Modelo Administrativo Francês VS Modelo Administrativo Britânico (DEBATE)
Introdução - Modelo Inglês
Este trabalho foi realizado no âmbito do debate entre o modelo administrativo inglês e o modelo administrativo francês, concretamente na defesa do primeiro.
Estado Liberal
Primeiramente, é importante referir que existiram dois modelos na época do Liberalismo, o modelo francês e o modelo anglo-saxónico, onde o Reino Unido tem uma realidade diferente e é por isto que, ainda hoje em dia, são apontados dois sistemas de direito administrativo. Nesta fase de Estado Liberal as diferenças entre os dois modelos são bastante nítidas, embora mais tarde, com o Estado Social e sobretudo, com o Estado Pós-social (atualmente), comecem a desaparecer.
Em Inglaterra nunca houve uma teorização de Estado - essa palavra é desconhecida para o sistema britânico e, em vez disso, encontra-se “A Coroa”. Esta refere-se a toda a organização administrativa, onde existiam poderes autónomos e separados, que surgiam como corpos distintos sem atribuição de uma ordem superior capaz de controlar os outros. Neste contexto, enquanto Locke fala em poderes independentes (modelo anglo-saxónico), Montesquieu fala em poderes do Estado, integrando os poderes no próprio Estado (modelo francês).
Ao contrário do que sucedeu em França, a instauração do modelo liberal inglês não foi por via revolucionária. Tirando o episódio histórico do Cromwell no Reino Unido, a opção foi sempre a tradição, recorrendo-se à Magna Carta e ouvindo o povo. Neste sentido, o conceito de Estado em concreto só se introduz nos anos 50 e 60 do século XX.
Relativamente à administração, esta era uma entidade como as outras - a última palavra era dos cidadãos e os poderes eram independentes. Estava submetida ao direito comum, o que significa que não havia um direito privativo de atuação nem um direito autoritário, como existia no modelo francês.
A noção de ato administrativo não existia nesta altura e só passou a existir no século XX. O que existia era a expressão “administrative act”, porque a ideia de poder com uma dimensão unilateral não existia, visto que o poder era independente e o povo tinha sempre algo a dizer. Hoje em dia, os administrativistas, no âmbito do direito administrativo em inglês, referem-se a "administrative action”.
No Reino Unido, o período liberal ficou marcado pelo facto de existir apenas um tribunal comum que aplicava direito comum, uma vez que não existia direito administrativo e , muito menos, tribunais administrativos. Estes controlavam a administração nos mesmos termos que controlavam qualquer particular e faziam-no de acordo com a common-law que resultava do costume e da jurisprudência, a realidade típica do direito anglo-saxónico
Estado Social e Pós-social
Na sequência do referido anteriormente, apenas no século XX é que se afirma a existência de tribunals que, não sendo tribunais mas sim garantias administrativas que protegem os particulares, não têm nenhum tipo de autonomia e, por isso, as suas decisões têm de ser sempre avaliadas por um court, que tem a última palavra. A partir dos anos 60 surge, nos EUA e no Reino Unido, em primeira instância, um tribunal privativo (court) que julga apenas litígios e que se chama administrative court.
Com a evolução, chega-se então ao modelo do Estado Social, com o qual surgiram novas tarefas de novas realidades constitucionais, novos direitos fundamentais e um novo modelo de administração por toda a parte. O facto destas ideias terem aparecido alterou a natureza do direito administrativo britânico.
No século XVIII e XIX, no Reino Unido, dizia-se que não existia direito administrativo, não havia poderes especiais para a administração, e não existiam tribunais administrativos, mas tal deixa de se poder dizer no século XX, pois se a administração tem novas tarefas a realizar, domínios onde nunca tinha intervindo, foi necessária lei que regulasse essas novas matérias e é nesse sentido que surgem os estatutos que estabelecem regras jurídico-administrativas. A common-law não era a melhor para resolver os problemas da administração e por isso foi necessário criar um direito especial para tal. Neste domínio, no Reino Unido, as entidades administrativas começaram a ter poderes de decisão unilateral e, portanto, passaram a ter poderes próprios.
Passou a dizer-se então que a administração pública está limitada pela lei e só tem poderes de executar quando a lei expressamente os atribui - a administração não goza de privilégios, apenas tem os poderes que a lei lhe confere. Os tribunals, já mencionados anteriormente, adquiriram poderes de autotutela das suas decisões e ainda poderes de julgamento. Começaram por controlar as atuações do Governo e só depois foram evoluindo e alargando a sua intervenção.
Concluindo esta apresentação do modelo de direito administrativo inglês, hoje em dia, em Inglaterra, existe de facto um tribunal administrativo e, ao contrário do que muita gente pensa, é errado dizer-se que não existem tribunais administrativos no Reino Unido.
