Uma Espreitadela na Responsabilidade Civil da Administração
Um cheiro da responsabilidade civil da Administração:
É sabido por muitos, nesta fase do curso a noção de
responsabilidade civil, que no fundo consiste na obrigação de responder pelos
danos causados a outrem, sendo por isso obrigado a indemnizar.
Tal como a responsabilidade civil decorrente do instituto
homólogo regulado pelo direito privado, a responsabilidade civil que resulta da
função administrativa contém alguns fatores semelhantes, no que toca à obrigação
de indemnizar olhando essencialmente para o regime da responsabilidade extra-obrigacional,
ou então no decorrer do incumprimento de relações jurídicas preexistentes que
surge da responsabilidade obrigacional. Resultante disso, sempre que a Administração
atue ao abrigo de normas de direito privado, fora do âmbito próprio do exercício
da função administrativa estará também possibilitada ao dever de indemnizar os
danos causados a terceiros conforma o que consta no artigo 501º do código civil.
No que toca ao incumprimento, a solução não é diversa do que
sucede nos contratos entre privados e os que foram celebrados pela
administração pois em caso de incumprimento por parte do devedor faltoso, este tornar-se-á
responsável pelo prejuízo que causa ao credor, além de que ao abrigo do artigo
800º do CC o “devedor é responsável perante credor pelos atos dos seus
representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação,
como se tais atos fossem praticados pelo próprio devedor”.
A função principal do instituto da responsabilidade civil é
em ambos os ramos do direito considerado como o ressarcimento de prejuízos que,
segundo o curso normal dos acontecimentos, não deviam ter ocorrido, devendo na
maior parte dos casos ser indemnizados.
Existe, no entanto, diferenças entre os regimes, não no que
toca aos fins a atingir ou da consequência jurídica que é a obrigação de
indemnizar, mas dos pressupostos legais respetivos, havendo por um lado o exercício
por via unilateral ou contratual da função administrativa e por outro lado atuações
regidas pelos princípios da livre iniciativa e da liberdade contratual, as
quias quando realizadas por entidades administrativas, são consideradas idênticas
àquelas.
É visto então como principio geral que em todas as situações
que a administração cause prejuízos a outrem, a lei obriga a indemnizar esses
prejuízos, quer em casos de regulamentos que contenham normas que sejam exequíveis
por si mesmas pode ser ilegal, resultando da produção de efeitos daquelas
normas prejuízos para um determinado particular, atos administrativos viciados
por ilegalidades no que toca a incompetências, desvios de poder entre outros;
outros casos existem ainda em que a administração não pratica nenhum ato ilegal
nem executa nenhuma operação material ilícita, mas mesmo assim, tem o dever de
indemnizar prejuízos emergentes da sua atuação. – E como tal, decorre assim a
responsabilidade civil da administração resultante do exercício da sua função
própria, a função administrativa.
Estará subentendido a este ponto, que a responsabilidade civil
da administração seja regulada por normas de direito civil, sendo que na sua
grande maioria é regulada por normas de direito administrativo, exemplo do
regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades
públicas ou RCEEP, dos quais alguns artigos relevantes são referentes à
aplicabilidade e obrigação de indemnizar.
Em ultima analise é importante distinguir a responsabilidade
do Estado das demais pessoas coletivas de direito público, no fundo da
administração pública e a responsabilidade dos titulares dos órgãos, dos funcionários
e demais agentes públicos, visto serem realidades estreitamente interligadas tratam-se
de realidades distintas e autónomas visto que pode haver responsabilidade
direta da Administração sem que o haja para os respetivos titulares dos seus órgãos,
agentes ou representantes, e vice-versa.
Comentários
Enviar um comentário