Validade e eficácia do ato administrativo
Antigamente, os atos administrativos eram vistos como definitivos e executórios, mas essa noção já não faz sentido atualmente, pois os atos não eram nem definitivos nem executórios. Estes não definiam o direito e não podiam ser executados coercivamente, a menos que impusessem uma conduta a alguém.
Com o tempo, o conceito de ato foi ampliado no estado social, incluindo o ato de administração prestadora, que fornece bens e serviços, e o ato que estabelece direitos a favor dos particulares. Essas realidades não se encaixavam na dimensão tradicional do ato administrativo.
A partir dos anos 80, com o estado pós-social, surgiu uma nova categoria de atos, o ato que estabelece, que cria direitos em relação a múltiplos cidadãos. Essa realidade persiste até hoje.
A norma do artigo 144º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) fornece-nos uma noção de ato administrativo para fins de aplicação do código. Há alguma discussão em torno dessa norma, com alguns, como o Professor Vasco Pereira da Silva, defendendo uma noção ampla e aberta de ato administrativo, abrangendo todas as espécies de atos desde o estado liberal até o estado pós-social, e outros defendendo uma noção mais restrita, experimentada que o ato seja regulador.
A questão é se essa norma legal (artigo 148º) deve ser interpretada como considerando um ato administrativo, aquele que visa produzir efeitos jurídicos, ou se é necessário que ele produza efeitos jurídicos novos.
Nenhuma dessas normas exige essa condição. O ato requer apenas a busca de efeitos jurídicos. O legislador adotou corretamente uma noção ampla e aberta de ato administrativo, conforme confirmado pelas normas de processo administrativo nos artigos 50º e seguintes, que também adota noções amplas e abertas de ato administrativo
Validade e eficácia do ato administrativo:
É necessário analisar as questões de validade e eficácia do ato administrativo. No direito administrativo, pois as condições de validade e eficácia são distintas. Para que um ato seja válido, deve cumprir os requisitos legais, como competência, procedimento, forma e requisitos materiais. No entanto, a validade não implica necessariamente força imediata.
A eficácia do ato administrativo requer sua publicação para atos gerais e abstratos (como regulamentos) ou notificação aos interessados para atos administrativos individuais. Apenas após uma notificação é que um ato administrativo pode produzir efeitos, pois validade e eficácia não são sinónimos. Um ato pode ser válido, mas não eficaz.
Existem outros requisitos de eficácia, como o visto do Tribunal de Contas para atos que envolvem despesas previstas no orçamento. A falta desse visto afeta a eficácia do ato, mesmo que seja válida.
Essa diferença entre validade e eficácia decorre da existência de duas formas de invalidade dos atos administrativos: anulabilidade e nulidade. Assim, as condições de validade e eficácia não necessariamente coexistir no direito administrativo.
A nulidade é reservada para respeitar mais graves da ordem jurídica. Um ato nulo não produz efeitos jurídicos.
Um ato anulável produz efeitos jurídicos até ser anulado pela Administração, corrigindo a situação anterior, ou por decisão judicial. Se um ato inválido não for anulado, ele pode continuar a produzir efeitos indefinidamente, pois é inválido, mas eficaz.
Essa diferenciação entre validade e eficácia assume uma configuração especial no direito administrativo. Não estamos a lidar com negócios jurídicos bilaterais, mas sim com atuações unilaterais. Tanto os regulamentos quanto os atos administrativos são manifestações unilaterais da Administração Pública, e, portanto, a eficácia está sujeita a regras diferentes. Existem regras diferentes para a produção de efeitos e para a manutenção desses efeitos na ausência de anulação. Havendo uma anulação, todos os efeitos são anulados, mas se não houver anulação, os efeitos permanecem e podem perdurar indefinidamente, a menos que sejam contestados judicialmente ou a Administração os revogue.
Essa reflete o fato de que por trás de um ato administrativo está um poder administrativo/estatal com uma força especial, e essa eficácia se reflete no regime jurídico dos atos administrativos.
Agora vamos estudar mais detalhadamente os requisitos de validade dos atos administrativos, ou seja, as condições protegidas pela lei para que um ato administrativo seja considerado legal. Esses requisitos incluem competência, procedimento, forma e requisitos materiais, relacionados ao conteúdo do ato e à sua conformidade com a lei.
Esses requisitos são cumpridos na norma de competência e também em outras normas respeitadas ao caso concreto, pois a aplicação do direito envolve interpretar e aplicar toda a ordem jurídica de acordo com o caso específico.
Se um ato viola um ou vários desses requisitos de validade, ele é inválido e ilegal. Essa é a explicação lógica do problema, e o professor acredita que devemos adotar essa perspectiva uma vez que somos pessoas inteligentes
No entanto, surge uma dúvida: se existe uma tradição diferente em nossa ordem jurídica. O Professor Vasco Pereira da Silva argumenta que sim, mas considera que essa tradição diferente apresenta três problemas: é ilógica, incompleta e inútil, pois não é exigida por nenhuma lei, o que a tornaria ilegal. O professor considera esses três problemas suficientes para não utilizar essa classificação, mas pode ser que outros achem necessário considerar uma outra nomenclatura para os vícios de legalidade.
Fontes: Apontamentos das Aulas do Professor Vasco Pereira da Silva
Maria Ribeiro Nunes
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