Petição Inicial

Petição Inicial

Tribunal Administrativo e Fiscal do Círculo de Lisboa,

Av. D. João II, Bloco G, piso 6-8, n.º 1.08.01

1990-097 Lisboa

 

Exmo. Senhor Dr. Juiz de Direito do

Tribunal Administrativo e Fiscal do Círculo de Lisboa

 


João Maria Castiço, casado, portador do Cartão de Cidadão n.º 12578397, válido até 29 de agosto de 2025, residente em Roswiesenstrasse, n.º 131 Zürich, Suíça, representado por Advogados Competentes, S.P., R.L., com sede na Avenida da Liberdade, n.º 23, 3625-045, a quem confere poderes forenses gerais.


Vem, pela presente petição inicial, nos termos dos artigos 58º e segs., do CPTA, intentar:


AÇÃO ADMINISTRATIVA DE IMPUGNAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS E RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


Contra: Presidente da Câmara do município de A-dos-Cunhados, José Arrebatado.








O que faz nos seguintes termos e pelos seguintes fundamentos: 

I. Dos factos

  1. A Assembleia da República aprovou, a 14 de fevereiro, o programa Mais Habitação.

  2. Do programa constava uma norma que previa a mobilização de apartamentos devolutos, há mais de 2 anos, para o regime de arrendamento forçado.

  3. O Presidente da República, a 17 de fevereiro, pediu a fiscalização sucessiva da norma contida na lei.

  4. Os Presidentes dos Municípios aguardam a decisão do Tribunal Constitucional, não aplicando imediatamente a lei.

  5. O Réu, apesar da pendente fiscalização de constitucionalidade, decidiu iniciar a aplicação da lei, alegando ser necessário “dar o exemplo e avançar”.

  6. O Autor é proprietário da vivenda “Cantinho do Português”, cuja obtenção resultou dos anos de trabalho e sacrifício, trabalhando como pedreiro na Suíça.

  7. E que, por ser o seu único imóvel em Portugal, constitui a sua residência fiscal no país.

  8. A 5 de março, o Presidente da Câmara de A-dos-Cunhados classificou o imóvel do Autor como devoluto, alegando estar este desabitado há mais de dois anos,

  9. Sem notificar o Autor do projeto de classificação do prédio como devoluto.

  10. O Autor passa as férias de verão, todos os anos, em Portugal, 

  11. Sendo um emigrante residente na Suíça, há seis anos, facto que é conhecido por todos os habitantes de A-dos-Cunhados.

  12. Acrescente-se que o imóvel se encontra na fronteira da circunscrição do município, pertencendo, na maior parte, ao município de A-dos-Primos.

  13. A 8 de março, o Presidente da Câmara mandou notificar o Autor, por correio eletrónico,

  14. Sem o consentimento prévio do Autor, relativamente ao envio da notificação para o seu endereço eletrónico,

  15. E sem justificar fundamentadamente a decisão,

  16. Sendo que o e-mail foi enviado para a caixa spam,

  17. Não houve direito de audiência, pelo que o Autor não teve a possibilidade de reagir previamente.

  18. A 6 de junho, o Réu procedeu ao arrendamento forçado do imóvel do Autor, através de despacho,

  19. Circunstância da qual o Autor só veio a ter conhecimento a 12 de julho, quando chegou a Portugal.

  20. Acrescente-se que a vivenda foi arrendada à Ministra da Habitação, que é prima do Réu.

  21. A filha da Senhora Ministra reside atualmente na vivenda.

  22. O Autor encontra-se, de momento, sem casa de residência em Portugal. 








II. Do direito

  1. Da violação do princípio da legalidade

23. Considerando a afirmação do Presidente da Câmara de A-dos-Cunhados, o qual refere que se “limitou a cumprir escrupulosamente a lei”, revela-se necessário averiguar a veracidade da mesma. 

24. Tendo por base a letra da lei, podemos verificar que esta menciona a “mobilização de apartamentos devolutos”. Neste caso, falamos de uma vivenda, conceito que não se encontra englobado na noção de apartamento. Por este motivo, invoca-se a violação do princípio da legalidade, consagrado no 3º nº1 do CPA. 


  1. Da ilegalidade da classificação do imóvel como devoluto

25. De acordo com a lei que aprova o Programa Mais Habitação, um apartamento pode ser sujeito ao regime de arrendamento forçado se se encontrar devoluto, há mais de dois anos.

