As transformações administrativas perante uma situação pandémica!
É verdade que o direito administrativo sofreu grandes
alterações ao longo do tempo, desde o período em que subsistia o modelo de
Estado liberal, pela passagem pelo modelo de Estado social e finalmente com o nascimento
do Estado pós-social. Em todos estes modelos a Administração é vista de formas
diversas.
Concretamente acerca do Estado pós-social, por muitos
conhecido como Estado de bem-estar social, é possível caracterizá-lo pela
regulação das atividades económicas e sociais em favor do bem-estar coletivo e
da justiça social, mas com uma maior ênfase na participação ativa do Estado na
economia e na sociedade. É, deste modo, fácil compreender que o Estado tem um
papel mais ativo e intervencionista do que aquele que desenvolvia do modelo de
Estado social, procurando atenuar ou até mesmo pôr fim às desigualdades sociais
e promover a justiça social através do recurso a políticas públicas e programas
sociais. Este modelo vem valorizar a participação ativa dos particulares na
implementação e na própria formulação dessas mesmas políticas públicas. É aqui
que se vai começar a reconhecer que a efetivação do interesse coletivo não pode
ser alcançada apenas pelo Estado, e depende, portanto, do envolvimento da
sociedade civil.
A pandemia do COVID-19, como é do nosso conhecimento, afetou
o mundo inteiro das mais diversas formas. O Estado teve de adotar medidas
restritivas para limitar a propagação do vírus e, assim, proteger a saúde
pública, mesmo que isso implicasse restrições aos direitos individuais e às
atividades económicas. Tais medidas, como por exemplo, o encerramento de
estabelecimentos comerciais, a proibição de aglomerações, a imposição do
distanciamento social e o uso de máscaras, podem ser associadas ao modelo de
Estado pós-social. Uma das principais características deste é a regulação das
atividades económicas e sociais a favor do bem-estar coletivo e da justiça
social, assumindo, assim, a Administração Pública um papel mais ativo e
intervencionista do que no modelo de Estado liberal clássico.
Um dos princípios característicos deste modelo de estado do
século XX era o princípio da precaução. Este implica a adoção de medidas
preventivas para proteger a saúde pública mesmo que não haja certeza científica
sobre a necessidade ou eficácia dessas medidas, algo que evidentemente se
observou no contexto pandémico que verificámos nos últimos anos.
Perante a calamidade que enfrentámos, o mundo foi forçado a
se adaptar a novos desafios que evidenciaram a necessidade de um Estado mais
presente e ativo na promoção do bem-estar coletivo e na garantia da justiça
social, e que, tal como foi mencionado, assenta na ideia de que o modelo de
Estado pós-social valoriza a intervenção estatal na economia e na sociedade em
prol do interesse público.
No entanto, importa não esquecer que o modelo de Estado
pós-social é por muitos criticado. Esses mesmos críticos acusam o facto deste
modelo limitar a liberdade individual e gerar ineficiência económica. No
contexto da pandemia essas críticas manifestaram-se na oposição a medidas
restritivas e na defesa da liberdade de circulação.
Em suma, é claro que a pandemia veio evidenciar a importância de um Estado mais presente e ativo na promoção do bem-estar coletivo e na garantia da justiça social. Contudo, e apesar dessa intervenção estatal ser estimada, é importante equilibrar essa mesma intervenção com a liberdade individual e com a eficiência económica, de modo a garantir um desenvolvimento sustentável e justo para todos.
Bibliografia:
- Aulas teóricas do professor Vasco Pereira da Silva
Frederica Rosa; Nº 140121096
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