Sujeito de direito administrativo (Catarina Chico)
Sujeito de direito administrativo
Para podermos falar
em Direito administrativo é imprescindível entendermos e identificarmos quem
são os sujeitos deste direito.
De facto,
existem diversas teorias que identificam diferentes sujeitos, porém tendo em
conta a história e a evolução do direito administrativo temos de ter em conta o
quadro público, ou seja, a atuação dos órgãos, tal como a lógica de atuação
jurídica, já que implica a intervenção tanto no procedimento como no processo e
no final, caso haja litigio, a entidade que pratica a ordem é a autoridade
administrativa.
Neste caso, no
direito administrativo, os sujeitos do ato administrativo são os órgãos da
pessoa coletiva, sendo que os órgãos administrativos são aqueles que manifestam
a vontade da pessoa coletiva e, de facto, a lei determina e revoga o que está
dentro e fora dela.
Nos anos
60 e 70 existiu um debate na doutrina, por um lado, em Itália, defendiam que o relevante era não só a possibilidade de tomar decisões como
também ter a capacidade para as tomar e, portanto, esta distinção não deveria
ser aplicada, onde a solução arranjada seria criar uma nova realidade. Dessa forma,
acabou por se substituir as palavras ‘pessoa coletiva’ e ‘órgão’ por serviços. De
facto, tal denominação não era a mais correta, pois o seu significado em França
representava o oposto do objetivo desta.
Em Portugal, adotou-se a doutrina alemã. Esta, defendia que a personalidade
jurídica no direito administrativo era insignificante, uma vez que o importante
era a capacidade de exercício, uma vez que eram os órgãos que manifestavam a
vontade das pessoas coletivas. Isto significa que, na tomada de decisão são os
órgãos que têm a competência de decidir, independentemente de estarem ou não integrados dentro de uma pessoa
coletiva. Para além disso, existem, por exemplo as autoridades administrativas
independentes, que são órgãos independentes. Como consequência
o legislador português determinou a realidade da relação jurídica de acordo com
os órgãos.
Apesar da administração e o particular serem realidades diferentes, todos
têm o mesmo estatuto, sendo que ambos são sujeitos de direito e estabelecem
jurídicas que têm direitos e deveres, criando assim o direito administrativo.
Catarina Chico, 140121024
Comentários
Enviar um comentário