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Decisão da Simulação de Julgamento

  Decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Círculo de Lisboa Processo: 12347/2023 Tribunal: TAF de Lisboa Data da decisão: 16/05/2023 Relatores: Alice Margarido Fernandes, Andreia Malaquias Tomé, Frederica Gomes Marques Rosa, Manuel Ruah Crujeira e Marta Raquel Rodrigues – coletivo de juízes Descritores:               LEGALIDADE DA NORMA;               INCOMPETÊNCIA MATERIAL E TERRITORIAL;               NOTIFICAÇÕES;               AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS;               PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE;               PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE DIREITO PÚLICO.   Decisão Texto Integral I.                     RELATÓRIO: João Maria Castiço, residente na Suíça, veio intentar uma AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS E RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA que teve por objeto o despacho de 2023, de aplicação do que decorre do “Pacote Mais Habitação”, da autoria do Presidente da Câmara Municipal de A-dos-Cunhados, José Arrebatado.

Em que consiste o Regulamento?

Esta é, sem dúvida, uma das formas de atuação administrativa mais comum nos dias de hoje e, em especial, no nosso ordenamento jurídico.  É comum a Administração fazer regulamentos ou legislar de forma a permitir uma melhor realização da função administração, incluindo estabelecer planos de atuações com o objetivo de estabelecer metas em termos legislativos.  É normal que, devido à contínua evolução da sociedade, cada vez  mais a Administração pública tenha de coordenar planos, e também eles, cada vez mais complexos para responder aos novos problemas que enfrentamos. Portugal foi um dos países pioneiros no processo de autonomização do tratamento jurídico na matéria regulamentar, quando, por exemplo, comparado a  outros países, como a Alemanha, que apenas permite a impugnação de regulamentos do urbanismo e da construção, os outros não são suscetíveis de ser apreciados pelo que há aqui uma diferenciação que é importante e que resulta maioritariamente da doutrina. Segundo o professor Vasco

Cá se fazem, cá se pagam - Responsabilidade Administrativa

  O regime da responsabilidade extracontratual da Administração Público encontra-se regulado pela Lei n.o 67/2007, de 31 de dezembro. A primeira lei nesta matéria, publicada um ano após a publicação do Código de Vaz Serra, surge da necessidade de um regime especial para tutelar os cenários em que a atuação de um titular do órgão ou de um agente provoca danos a terceiros.   O âmbito da aplicação desta lei consta do artigo 1.o, dirigindo-se ao Estado e as demais pessoas coletivas, no exercício da função administrativa, legislativa e jurisdicional. Função administrativa, para este efeito (nº 2), considera-se como as ações e omissões adotadas no exercício de prerrogativas de poder público (atuando exercendo poderes de autoridade) ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo. O nº 3 esclarece que a presente lei regula também a responsabilidade civil dos titulares de órgãos, funcionários e agentes públicos por danos decorrentes de aç

Atos tácitos

Como ponto positivo do atual regime dos atos tácitos, ressalta-se a eliminação definitiva dos regimes de ação por inação, resultado da reforma do contencioso de 2004, que promulgou o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), e da revisão constitucional de 1997, que estabeleceu o atual teor do artigo 268º, nº4 da Constituição da República Portuguesa (CRP). Neste novo contexto, não se consagra de forma generalizada a figura do deferimento tácito em áreas específicas de competência administrativa, nem o indeferimento tácito como regra predominante. O último mencionado foi expurgado, e o primeiro foi restrito a casos bastante limitados. Atualmente, o único fundamento para a figura do deferimento tácito poderá ser o princípio constitucional da simplificação e desburocratização da atividade administrativa (artigo 267º, nº1 e nº2), considerando-se desnecessária a sua aplicação após a reforma do Contencioso e a criação da ação administrativa especial de condenação à prática do a

O porquê de reformar o CPA (resumo e comentário)

Três razões para a Reforma do CPA E O “INVERNO DO NOSSO DESCONTENTAMENTO”:   1.     Necessidade de adaptar e "atualizar" as soluções consagradas no CPA:  ·       A necessidade de ter em conta a informatização da administração, que não foi considerada quando o Código foi elaborado;  ·        O problema da possibilidade que permite aos atos administrativos ser postos em prática mediante atos materiais de execução (ejecutoriedad de acto), que não o consegui o consenso necessário e justificou que no comentário do CPA, coloca-se que causou dúvidas a alguns autores e foi contestada pelo professor Vasco Pereira da Silva.    2. Necessidade de adaptar o CPA às alterações legislativas, nomeadamente às alterações introduzidas pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos e pelo Código dos Contratos Públicos: ·       Primeiro, é necessário considerar a reforma integral em matéria de contratação publica, que deriva do CPA, e passou a ser regulada num código à parte, e que nada se