O Direito Administrativo é como uma receita de bolo internacional: mistura diversas vertentes do direito para criar uma estrutura única e eficaz

 O Direito Europeu é uma manifestação recente do Direito Administrativo que transcende fronteiras. Durante a sua conceção e elaboração, foram influenciados por diversas culturas jurídicas. Assim, o Direito Europeu é o resultado da mistura de diferentes ordenamentos jurídicos, tendo sido influenciado não só pelo Direito Internacional Público, mas também pelo Direito da Economia e pelo Direito Administrativo. 

Otto Bachof afirmou que o Direito Europeu poderia ser identificado como um Direito Administrativo da Economia. Por sua vez, o Professor Vasco Pereira da Silva vê o Direito Administrativo como Direito Europeu concretizado, já que depende do Direito Europeu, nomeadamente no que toca às regras e princípios e no facto de existirem já direitos fundamentais à escala europeia (por exemplo, o direito à boa administração está consagrado na Carta dos Direitos do Homem).

Neste sentido, o professor Vasco Pereira da Silva  diz-nos que este apresenta uma dupla vertente: por um lado, a criação de um Direito Administrativo a nível europeu; por outro lado, a convergência dos sistemas de Direito Administrativo dos Estados-membros da União. Neste contexto, é possível observar uma interdependência entre o Direito Europeu e o Direito Administrativo.

Ora, como sabemos, a União Europeia possui um sistema jurídico autónomo e distinto de qualquer outra organização internacional dada à lógica de soberania compartilhada entre os Estados-Membros que cria um novo sistema jurídico que se impõe e é diretamente aplicável nos Estados-Membros por meio dos princípios da primazia e da eficácia direta do Direito Europeu (princípio do primado Europeu - a nossa Constituição da República Portuguesa enquadra-o no seu artigo 8º, nº4). 

Ao abordar o Direito Europeu, é importante reconhecer que este não se restringe às normas produzidas pelas instituições europeias. É igualmente relevante considerar que os Estados-Membros se relacionam entre si, numa interação que conduz à formação da ordem jurídica europeia. Contudo, quando não existem normas europeias aplicáveis a uma determinada matéria, o Tribunal de Justiça da União Europeia pode proceder à integração com base no espírito do sistema e no direito comparado dos Estados-Membros, conforme estabelecido em acórdãos como o da Brasserie du pêcheur. Esta abordagem é inovadora e reflete a natureza única da União Europeia.

Assim, constata-se que a União Europeia apresenta uma realidade que é muito mais integrada do que a que é commumente encontrada no âmbito jurídico internacional, o que confere um caráter fortemente federal à mesma, aproximando-a das realidades estaduais, apesar de não existir um Estado Europeu propriamente dito.

De facto, a União Europeia possui um conjunto de regras fundamentais que definem a competência dos seus órgãos e estabelecem regras de repartição de competências entre estes e os órgãos nacionais. Neste sentido, até o princípio da subsidiariedade pode ser visto como uma regra de divisão de poderes, uma vez que em caso de dúvida e inexistindo outra ordem jurídica aplicável, a ordem do Estado deverá prevalecer sobre a ordem da União. Para além das regras essenciais de organização do poder, existem também regras essenciais no que diz respeito à tutela dos direitos dos particulares.

Apesar de normas como, a Carta Europeia dos Direitos do Homem ou a Convenção Europeia de Direitos do Homem não possuirem valor constitucional e de não existir um texto intitulado de Constituição da União Europeia, podem ser vistas como um mecanismo constitucional material. Ora, esta realidade constitucional ganha maior importância no âmbito do Direito Administrativo, uma vez que, no que concerne à União, a função administrativa é exercida de forma conjunta. Por isso, vários autores contemporâneos explicam que a União Europeia cria uma realidade unificada no contexto do Direito Administrativo, sustentando-se nele.

A europeização do Direito Administrativo é evidenciada pelo aumento do uso de fontes jurídicas europeias e pela crescente adoção de políticas comuns pelos Estados-membros da União Europeia. O que leva a uma complexificação dos procedimentos administrativos e a uma maior ênfase nos mecanismos de controle, como é evidente no ordenamento jurídico português, onde a jurisprudência comunitária exerce uma forte influência no Código de Procedimento Administrativo atual.

