitada, e para além de limitada,
não é adequada. O legislador português continua aquém da diretiva comunitária
da União Europeia, e não só no artigo 14º.
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