O Regulamento Administrativo

O Regulamento administrativo

Para entendermos regulamento administrativo, temos que, primeiramente, atender a forma como se insere no direito administrativo, sendo que está integrado  nas três formas jurídicas de atuação da Administração Pública em conjunto com o ato administrativo e com a contratação pública. Após compreendermos esta noção, podemos passar para a definição concreta de regulamento administrativo.

O regulamento administrativo é um ato normativo, unilateral, estipulado nos artigos 135º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, e, segundo o legislador, é geral e abstrato.  Como o ato, o regulamento é uma atuação unilateral da administração, produz efeitos unilateralmente, dependendo apenas da vontade da administração, contudo este aplica-se a uma multiplicidade de destinatários (geral) e a todas as situações onde se encaixe (abstrato).

Em sequência do que o legislador diz no artigo 112º CRP, o legislador distingue duas modalidades de regulamento em função da respetiva ligação à lei: podendo ser um regulamento complementar, isto é, depende de uma lei que exista e serve para a complementar no âmbito do seu regime jurídico, ou um regulamento independente, que estabelece regras relativas à atuação dos órgãos, mas que não vêm regular ou acrescentar nada a nenhuma lei, estes regulamentos têm sempre uma lei de aplicação, uma lei que atribui a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão.

Os regulamentos independentes do governo - nos termos do artigo 109º da CRP e nas regras do artigo 136º e seguintes do CPA, o regulamento independente do Governo tem a forma regulamentar, e este é promulgado pelo Presidente da República. Um regulamento complementar que disciplina diretamente uma lei, é um regulamento mais dependente do que um regulamento independente. Para que haja um regulamento independente é necessário uma lei de habilitação, esta determina a competência subjetiva e objetiva,  delimita qual é o órgão que é competente para fazer o regulamento, e tem que determinar qual é a matéria sobre a qual pode incidir esse regulamento independente.

Tendo analisado todos estes aspetos, falta atender o regime da invalidade enunciado no artigo 144º do Código do Procedimento Administrativo. A partir deste artigo, concluímos que, em regra geral, a invalidade do regulamento poder ser declarada a todo o tempo e por qualquer interessado e tem caráter retroativo. Contudo, temos o regime exceção enunciado no nº2, onde é estabelecido um prazo de 6 meses em casos de ilegalidade formal ou processual, e no nº4, nomeadamente exceções à retroatividade em casos julgados.  

Francisco Melo- nº140121056

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