Os traumas do Direito Administrativo
O Direito Administrativo e, concretamente, o Contencioso
Administrativo sofreram vários traumas que marcaram a sua evolução, deixando
sequelas que chegam até aos nossos dias.
O 1º Trauma a salientar é a promiscuidade entre poder
judicial e o poder administrativo e diz respeito ao surgimento dos tribunais
administrativos.
Com a revolução francesa, em 1789, surge, no quadro da
realidade francesa (que se estende aos demais estados liberais), a proibição
dos tribunais comuns controlarem a Administração Público. Esta afirmação
contrariava os princípios da revolução francesa, do liberalismo político, da
separação de poderes.
De facto, se o poder administrativo e o judicial estão
separados, este último deve servir para controlar o primeiro. No entanto, foi
com base no próprio argumento da separação de poderes que se defendeu tal
proibição, uma vez que se entendia que o poder judicial, ao julgar a Administração
Pública, estava, ele próprio, a administrar.
Assim os revolucionários afirmavam a separação de poderes e,
simultaneamente, negavam-na na mais elementar das suas bases. A separação de
poderes acontece ao nível das relações legislativo-judicial,
legislativo-administrativo, mas não ao nível das relações
administrativo-judicial.
Deste modo, a Administração Pública exercia um controlo
introspetivo (julgava-se a si mesma) o que traduz a negação de um princípio
basilar de justiça: a Administração era juiz em causa própria – uma
promiscuidade total entre administrar e julgar. Trauma de tal modo profundo,
que o Professor Vasco Pereira da Silva denomina como pecado original.
Assim, a Administração Pública cria órgãos administrativos
especiais para se julgar a si mesma; tornando-se o contencioso administrativo torna-se
uma espécie de “introspeção administrativa”.
No quadro da revolução francesa, com Napoleão criou-se um
órgão administrativo especial, um órgão consultivo que também julgava a AP: o
Conselho de Estado: era um órgão administrativo.
Assim, aquilo a que se vai, depois, chamar de “tribunais
administrativos” não são verdadeiros tribunais, uma vez que são órgãos que
integram o elenco da própria AP, que se julgava a si mesma.
Já em Portugal, na esteira da revolução francesa, as
revoluções liberais, a partir de 1820, instauraram um sistema próximo do
francês.
As leis de Mouzinho da Silveira proibiram os tribunais
comuns de julgarem a AP, à semelhança da realidade francesa, criando, também,
um Conselho de Estado, órgão híbrido entre o poder administrativo e o poder
judicial, encarregado de controlar a própria AP
Este controlo era limitado, feito internamente, sem
garantias de independência e imparcialidade. Este autocontrolo da AP, em voga
até aos finais do século XX, correspondia a um verdadeiro privilégio da
Administração.
O batismo dos tribunais administrativos, isto é, o
afastamento deste pecado original, apenas irá ocorrer aquando da
jurisdicionalização dos até então erradamente qualificados como “tribunais
administrativos”.
Porém, isto só começa a acontecer com a transição do Estado
Liberal para o Estado Social, sendo que em alguns países só irá surgir na
transição para o Estado Pós-Social, utilizando a denominação oferecida pelo
professor.
Portugal só se libertou completamente deste trauma a partir
de 2004. De facto, até 1976 existiam “tribunais administrativos”, em nome, mas,
nas palavras de Marcello Caetano, eles eram “órgãos administrativos no
exercício de uma função jurisdicional”.
Eram órgãos especiais, que se subordinavam ao Conselho de
Ministros, que era, de alguma maneira, o “superior hierárquico” de todos os
juízes administrativos.
Em Portugal a jurisdicionalização dos tribunais
administrativos apenas ocorre com o Estado Pós-Social, já que só com a
Constituição de 1976 é que, pela primeira vez, se consagra que a inserção dos
tribunais administrativos no poder judicial.
O professor Freitas do Amaral provou, na sua tese de
doutoramento, que até 1977 não havia execução das sentenças dos tribunais
administrativos, uma vez que a AP tinha a decisão discricionária de cumprir ou
não cumprir uma decisão judicial.
