procedimento administrativo "trocado por miúdos"
Excelentíssimos colegas;
Excelentíssimo Professor;
Por ser uma matéria que me despertou particular interesse (talvez por ser extremamente objetivo e racional), venho hoje falar de um dos primeiros temas que nos ocorre quando pensamos na Administração: o procedimento administrativo.
Primeiramente, é de referir que a história do procedimento administrativo é algo longa e complexa. Entenda-se que as decisões tomadas pela Administração Pública não foram, desde sempre, claras e inequívocas- passou-se, inclusivamente, por diversas reformas. No entanto, creio que esse não seja o alvo principal de hoje, esse seria todo um outro tema…
Cabe assim, neste post, relembrar a importância do procedimento, bem como as suas diversas fases- e, consequentemente, o valor de cada uma, levando a uma tomada de decisão mais racional.
Qual a importância do procedimento?
O procedimento administrativo serve como meio de legitimação das atuações administrativas, uma vez que (e como já supramencionado), racionaliza as decisões administrativas. Ora, o procedimento tem então como objetivo dar a resposta mais adequada, visando salvaguardar os interesses públicos. Por outro lado o procedimento acarreta, igualmente, uma vertente preventiva: serve para a tutela antecipada dos direitos individuais, já que permite ao particular pronunciar-se antes da tomada de uma decisão (audição dos interessados, falada mais adiante) que possa lesar os seus direitos. Deste modo, e se satisfeito com a decisão tomada, este não tenderá a impugnar a mesma; se, por outro lado, este considerar que tal decisão põe em causa flagrantemente os seus direitos, pode recorrer em tribunal.
Passada esta breve introdução, urge agora abordar as diversas fases do procedimento, esclarecendo-as.
1º- fase de iniciativa: como indicado pelo próprio nome, esta fase consiste em iniciar o procedimento. Têm competência para o fazer tanto a Administração a título oficioso (advém da lógica de que tendo a administração como principal objetivo da prossecução do interesse público, faz sentido que tenha iniciativa para o prosseguir), ou solicitado por um particular (a Administração Pública existe devido e para estes). Isto resulta diretamente do artigo 53º do CPA.
Passando à segunda fase, esta consiste na instrução: a Administração procura, aqui, reunir toda a informação de modo a que a decisão seja o mais competente possível. Isto faz-se, entre outras medidas, através do pedido de pareceres, auditorias, etc.
Ora, como consta do artigo 58º do CPA, a administração goza do princípio do inquisitório - esta procura obter a melhor decisão estudando todas as alternativas possíveis.
Como é que se garante a tomada da melhor decisão?
É através de normas como o princípio da imparcialidade (artigo 9º do CPA); normas substantivas relativas ao direito à informação, entre outras, que a Administração consegue garantir a tomada da decisão mais coerente. É ainda de referir que, em regra, os pareceres supra mencionados são obrigatórios, mas não vinculativos- tal consta do artigo 91º do CPA.
A terceira fase intitula-se de “da audiência dos interessados”. Esta é uma fase tanto essencial como fundamental (uma vez que se encontra titulada no artigo 267º da CRP). Esta audiência corresponde aos designados “direitos de terceira geração”, assim como os direitos da tecnologia, do ambiente, etc. A audiência dos particulares é, hoje em dia, obrigatória. Porém, nem sempre foi assim: esta obrigatoriedade resulta de diversas reformas e, da atual visão de que a Administração serve como meio para garantir os fins: a prossecução do interesse público. Deste modo, fará todo o sentido que o particular possa ser ouvido face à tomada de decisão que o afetará de forma direta.
Há, atualmente, autores como Jorge Miranda, Gomes Canotilho, Vasco Pereira da Silva, entre outros, que consideram que o direito de audiência é um direito fundamental, como resulta da Constituição. No entanto, o Professor Diogo Freitas do Amaral, Pedro Machete e outros, creem que considerar a existência de um direito fundamental não é coerente, uma vez que a sua violação traduzir-se-ia na nulidade do ato (e esta é a exceção do Direito administrativo, a regra é a anulabilidade).
Chegamos, assim, à última fase: a de decisão. Quanto à sua forma, esta pode traduzir-se num ato administrativo, num regulamento, num contrato, etc. Desengane-se quem pensa que esta é a fase menos relevante do procedimento- diria, até, o contrário. Há ainda aqui regras procedimentais a serem cumpridas: a administração tem o dever de fundamentar as suas decisões elencando os fundamentos de facto e os de direito. Assim, entende-se que este dever não se cinge a um caráter informativo mas desempenha, igualmente, um instrumento para a tutela dos direitos dos particulares que veem aqui a oportunidade de compreender se a administração está ou não a cumprir a lei.
Brevemente, é imprescindível referir que há ainda, na doutrina, quem considere que o procedimento dispõe ainda de um quinto momento: a fase de execução.
É-nos possível perceber que o procedimento garante:
a prossecução do interesse público;
a tomada de decisões mais racionalizadoras e transparentes;
a defesa dos direitos dos particulares, entre outros.
“trocado por miúdos"
Como não poderia deixar de ser, urge fazer uma analogia, tornando o procedimento mais claro.
Deste modo:
A fase de iniciativa consiste na inscrição da cadeira de Direito Administrativo.
A fase de instrução prende-se com o recolher, por parte do Professor, do maior número de instrumentos de avaliação, de modo a atribuir ao aluno a nota final mais razoável e adequada, face ao trabalho que o mesmo desempenhou.
A fase de audiência do particular, diz respeito à auto e hetero avaliação que deverá ser feita pelo aluno. Tal como no procedimento, o parecer do próprio não é vinculativo. Ainda assim, espera-se que este seja tido em consideração para a atribuição de uma nota final.
Finalmente, temos o momento de decisão. Consiste em nada mais, nada menos, do que a atribuição efetiva de uma nota ao aluno, por parte do Professor.
Marta Gomes- 140121148.
Publicado a 11/ 05/2023
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