Reformulação da Petição Inicial

 Caros Advogados,


            Com base na petição inicial por vós apresentada, vimos pedir que com a maior brevidade, num prazo de 24 horas, seja por vós apresentada uma reformulação da mesma petição, nos seguintes pontos:

            A - Neste tribunal ficou bem explícito que apenas seriam ouvidas 3 testemunhas, sendo que na petição são por vós convocadas 4, pelo que a 4 testemunha deverá ser retirada da petição, sob pena de não ser ouvida no dia do julgamento;

B - Atenda-se ao artigo 1º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e, consequentemente ao artigo 498º, nº1 do CPC: "As testemunhas são designadas no rol pelos seus nomes, profissões e moradas e por outras circunstâncias necessárias para as identificar.". Os autores da petição não indicaram os nomes das pessoas que iriam fazer de testemunhas, pelo que se não o fizerem na reformulação da petição, as mesmas não serão chamadas a depor em Tribunal.

C - Relembro que, a única reformulação que poderá ser feita na petição serão as anteriormente apresentadas. Urge ainda referir que os aspetos aqui mencionados são do conhecimento do Professor Vasco Pereira da Silva e têm a sua aprovação.


Ficamos a aguardar a reformulação da petição inicial,

Atentamente,

Os Juízes - Alice Margarido Fernandes,

Frederica Gomes Marques Rosa,

Marta Raquel Rodrigues,

Manuel Crujeira, 

Andreia Tomé. 


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