Princípio da Legalidade

 

Princípio da Legalidade

Este é o Princípio que obriga os órgãos da Administração a obedecer à lei, única e exclusivamente de acordo com os poderes que tem e apenas de modo a chegar aos resultados / fins supostos. É por isto o princípio basilar do Direito Administrativo que se encontra consagrado no artigo 3º do Código de Procedimento Administrativo. Uma das suas características é ser contraditório na medida em que por um lado controla a Administração, sendo um instrumento utilizado para regular e garantir padrões para o seu funcionamento, e por outro lado controla a atuação da Administração mas através dos Tribunais.

 

E quanto à sua História?

O Princípio da Legalidade foi criado na Época Liberal, numa fase de administração potente e agressiva e foi esta criação feita nessa altura que veio a contribuir imenso para o Direito Administrativo que conhecemos hoje em dia. Porém, devido aos traumas da infância difícil já nossos conhecidos, este Princípio era considerado estranho e esquisito dadas as suas limitações. O problema era o facto deste Princípio da Legalidade controlar e regulamentar a Administração mas simultaneamente afirmar o domínio da Administração Pública e da autoridade da Administração.

Foi no quadro do sistema de organização do poder político de Montesquieu, aristocrata e liberal, que este princípio foi criado. Para contextualização, é necessário percebermos que Montesquieu era Presidente do Tribunal de Bordeaux e escritor do famoso “Espírito das Leis” onde teoriza a separação de poderes pelas diferentes classes sociais. Foi Montesquieu e outros aristocratas que limitaram os poderes do monarca absoluto que existia na altura, dividindo o poder por todas as classes: a burguesia tinha representação no Parlamento e como eles tinham o que se pode dizer “a maior parte”, a eles correspondia o Princípio da Legalidade, isto é, as leis eram feitas no Parlamento e tinham de ser cumpridas. O grande transtorno nesta época é que as leis feitas eram maioritariamente de direito privado e isto significava que apesar da Administração Pública ter de as cumprir, se não lhes dizia respeito, a Administração Pública estava apenas impedida de fazer algo que não protegesse a liberdade e a propriedade privada pois tudo o resto podia fazer. Para além disto ainda tinha poderes de execução coativa das suas decisões. Ainda com este grande problema, como já fora mencionado anteriormente, foi a partir daqui que se conseguiu a evolução para o Direito Administrativo atual e como tal a criação deste princípio ainda que não totalmente realizado nesta época foi crucial.

Com o Estado Social passou-se a entender a Administração e a legalidade de outra forma pois a legalidade passou a ser um conceito material, aberto e flexível. Para a compreensão deste entendimento, olhamos para os dias de hoje: atualmente a legalidade não são apenas as leis do Parlamento mas também, tomando Portugal como exemplo, os Decretos-Leis entre outros. Todas as formas de lei são relevantes e, dentro do nosso país, a mais importante é sem dúvida a Constituição que, com a sua dimensão supra legislativa, estabelece normas regulamentadoras da Administração. Fora do âmbito nacional, o direito internacional, incluindo o direito europeu são também reguladores da Administrações de cada Estado. Existe também uma dimensão infra legislativa que compreende os regulamentos, disposições gerais e/ou abstratas da Administração Pública que, sendo emanadas por esta, também têm de ser cumpridas pela mesma.

 

Legalidade Vs. Juridicidade

Nos dias de hoje existe uma discussão doutrinária concebida no Direito Alemão sobre se se deve falar em juridicidade ao invés de legalidade e a sua relevância para o Direito, uma vez que a ideia de juridicidade faz mais sentido. Em Portugal, a posição da palavra “juridicidade” foi defendida por alguns professores como a Professora Maria da Glória Garcia e o Professor Rogério Soares. Já o Professor Vasco Pereira da Silva não considera necessária a mudança de nome, apesar de concordar com a extensão a esta palavra, uma vez que o legislador do Código de Procedimento Administrativo no artigo 3º nº1 já considera que os órgãos da Administração Pública devem obedecer à lei, ou seja, a legalidade serve para todo o exercício do poder administrativo, sejam discricionários ou vinculados. Conclui-se então que o Professor Vasco Pereira da Silva atribui ao princípio da legalidade um sentido amplo e flexível.

 

Joana Scala Rassul, nº 140121069

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