Cá se fazem, cá se pagam - Responsabilidade Administrativa

 O regime da responsabilidade extracontratual da Administração Público encontra-se regulado pela Lei n.o 67/2007, de 31 de dezembro. A primeira lei nesta matéria, publicada um ano após a publicação do Código de Vaz Serra, surge da necessidade de um regime especial para tutelar os cenários em que a atuação de um titular do órgão ou de um agente provoca danos a terceiros. 

O âmbito da aplicação desta lei consta do artigo 1.o, dirigindo-se ao Estado e as demais pessoas coletivas, no exercício da função administrativa, legislativa e jurisdicional. Função administrativa, para este efeito (nº 2), considera-se como as ações e omissões adotadas no exercício de prerrogativas de poder público (atuando exercendo poderes de autoridade) ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo. O nº 3 esclarece que a presente lei regula também a responsabilidade civil dos titulares de órgãos, funcionários e agentes públicos por danos decorrentes de ações ou omissões adotadas no exercício das funções administrativa e jurisdicional e por causa desse exercício. 

Nesse sentido, o diploma encontra-se organizado nos seguintes termos: 

    Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função administrativa (artigos 7º e ss.;

·       Responsabilidade por facto ilícito (artigos 7º - 10º);

·       Responsabilidade pelo risco (artigo11º);

·       Indemnização pelo sacrifício (artigo 16º): O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público indemnizam os particulares a quem, por razões de interesse público, imponham encargos ou causem danos especiais e anormais 

    Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional (artigos 12º e ss.); 

    Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função político-legislativa (artigo 15º); 

O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas com culpa leve (artigo 7º, nº1). Presumir-se-á, aliás, a existência de culpa leve na prática de atos jurídicos ilícitos (artigo 10º, nº 2). 

Noutro prisma, os titulares de órgãos, funcionários e agentes são responsáveis pelos danos que resultem de ações e omissões ilícitas com dolo ou culpa grave, isto é, com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo (artigo 8º, nº 1). Caso estas sejam praticadas no exercício das suas funções, e por causa deste exercício, o Estado responde solidariamente, dispondo de direito de regresso (artigo 8º, nº2 e nº3 + artigo 10º, nº 4) 

O conceito de ilicitude é definido pelo artigo 9º, em que se consideram ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos (nº1). 

Já a culpa (artigo 10º) deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor (nº 1). 

Mencionar, em último lugar, a responsabilidade do Estado por funcionamento anormal de serviço. O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público são ainda responsáveis quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da ação ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço (artigo 7º, nº3). 

Existe funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma atuação suscetível de evitar os danos produzidos (artigo 7º, nº 4). Assim, é preciso que, de acordo com os padrões médios de resultado, fosse de exigir uma atuação que tivesse evitado danos. 

A ilicitude, nestes casos, considera-se como existente quando esteja em causa a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos (artigo 9º, nº 2). 

O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público respondem pelos danos decorrentes de atividades, coisas ou serviços administrativos especialmente perigosos (artigo 11º, nº 1, 1ª parte). A indemnização devida pode, no entanto, ser reduzida ou excluída em casos de força maior ou de culpa do lesado (idem, 2ª parte). 

Noutro prisma, caso terceiros intervenham culposamente na produção ou agravamento do dano, respondem solidariamente com o Estado (artigo 11º, nº 2). 



Madalena Cordeiro

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