O Regulamento Administrativo
O Regulamento administrativo
Para entendermos regulamento administrativo, temos que, primeiramente, atender a forma como se insere no direito administrativo, sendo que está integrado nas três formas jurídicas de atuação da Administração Pública em conjunto com o ato administrativo e com a contratação pública. Após compreendermos esta noção, podemos passar para a definição concreta de regulamento administrativo.
O regulamento
administrativo é um ato normativo, unilateral, estipulado nos artigos 135º e
seguintes do Código do Procedimento Administrativo, e, segundo o legislador, é
geral e abstrato. Como o ato, o regulamento é uma atuação unilateral da administração, produz
efeitos unilateralmente, dependendo apenas da vontade da administração, contudo
este aplica-se a uma multiplicidade de destinatários (geral) e a todas as
situações onde se encaixe (abstrato).
Em sequência
do que o legislador diz no artigo 112º CRP, o legislador distingue duas
modalidades de regulamento em função da respetiva ligação à lei: podendo ser um
regulamento complementar, isto é, depende de uma lei que exista e serve para a
complementar no âmbito do seu regime jurídico, ou um regulamento independente,
que estabelece regras relativas à atuação dos órgãos, mas que não vêm regular
ou acrescentar nada a nenhuma lei, estes regulamentos têm sempre uma lei de
aplicação, uma lei que atribui a competência subjetiva e objetiva para a sua
emissão.
Os
regulamentos independentes do governo - nos termos do artigo 109º da CRP e nas
regras do artigo 136º e seguintes do CPA, o regulamento independente do Governo
tem a forma regulamentar, e este é promulgado pelo Presidente da República. Um
regulamento complementar que disciplina diretamente uma lei, é um regulamento
mais dependente do que um regulamento independente. Para que haja um
regulamento independente é necessário uma lei de habilitação, esta determina a
competência subjetiva e objetiva, delimita qual é o órgão que é competente para
fazer o regulamento, e tem que determinar qual é a matéria sobre a qual pode
incidir esse regulamento independente.
Tendo analisado
todos estes aspetos, falta atender o regime da invalidade enunciado no artigo
144º do Código do Procedimento Administrativo. A partir deste artigo,
concluímos que, em regra geral, a invalidade do regulamento poder ser declarada
a todo o tempo e por qualquer interessado e tem caráter retroativo. Contudo, temos
o regime exceção enunciado no nº2, onde é estabelecido um prazo de 6 meses em
casos de ilegalidade formal ou processual, e no nº4, nomeadamente exceções à
retroatividade em casos julgados.
Comentários
Enviar um comentário