Princípio da Legalidade
O princípio da Legalidade é um dos principais princípios do Direito Administrativo, estando consagrado no artigo 3º do CPA, no qual estabelece que todos os órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à lei e ao direito dentro dois limites dos poderes que lhe sejam atribuídos e em conformidade com os respetivos fins.
Contudo, muito embora ser um princípio fundamental no exercício dos órgãos da administração, corresponde a um dos problemas do Direito Administrativo estando relacionado com o seu nascimento traumático.
Desta forma, este princípio surgiu a par do Direito Administrativo, em inícios de século XIX, com as Revoluções Liberais e a instituição do Estado de Direito de Legalidade Formal, e nessa altura tinha o sentido restrito de corresponder à lei que provinha do Parlamento, tendo uma estrita obediência à lei. Este era entendido, por sua vez, no quadro de uma Administração Pública que gozava de grande discricionariedade para atuar e que era livre para fazer o que entendesse, numa lógica de liberalidade.
Este princípio dividia-se em dois subprincípios, nomeadamente o princípio do primado da lei, que estabelecia a proibição da violação da lei por parte da Administração Pública e, consequentemente, a sua subordinação ao poder legislativo do Parlamento e o princípio da reserva da lei, que estabelecia as áreas que só podiam ser reguladas por lei parlamentar, estando vedada à administração, qualquer intervenção nessas matérias sem uma autorização legal, como o caso das matérias que diziam respeito à liberdade e a propriedade enquanto direitos dos particulares. Ou seja, este princípio vai, por um lado, limitar a intervenção da Administração Pública, mas por outro lado, manter o universo da arbitrariedade da Administração Pública, na medida em que se traduzia numa reserva de lei, no qual havia um domínio onde só a lei podia atuar e não a Administração Pública.
Contudo, em Portugal, havia muitas poucas leis por ano, sendo que as poucas que haviam, o seu conteúdo era essencialmente privado, ou seja, a lei era uma realidade limitada para resolver questões da liberdade e da propriedade.
Desta forma, o princípio da legalidade começou por ser entendido numa dimensão formal, restritiva e que dizia respeito apenas à lei do Parlamento, o que significava na lógica liberal que a Administração Pública, em tudo que não estivesse estabelecido por lei, era livre de fazer o que entendesse, embora teoricamente este princípio significasse a limitação da Administração Pública à lógica do Parlamento.
Neste sentido, isto culminou para que a Administração Pública durante o período do Estado Liberal (finais do século XVIII a finais do século XIX), fosse caracterizada como uma Administração Pública agressiva e autoritária, que usava a força física, caso fosse necessário para impor a segurança e para garantir a propriedade e que se impunha aos particulares como meros destinatários do seu poder.
Este trauma foi superado com a transformação deste princípio legalista e formal, num princípio de juridicidade. Assim, o legislador no artigo 3º do CPA, quando determina o conteúdo do princípio da legalidade, fá-lo em termos não apenas de determinar a observância da lei, mas do Direito, e para que não haja dúvidas diz-se ainda que isso está relacionado com o respeito pelos princípios e os fins no quadro do poder discricionário.
Neste sentido, o entendimento amplo da legalidade implica uma maior possibilidade de controlo do poder discricionário. Isto implica, por um lado, uma nova perspetiva acerca da legalidade e, por outro lado, o entendimento renovado das fontes de direito.
Assim, para a dimensão supralegal, a subordinação ao princípio da legalidade significa a subordinação à CRP, na medida em que existe uma dupla dependência entre o Direito Constitucional e o Direito Administrativo.
É de destacar que, em relação ao Direito Europeu, para o professor Vasco Pereira da Silva, deve-se também falar nessa dupla dependência relativamente ao Direito Administrativo. O mesmo acontece em relação ao Direito Internacional, que vigora diretamente no nosso ordenamento jurídico com um valor supralegal, pelo que as normas e princípios do Direito Administrativo, contidas no Direito Internacional, obriga à Administração Pública a tê-las em conta.
Finalmente existem também regras aplicáveis diretamente a todas as Administrações, na medida em que as entidades internacionais regulam assuntos administrativos à escala global, controlando também a sua aplicação pois existem tribunais internacionais que fiscalizam a aplicação das normas. Assim, a própria comunidade internacional resolve os problemas do Direito Administrativo Global, o que implica esta nova dimensão do Direito Administrativo para além do Direito que existe no quadro dos Estados e das relações internas.
Contudo, importa também reforçar que abaixo da lei também existem fontes de Direito que integram o atual princípio da legalidade e controlam o exercício da Administração Pública. Em primeiro lugar, os regulamentos que, correspondem a atuações gerais e/ou abstratas, e que correspondem a uma fonte normativa. Estes, na maior parte das vezes, são para executar as leis anteriores, porém, existem também regulamentos autónomas em que basta que haja uma lei de autorização para que o órgão possa atuar.
Neste sentido, existem muitos domínios em que a Administração Pública atua pela via regulamentar e não legal. Ou seja, existem fontes de Direito de caráter infralegal que decorrem ainda assim do princípio da legalidade.
Desta forma, diz-se que as atuações são elas próprias fontes de Direito, no qual estabelecem um conjunto de regras que têm que ser cumpridas num contrato, sendo que as obrigações que dele decorrem são também fontes.
Neste sentido, se a Administração Pública participa num procedimento e toma uma decisão, ela não pode anular a mesma decisão porque foi tomada em resultado de circunstâncias em resultado da lei.
Deste modo, podemos verificar que esta ideia clássica quanto ao princípio da legalidade já não faz sentido nos nossos dias de hoje, e tem que ser reconvertida também quando falamos do nível supralegal que invalida o “bloco de legalidade”, pois devemos optar por uma visão mais ampla do princípio da juridicidade.
Rafaela Amorim Barros: 140121146.
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