No entanto, entendemos que, em boa verdade, até à reforma do
contencioso administrativo de 2002/2004, os juízes administrativos não eram
verdadeiros juízes, por não gozarem da plenitude dos seus poderes, já que
perante atuações consideradas de poder (atos e regulamentos) não podiam nem
condenar, nem dar ordens à AP; apenas podiam anular algumas das decisões desta.
Foi através de tal reforma, que os juízes administrativos
ganharam a plenitude dos poderes inerentes ao cargo, podendo condenar e dar
ordens à AP.
Em suma, com a Constituição de 1976 os Tribunais
administrativos transformaram-se em verdadeiros tribunais. No entanto, até 2004
não eram tribunais como os outros, porque os juízes administrativos não podiam
nem condenar, nem dar ordens à Administração no domínio do poder administrativo
(de atos administrativos e regulamentos). Assim, Portugal só se libertou
completamente deste trauma a partir de 2004.
Compete ainda salientar o 2º grande trauma do Contencioso
Administrativo; este em matéria de responsabilidade civil. Este trauma
traduz-se numa visão da Administração Pública como uma entidade todo-poderosa;
e dos particulares como meros súbditos, meros objetos de poder.
Este trauma está consubstanciado no famoso caso Blanco.
Assim, o 2º Trauma surge com a decisão de um dos “tribunais administrativos”,
em França em 1873.
Uma criança de 5 anos, Agnes Blanco, brincava junto de uma
fábrica foi atropelada por um vagão de uma empresa pública de tabaco em
Bordéus. A empresa tinha um serviço social, as crianças estavam a brincar numa
zona considerada segura, mas houve um descarrilamento enorme que resultou em
vários feridos, mas esta criança de 5 anos fica com deficiências físicas
perpétuas. Os seus pais pretendem, então, a responsabilização da fábrica, pelos
prejuízos duradouros e irreversíveis causados.
Começam, portanto, por se dirigir ao tribunal de Bordéus,
pedindo uma indemnização, mas este afirma-se incompetente por estar em causa
uma entidade da Administração Pública (já que só tinha competências para julgar
particulares).Mas acrescenta que mesmo que pudesse julgar, não havia lei que se
aplicasse. As normas do Código Civil de Napoleão não eram aplicáveis à AP (uma
vez que só se aplicavam nas “relações entre iguais”), por ser uma entidade
todo-poderosa, superior face às regras da responsabilidade civil.
Assim, surge um segundo trauma respeitante à superioridade
da AP face aos particulares, e às próprias leis – passagem de um rei soberano
para uma Administração soberana.
Não conformados com a decisão, os pais da criança resolvem
intervir junto da jurisdição administrativa. Em Bordéus, a primeira instância do
“tribunal administrativo” era o presidente da câmara – patente a promiscuidade
falada –, que afirma a mesmíssima falta de legislação.
Por fim, dirigem-se ao tribunal de conflitos (que existe
para resolver conflitos de jurisdições) que afirma, no Acórdão datado de 1873,
que o órgão competente para decidir litígios de responsabilidade
administrativa é a jurisdição administrativa, composta por: o Presidente da
Câmara, em primeira linha; seguido do Conselho de Estado.
Mas acrescenta (ou melhor, reafirma) que não havia regra
aplicável, sendo preciso que os próprios tribunais criassem regras especiais
para aplicar ao presente caso, já que a AP não podia ser responsabilizada na
mesma medida que os particulares, por não se colocar ao mesmo nível que eles.
A afirmação clara da AP como uma entidade todo-poderosa – um
trauma tão ao mais profundo que o da promiscuidade, já que afirma que um órgão
da AP que causa danos graves, perpétuos e profundos a uma criança de 5 anos não
está obrigado a indemnizá-la.
Esta ideia de Direito Administrativo como uma entidade
soberana, em que os particulares são meros súbditos, é profundamente traumática
na evolução do Contencioso Administrativo – e encontramos ainda nos dias de
hoje laivos de tais traumas na atual redação do nosso CPTA – tema que
desenvolverei em artigos posteriores neste mesmo blog.
Artigo escrito por: Maria Luísa Almeida Dias - nº 140121117
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