As transformações administrativas perante uma situação pandémica!

 

    É verdade que o direito administrativo sofreu grandes alterações ao longo do tempo, desde o período em que subsistia o modelo de Estado liberal, pela passagem pelo modelo de Estado social e finalmente com o nascimento do Estado pós-social. Em todos estes modelos a Administração é vista de formas diversas.

    Concretamente acerca do Estado pós-social, por muitos conhecido como Estado de bem-estar social, é possível caracterizá-lo pela regulação das atividades económicas e sociais em favor do bem-estar coletivo e da justiça social, mas com uma maior ênfase na participação ativa do Estado na economia e na sociedade. É, deste modo, fácil compreender que o Estado tem um papel mais ativo e intervencionista do que aquele que desenvolvia do modelo de Estado social, procurando atenuar ou até mesmo pôr fim às desigualdades sociais e promover a justiça social através do recurso a políticas públicas e programas sociais. Este modelo vem valorizar a participação ativa dos particulares na implementação e na própria formulação dessas mesmas políticas públicas. É aqui que se vai começar a reconhecer que a efetivação do interesse coletivo não pode ser alcançada apenas pelo Estado, e depende, portanto, do envolvimento da sociedade civil.

    A pandemia do COVID-19, como é do nosso conhecimento, afetou o mundo inteiro das mais diversas formas. O Estado teve de adotar medidas restritivas para limitar a propagação do vírus e, assim, proteger a saúde pública, mesmo que isso implicasse restrições aos direitos individuais e às atividades económicas. Tais medidas, como por exemplo, o encerramento de estabelecimentos comerciais, a proibição de aglomerações, a imposição do distanciamento social e o uso de máscaras, podem ser associadas ao modelo de Estado pós-social. Uma das principais características deste é a regulação das atividades económicas e sociais a favor do bem-estar coletivo e da justiça social, assumindo, assim, a Administração Pública um papel mais ativo e intervencionista do que no modelo de Estado liberal clássico.

    Um dos princípios característicos deste modelo de estado do século XX era o princípio da precaução. Este implica a adoção de medidas preventivas para proteger a saúde pública mesmo que não haja certeza científica sobre a necessidade ou eficácia dessas medidas, algo que evidentemente se observou no contexto pandémico que verificámos nos últimos anos.

    Perante a calamidade que enfrentámos, o mundo foi forçado a se adaptar a novos desafios que evidenciaram a necessidade de um Estado mais presente e ativo na promoção do bem-estar coletivo e na garantia da justiça social, e que, tal como foi mencionado, assenta na ideia de que o modelo de Estado pós-social valoriza a intervenção estatal na economia e na sociedade em prol do interesse público.

    No entanto, importa não esquecer que o modelo de Estado pós-social é por muitos criticado. Esses mesmos críticos acusam o facto deste modelo limitar a liberdade individual e gerar ineficiência económica. No contexto da pandemia essas críticas manifestaram-se na oposição a medidas restritivas e na defesa da liberdade de circulação.

    Em suma, é claro que a pandemia veio evidenciar a importância de um Estado mais presente e ativo na promoção do bem-estar coletivo e na garantia da justiça social. Contudo, e apesar dessa intervenção estatal ser estimada, é importante equilibrar essa mesma intervenção com a liberdade individual e com a eficiência económica, de modo a garantir um desenvolvimento sustentável e justo para todos.


Bibliografia:

- Aulas teóricas do professor Vasco Pereira da Silva 


Frederica Rosa; Nº 140121096

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