Questões para a equipa defensora do Modelo Francês
Durante o decorrer do debate, foram feitas questões por ambas as equipas. Aqui apresentamos as que consideramos mais pertinentes e que podem também servir como objeto de estudo e reflexão, feitas à equipa que defendia o modelo francês:
“O modelo francês, na época liberal, baseava-se numa entidade toda poderosa fundada por Maquiavel que se impunha a todos. Pergunto-vos se seria o melhor método de administrar, a imposição da vontade àquilo que deveria ser a base do objeto Estado, que são os cidadãos - tanto que falam em Estado porém, não respeitam aquilo que o compõe. Atos definitivos e executórios, posições autoritárias baseadas numa lógica promíscua da administração e da justiça, atuando no domínio da polícia e das forças armadas. Ou seja, enquanto o modelo britânico se baseia na vontade do povo, recorrendo à Magna Carta, no modelo francês verifica-se um excesso de autoritarismo.”
“Desde sempre que o sistema francês afirmou até à exaustão a ideia de separação de poderes, chegando mesmo a consagrá-la na Constituição. De que forma consideram que essa ideia alguma vez foi posta em prática no quadro da administração? Isto porque o resultado foi, tal como o Professor Vasco Pereira da Silva mencionou, o Pecado Original - uma confusão total entre administrar e julgar uma vez que o controlo da administração pertencia à própria.”
“Como podem alegar que o sistema francês é justo ou imparcial quando a administração não era controlada, apesar de existirem “tribunais”? Como é que estes funcionam se a administração nunca decidiria nada contra si? Tornavam-se meros órgãos da administração?”
Questões para a equipa defensora do Modelo Britânico
Aqui apresentamos as questões e respostas que consideramos mais pertinentes e que podem também servir como objeto de estudo e reflexão mas, desta vez, feitas à equipa que defendia o modelo britânico:
“Nesta fase do Estado Social, o modelo britânico começou a sentir os traumas que, inicialmente, se verificaram no sistema francês. Em que medida é que estes traumas se verificaram no sistema britânico?" - Resposta: “São modelos distintos. Nem todos os traumas sentidos pelo sistema francês correspondem aos do sistema britânico, isto porque no nosso modelo (modelo britânico) nunca houve um administrador juiz, nunca existiu uma confusão entre administrar e julgar apelidada de pecado original como existiu no vosso (modelo francês). Também não havia um tribunal específico para a administração, existiam tribunais normais / comuns que se espalhavam pelo território e se focavam em todo o tipo de assuntos dentro do direito, sendo um desses o direito administrativo. O facto do povo confiar nesses tribunais para todo o tipo de assuntos, demonstra-nos que a questão administrativa fazia parte desse grupo, não havendo uma proteção dos tribunais e sim uma maior justiça e imparcialidade“
“Tendo em conta que durante o Estado Liberal a Administração Pública no modelo britânico não gozava diretamente de poderes de autoridade, como é que se podia garantir a efetividade de atuação?” - Resposta: “Tal como referimos antes, é verdade que a Administração Pública no modelo britânico não gozava diretamente de poderes de autoridade. No entanto, este modelo garantia a efetividade da sua atuação através dos tribunais comuns. A Administração era uma entidade como as outras e, como tal, era regida pela common-law e não dispunha de poderes exorbitantes nem privilégios de autoridade pública. Ainda assim existiam regras que a regulavam - as chamadas regras de procedimento administrativo”
Conclusão
Com base em tudo o que foi referido, consideramos que o modelo britânico foi, desde sempre, mais adequado, evoluído e organizado, na medida do possível. Tentou-se sempre ir de acordo com as necessidades que surgiram, como por exemplo, como referimos, quando se chegou ao Estado Social e todas as novas matérias, direitos fundamentais etc, precisaram de ser regulados por uma nova lei, o sistema inglês avançou de imediato.
Outro ponto fulcral desde o início foi o facto de os poderes serem independentes, havendo imparcialidade, contacto com os ideais públicos e, acima de tudo, algo que consideramos louvável, que foi a falta de autoritarismo, pois a administração estava submetida ao direito comum.
Este modelo dá grande destaque ao povo, seja ao atribuir-lhes sempre a última palavra ou na proteção dos singulares, nomeadamente com os tribunals e através das garantias jurídicas dos administrados, que permitem aos particulares dispor de um sistema de garantias contra as ilegalidades e abusos da Administração Pública.
Para concluir, um último ponto a favor deste modelo é a sujeição da Administração aos tribunais comuns: a Administração Pública é submetida ao controle jurisdicional dos Tribunais Comuns
Bibliografia
DO AMARAL, DIOGO FREITAS, Manual de Direito administrativo – volume I, Almedina, 4ª edição, 2015
DA SILVA, VASCO PEREIRA, Em busca do acto administrativo perdido, Almedina, 1ª edição, 2016
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