Trauma de origem
À luz da doutrina do professor Vasco Pereira da Silva, há dois traumas fundamentais que devemos prestar atenção, sendo o primeiro o Trauma de Origem, circunstancias no seu nascimento no quadro da revolução francesa - em graça surgiram os tribunais administrativos, e diz que o DA francês teve por causa disso uma dimensão jurisprudêncial (no domínio do DA diz que há esta dimensão que resulta do surgimento do tribunais administrativos e darem origem a este novo DA).
O grande trauma está no modo como estes tribunais foram concebidos e no modo como eles atoaram durante séculos. Os revolucionários franceses pretendiam instaurar o modelo de organização política assente na separação de poderes - isto resultava dos princípios fundamentais de Lock e de Montesquieu. Aquilo que os revolucionários vão fazer é considerar que julgar a administração é ainda administrar, em vez de considerarem que julgar a administração é julgar - ao fazer isto vão retirar a justiça administrativa do poder judicial e vão conceber este poder à administração pública, ou seja, julgar-se a sim mesma, o que levanta dúvidas sobre a diferença entre julgar e administrar, pois por um lado afirma-se a separação de poderes, por outro lado instaura-se o contrário disso, o que, segundo o professor, é o primeiro trauma profundo do DA.
O modelo português e francês, mantiveram até há muito pouco tempo resquícios deste trauma originário de uma administração que se auto controla. Como por exemplo o período administrador juiz - expressão usada por Marcelo Caetano - período do “pecado original” (professor Vasco). Em França levou à criação de um órgão administrativo mais independente, que é o Conselho de Estado, e ainda hoje ele julga a administração (hoje como dois orgãos independentes).
Em Portugal, os orgãos eram denominados de tribunais, tribunais estes que até 1976 eram orgãos do poder administrativo e estavam integrados na presidência do conselho de ministros. O Supremo Tribunal Administrativo não era um orgão plenamente jurisidicional, era meio administrativo meio jurisdicional. Para além disso, no quadro do direito de português não havia uma forma de obrigar a administração a cumprir as sentenças do tribunal administrativo como se fosse “um quadro de processo gracioso” (Marcelo Caetano), como se administração estivesse de acordo cumpria, se não quisesse não cumpria - não havia forma de obrigar a cumprir. Enquanto não houvesse sentença não estamos perante verdadeiros tribunais jurisdicional.
O juiz administrador (1976 a 2004)- era um juiz que não podia condenar nem dar ordens no domínio dos atos administrativos e dos regulamentos, ele podia anular as decisões, mas não podia condenar nem dar ordens. No domínio essencial os atos do juiz estavam limitados. Foi preciso esperar pela reforma de 2004 para que o juiz administrador se torna-se um juiz igual aos outros.
Este trauma de origem, é um trauma que não se resolve de um dia para outro e teve que haver uma evolução no quadro da justiça administrativa. 1º Fase do “pecado original” - corresponde aos sinais do séc. XVIII e XIX- período em que se verifica uma confusão entre administrar e julgar. Temos três momentos:
1º momento: 1789 a 1799 - sistema da justiça reservada (tradução francesa do prof. Marcelo Caetano) - aqui não havia sequer qualquer distinção entre quem actuava e quem julgava - era o orgão administrativo que se julgava a si mesmo. Havia também um ligeiro distanciamento pois era o superior hierárquico que dava a decisão final, mas não era um entidade exterior.
2º momento: 1789 a 1872 - marcado pelo surgimento do Conselho de Estado (orgão administrativo especial, autónomo e independente que não estava no quadro da cadeira decisória - em França foi concebido como um orgão administrativo e judicial ao mesmo tempo; Napoleão afirmou que era o órgão consultivo da administração, mas simultaneamente podia ter uma função judicial; isto porque ao estar mais afastado dos problemas, este Conselho estava em condições de proceder a uma lógica de julgamento da atividade da administração (as decisões jurisdicionais eram almoedas pelo chefe de estado). Aqui ainda vigorava o sistema da justiça reservada.
3º momento: 1872 a 1889 – sistema de justiça delegada – o sistema teve alguma alteração, mas que não foi substancial e que não alterou a natureza do que estava em causa. Foi em 1872 que nasceu a justiça administrativa (nas palavras de FA, Marcelo Caetano). O professor, não concorda.
A partir desta data e até 1889 o Conselho continua a ser um órgão da administração Em como a justiça é delegada, o chefe de governo delegava no conselho de estado o poder de decidir. O conselho não tinha poderes próprios. Assim, o Conselho de Estado não era autónomo. O órgão delegante podia: avocar; revogar a delegação de poderes; revogar o ato praticado.
Logo, não foi em França que surgiu a justiça administrativa. Esta fase no final significou uma maior autonomia mas no quadro de poderes administrativos.
4º momento: caso de 1889 – acórdão CADOT que diz que a partir daquele momento não faz sentido que continue a existir a lógica do ministro juiz. O que significa que até a este acórdão, o particular antes de ir a “tribunal” devia solicitar à administração que esta se pronuncia-se, devendo recorrer ao governo através de um recurso hierárquico. E depois haveria uma decisão de segunda instância que cabia ao Conselho de Estado, actuando como uma espécie de tribunal de recurso das decisões do ministro. O Ministro era a 1ª instancia da justiça administrativa.O juiz do Conselho de Estado era um tribunal de recurso - esta realidade vem durar até aos nossos dias, é um trauma que perdura em Portugal.
Os restantes países, por via das respetivas revoluções liberais, adotam o sistema da justiça reservada e logo a seguir da justiça delegada. Os mesmos criam pela via legislativa esta dimensão estranha do pecado original e da confusão – criam os seus próprios Conselhos de Estado.
Na transição do séc. XIX para o séc. XX os outros países que com as revoluções liberais e que também tinham criado a justiça administrativa, tiveram uma evolução legislativa que, na transição do estado liberal para o estado social, levou a que os Tribunais administrativos se autonomizassem e se tornassem verdadeiros tribunais.
Em Portugal esta viragem leva muito mais tempo. A judicialização do conselho de estado em Portugal e em França é bastante mais lenta. Em Portugal é ainda mais lenta (porque em França o acórdão cadot leva a uma evolução palatina neste sentido).
Há situações patológicas no passado, a realidade hoje é diferente, e hoje em dia tem a ver com o que o Dr., Freud diz, há uma realidade que se manifesta inconscientemente (psicopatologia da vida quotidiana). Olhando para o direito administrativo que hoje em dia estamos numa situação em que ja nação patologias graves (forma superadas, as últimas forma superadas com a reforma do direito administrativo de 2004). O Dr. Freud ensinou-nos que todos nos tempos traumas e que temos de aprender com eles.
Nº do aluno 140121059
Dionísio Rocha
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