Dentro do ramo do Direito Administrativo, um tema importante e cada vez mais relevante é a Contratação Pública e a sua europeização. Isto porque, para garantir a livre circulação de bens, pessoas e capitais, são necessárias regras comuns que se aplicam a todos os países da União Europeia, e portanto, através de diretivas, a União Europeia criou regras substantivas e de procedimento comuns que os contratos públicos devem respeitar. Além disso, desenvolveu mecanismos processuais que visam controlar os procedimentos que antecedem à celebração do contrato. Essas fontes de direito europeu tiveram um impacto significativo no regime jurídico aplicável e na lógica contratual de Direito Público. Em suma, a europeização do Direito Administrativo tem implicações importantes na Contratação Pública, especialmente no que se refere à aplicação de regras e ao controlo dos procedimentos.

Portanto, na Administração Pública tem vindo cada vez mais a observar-se uma uniformização das regras contratuais, onde todos os contratos são regulados pelos tribunais administrativos. Essa ideia já tinha sido promovida por muitos especialistas em Direito em Portugal, como a Dra. Maria João Estorninho, que publicou o livro "Requiem pelo Contrato Administrativo", que propunha o fim dessa dicotomia. Outros especialistas, como os professores, Vasco Pereira da Silva, João Caupers e Marcelo Rebelo de Sousa, mais tarde concordaram com essa opinião. No entanto, nem todos os especialistas concordam com essa teoria, como os professores Diogo Freitas do Amaral, Sérvulo Correia e Viera de Andrade, que defendem a continuidade do esquema bipartido. Esse é um exemplo de como o Direito Administrativo tem sido transformado pela União Europeia, uma vez que a implementação de um regime comum significa que todos os contratos da Administração Pública estão sujeitos à legislação pública e ao controlo dos tribunais administrativos, independentemente das suas diferenças.


Face à nova realidade, torna-se imperioso realizar o Direito Comparado e acompanhar os fenómenos globais de integração que ocorrem em diversas áreas, como a educação, o ambiente, a saúde. Wilfried Küper defende que o Direito Público, seja Constitucional ou Administrativo, é uma realidade multinível que envolve os níveis local, regional, nacional, europeu e, inclusive, global. Esta é, na atualidade, a realidade da Administração Pública Portuguesa 

Neste contexto, o Professor Vasco Pereira da Silva refere que hoje se deva falar em Direito Administrativo sem fronteiras. Este conceito, que tem ganho cada vez mais importância na atualidade, resulta, precisamente desta nova realidade multinível, da necessidade de integrar o direito comparado e acompanhar ps fenómenos globais.

Falando um pouco sobre o direito Comparado. Nos anos 70, os estudiosos do Direito Administrativo perceberam que era impossível compreender o Direito Administrativo de um país sem conhecer o Direito Administrativo dos países que os rodeiam. Isto ocorre porque os sistemas jurídicos muitas vezes influenciam-se uns aos outros, e os tribunais usam o Direito Comparado para criar o Direito Administrativo, o que demonstra que o Direito Comparado se tornou parte da europeização do Direito.

Já quanto ao fenómeno da globalização, é precisamente por existirem regras e princípios comunitários que regem problemas europeus entre entidades públicas e privadas de diferentes Estados, que já existem problemas administrativos à escala global.  De acordo com o Professor Vasco Pereira da Silva, podemos falar em um "Direito Administrativo sem fronteiras", onde a Administração Pública funciona em rede entre países. Essa nova ciência do Direito Administrativo propõe a reconstituição do Direito Administrativo em função das novas áreas de atuação, como o Direito do ambiente ou o Direito do consumo, e das suas novas dimensões no Direito Europeu e no Direito Global.

Assim, podemos perceber que o Direito Administrativo e o Direito Comunitário são inseparáveis e têm uma dependência recíproca. Um não pode ser realizado sem o outro, e não podemos interpretar um sem conhecer o outro. Essa europeização do Direito Administrativo é cada vez mais importante e óbvia, e deve ser sempre considerada na aplicação do Direito Administrativo em Portugal e em qualquer outro Estado-membro.


Bibliografia:


DA SILVA, Vasco Pereira, “Viagem pela Europa das formas de atuação Administrativa”

DA SILVA, Vasco Pereira, aula Teórica de Direito Administrativo

AMARAL, Diogo Freitas (1986) Curso de Direito Administrativo, Volume II, 3º edição (2016). Coimbra, Almedina



Aluna: Marta Raquel Rodrigues | 140121198


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