Sujeito de direito administrativo (Catarina Chico)

 

Sujeito de direito administrativo

Para podermos falar em Direito administrativo é imprescindível entendermos e identificarmos quem são os sujeitos deste direito.

De facto, existem diversas teorias que identificam diferentes sujeitos, porém tendo em conta a história e a evolução do direito administrativo temos de ter em conta o quadro público, ou seja, a atuação dos órgãos, tal como a lógica de atuação jurídica, já que implica a intervenção tanto no procedimento como no processo e no final, caso haja litigio, a entidade que pratica a ordem é a autoridade administrativa.

Neste caso, no direito administrativo, os sujeitos do ato administrativo são os órgãos da pessoa coletiva, sendo que os órgãos administrativos são aqueles que manifestam a vontade da pessoa coletiva e, de facto, a lei determina e revoga o que está dentro e fora dela.

Nos anos 60 e 70 existiu um debate na doutrina, por um lado, em Itália, defendiam que o relevante era não só a possibilidade de tomar decisões como também ter a capacidade para as tomar e, portanto, esta distinção não deveria ser aplicada, onde a solução arranjada seria criar uma nova realidade. Dessa forma, acabou por se substituir as palavras ‘pessoa coletiva’ e ‘órgão’ por serviços. De facto, tal denominação não era a mais correta, pois o seu significado em França representava o oposto do objetivo desta.

Em Portugal, adotou-se a doutrina alemã. Esta, defendia que a personalidade jurídica no direito administrativo era insignificante, uma vez que o importante era a capacidade de exercício, uma vez que eram os órgãos que manifestavam a vontade das pessoas coletivas. Isto significa que, na tomada de decisão são os órgãos que têm a competência de decidir, independentemente de estarem ou não integrados dentro de uma pessoa coletiva. Para além disso, existem, por exemplo as autoridades administrativas independentes, que são órgãos independentes. Como consequência o legislador português determinou a realidade da relação jurídica de acordo com os órgãos.

Apesar da administração e o particular serem realidades diferentes, todos têm o mesmo estatuto, sendo que ambos são sujeitos de direito e estabelecem jurídicas que têm direitos e deveres, criando assim o direito administrativo.

Catarina Chico, 140121024

 

 

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