Princípio da Legalidade
Princípio da Legalidade
Este é o Princípio que obriga os
órgãos da Administração a obedecer à lei, única e exclusivamente de acordo com
os poderes que tem e apenas de modo a chegar aos resultados / fins supostos. É
por isto o princípio basilar do Direito Administrativo que se encontra
consagrado no artigo 3º do Código de Procedimento Administrativo. Uma das suas
características é ser contraditório na medida em que por um lado controla a
Administração, sendo um instrumento utilizado para regular e garantir padrões
para o seu funcionamento, e por outro lado controla a atuação da Administração
mas através dos Tribunais.
E quanto à sua História?
O Princípio da Legalidade foi
criado na Época Liberal, numa fase de administração potente e agressiva e foi
esta criação feita nessa altura que veio a contribuir imenso para o Direito
Administrativo que conhecemos hoje em dia. Porém, devido aos traumas da
infância difícil já nossos conhecidos, este Princípio era considerado estranho
e esquisito dadas as suas limitações. O problema era o facto deste Princípio da
Legalidade controlar e regulamentar a Administração mas simultaneamente afirmar
o domínio da Administração Pública e da autoridade da Administração.
Foi no quadro do sistema de
organização do poder político de Montesquieu, aristocrata e liberal, que este
princípio foi criado. Para contextualização, é necessário percebermos que
Montesquieu era Presidente do Tribunal de Bordeaux e escritor do famoso
“Espírito das Leis” onde teoriza a separação de poderes pelas diferentes
classes sociais. Foi Montesquieu e outros aristocratas que limitaram os poderes
do monarca absoluto que existia na altura, dividindo o poder por todas as
classes: a burguesia tinha representação no Parlamento e como eles tinham o que
se pode dizer “a maior parte”, a eles correspondia o Princípio da Legalidade,
isto é, as leis eram feitas no Parlamento e tinham de ser cumpridas. O grande
transtorno nesta época é que as leis feitas eram maioritariamente de direito
privado e isto significava que apesar da Administração Pública ter de as
cumprir, se não lhes dizia respeito, a Administração Pública estava apenas
impedida de fazer algo que não protegesse a liberdade e a propriedade privada
pois tudo o resto podia fazer. Para além disto ainda tinha poderes de execução
coativa das suas decisões. Ainda com este grande problema, como já fora
mencionado anteriormente, foi a partir daqui que se conseguiu a evolução para o
Direito Administrativo atual e como tal a criação deste princípio ainda que não
totalmente realizado nesta época foi crucial.
Com o Estado Social passou-se a
entender a Administração e a legalidade de outra forma pois a legalidade passou
a ser um conceito material, aberto e flexível. Para a compreensão deste
entendimento, olhamos para os dias de hoje: atualmente a legalidade não são
apenas as leis do Parlamento mas também, tomando Portugal como exemplo, os
Decretos-Leis entre outros. Todas as formas de lei são relevantes e, dentro do
nosso país, a mais importante é sem dúvida a Constituição que, com a sua
dimensão supra legislativa, estabelece normas regulamentadoras da
Administração. Fora do âmbito nacional, o direito internacional, incluindo o
direito europeu são também reguladores da Administrações de cada Estado. Existe
também uma dimensão infra legislativa que compreende os regulamentos,
disposições gerais e/ou abstratas da Administração Pública que, sendo emanadas
por esta, também têm de ser cumpridas pela mesma.
Legalidade Vs. Juridicidade
Nos dias de hoje existe uma
discussão doutrinária concebida no Direito Alemão sobre se se deve falar em
juridicidade ao invés de legalidade e a sua relevância para o Direito, uma vez
que a ideia de juridicidade faz mais sentido. Em Portugal, a posição da palavra
“juridicidade” foi defendida por alguns professores como a Professora Maria da
Glória Garcia e o Professor Rogério Soares. Já o Professor Vasco Pereira da
Silva não considera necessária a mudança de nome, apesar de concordar com a
extensão a esta palavra, uma vez que o legislador do Código de Procedimento
Administrativo no artigo 3º nº1 já considera que os órgãos da Administração
Pública devem obedecer à lei, ou seja, a legalidade serve para todo o exercício
do poder administrativo, sejam discricionários ou vinculados. Conclui-se então
que o Professor Vasco Pereira da Silva atribui ao princípio da legalidade um
sentido amplo e flexível.
Joana Scala Rassul, nº 140121069
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