Uma Espreitadela na Responsabilidade Civil da Administração

Um cheiro da responsabilidade civil da Administração:

É sabido por muitos, nesta fase do curso a noção de responsabilidade civil, que no fundo consiste na obrigação de responder pelos danos causados a outrem, sendo por isso obrigado a indemnizar.

Tal como a responsabilidade civil decorrente do instituto homólogo regulado pelo direito privado, a responsabilidade civil que resulta da função administrativa contém alguns fatores semelhantes, no que toca à obrigação de indemnizar olhando essencialmente para o regime da responsabilidade extra-obrigacional, ou então no decorrer do incumprimento de relações jurídicas preexistentes que surge da responsabilidade obrigacional. Resultante disso, sempre que a Administração atue ao abrigo de normas de direito privado, fora do âmbito próprio do exercício da função administrativa estará também possibilitada ao dever de indemnizar os danos causados a terceiros conforma o que consta no artigo 501º do código civil.

No que toca ao incumprimento, a solução não é diversa do que sucede nos contratos entre privados e os que foram celebrados pela administração pois em caso de incumprimento por parte do devedor faltoso, este tornar-se-á responsável pelo prejuízo que causa ao credor, além de que ao abrigo do artigo 800º do CC o “devedor é responsável perante credor pelos atos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais atos fossem praticados pelo próprio devedor”.

A função principal do instituto da responsabilidade civil é em ambos os ramos do direito considerado como o ressarcimento de prejuízos que, segundo o curso normal dos acontecimentos, não deviam ter ocorrido, devendo na maior parte dos casos ser indemnizados.

Existe, no entanto, diferenças entre os regimes, não no que toca aos fins a atingir ou da consequência jurídica que é a obrigação de indemnizar, mas dos pressupostos legais respetivos, havendo por um lado o exercício por via unilateral ou contratual da função administrativa e por outro lado atuações regidas pelos princípios da livre iniciativa e da liberdade contratual, as quias quando realizadas por entidades administrativas, são consideradas idênticas àquelas.

É visto então como principio geral que em todas as situações que a administração cause prejuízos a outrem, a lei obriga a indemnizar esses prejuízos, quer em casos de regulamentos que contenham normas que sejam exequíveis por si mesmas pode ser ilegal, resultando da produção de efeitos daquelas normas prejuízos para um determinado particular, atos administrativos viciados por ilegalidades no que toca a incompetências, desvios de poder entre outros; outros casos existem ainda em que a administração não pratica nenhum ato ilegal nem executa nenhuma operação material ilícita, mas mesmo assim, tem o dever de indemnizar prejuízos emergentes da sua atuação. – E como tal, decorre assim a responsabilidade civil da administração resultante do exercício da sua função própria, a função administrativa.

Estará subentendido a este ponto, que a responsabilidade civil da administração seja regulada por normas de direito civil, sendo que na sua grande maioria é regulada por normas de direito administrativo, exemplo do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas ou RCEEP, dos quais alguns artigos relevantes são referentes à aplicabilidade e obrigação de indemnizar.

Em ultima analise é importante distinguir a responsabilidade do Estado das demais pessoas coletivas de direito público, no fundo da administração pública e a responsabilidade dos titulares dos órgãos, dos funcionários e demais agentes públicos, visto serem realidades estreitamente interligadas tratam-se de realidades distintas e autónomas visto que pode haver responsabilidade direta da Administração sem que o haja para os respetivos titulares dos seus órgãos, agentes ou representantes, e vice-versa.

Em suma para explicar a responsabilidade da administração, esta deve ser definida como uma obrigação jurídica que recai sobre qualquer pessoa coletiva pública de indemnizar os danos que tiver causado aos particulares, seja no exercício da função administrativa, seja no exercício de atividades de gestão privada.


carolina ferreira rodrigues 
nº Aluna 140121218

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