26. Contudo, no artigo 3.º do Decreto-Lei nº159/2006, encontram-se previstos os casos em que se excetua a classificação do imóvel como devoluto. Na sua alínea e), excecionam-se os casos em que o imóvel constitua a residência em território nacional de emigrante português, nos termos do 3º e). 

27. O Autor é considerado um emigrante, nos termos do artigo 3º nº1 do Decreto-Lei n.º 323/95, de 19 de novembro. De facto, o Autor é um cidadão português, que deixou o território nacional para exercer uma atividade remunerada na Suíça, aí residindo com carácter permanente.

28. Desta forma, o imóvel não poderia ser classificado como devoluto.



  1. Da falta de competência material

29. Com base, no artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 159/2006, a identificação dos prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos compete aos municípios.

30. O Regime Jurídico das Autarquias Locais, na alínea w), prevê a competência da Câmara Municipal para ordenar a demolição de edifícios que se encontrem em estado de ruína.

31. Podemos concluir então que a competência para proceder ao arrendamento forçado, seria, pela mesma lógica, uma competência da Câmara Municipal. De facto, conclui-se que as competências relacionadas com a gestão da habitação e a regulação da construção se encontram atribuídas à Câmara Municipal.

32. Assim, a consequência do vício de incompetência é a anulabilidade, como estabelecido pelo artigo 163.º nº1, do Código de Procedimento Administrativo.


  1. Da falta de competência territorial

33. O Presidente da Câmara do município de A-dos-Cunhados tem a sua competência delimitada à circunscrição do município. De facto, sendo que o Presidente da Câmara consiste num órgão pertencente a uma pessoa coletiva de população e território, a sua competência limita-se à circunscrição do município.

34. Neste caso, a vivenda do Autor pertence, maioritariamente, ao município de A-dos-Primos, pelo que o município não tinha competência para tomar a decisão de proceder ao arrendamento forçado.


  1. Da ineficácia da notificação

35. O artigo 121º e ss. do CPA consagra o direito de audiência dos interessados, direito este que é garantido, em primeiro lugar, pela notificação dos interessados, de modo que possa ser exercido. 

36. Nos termos do artigo 122º nº1, o órgão responsável pela direção do procedimento, neste caso, a Câmara Municipal, deverá mandar notificar o interessado (artigo 111º). Neste caso, a notificação foi realizada pelo Presidente da Câmara, pelo que se alega a existência de um vício de incompetência. 

37. No entanto, a notificação não se considera perfeita apenas nestes termos, sendo necessário que a mesma se apresente completa e sujeita aos requisitos de forma legalmente previstos. 

38. No que se refere à forma, verificamos que a mesma foi realizada mediante correio eletrónico. Tendo por base o artigo 112º nº1 alínea c), esta forma poderá ser utilizada, desde que feita com o consentimento prévio do notificando (artigo 112º nº2 alínea b)). Este consentimento nunca foi prestado, pelo que se invoca a existência de um vício de forma. 

39. A notificação não foi corretamente recebida, por motivo não imputável ao interessado, pelo que esta não se perfecciona. 

40. Por estes motivos, invoca-se a invalidade e ineficácia da notificação.


  1. Da violação do dever de fundamentação

41. O artigo 152º nº1 a) do CPA prevê a necessidade do dever de fundamentação, nomeadamente, para os atos que restrinjam ou afetem direitos dos particulares. 

42. Neste caso, o direito à propriedade do Autor foi particularmente afetado, visto que este se encontra impedido de usufruir da sua casa nas férias, por virtude do arrendamento da mesma.

43. O artigo 153º exige que a fundamentação seja expressa, e que indique os fundamentos de facto e de direito. 

44. No presente caso, a decisão de proceder ao arrendamento forçado não foi propriamente fundamentada, uma vez que não justifica a classificação do prédio como devoluto, nem sustenta a proporcionalidade do arrendamento forçado na presente situação. 

45. O motivo do afastamento da audiência do interessado também não consta da decisão, que, consequentemente, é omissa relativamente aos argumentos apresentados pelo particular.

46. A violação do dever de fundamentação, que constitui um vício de forma, determina a anulabilidade do ato, nos termos do 163º, CPA. 


  1. Da violação do direito de audiência do interessado

47. O direito de audiência do interessado, consagrado nos artigos 121º e ss. do CPA,  garante aos particulares o direito de serem ouvidos no procedimento antes da tomada da decisão final. 

48. Neste caso, o direito de audiência do particular foi violado em dois momentos: antes da classificação, e antes da decisão de proceder ao arrendamento forçado. 

49. Deste modo, estamos perante um vício do procedimento. 

50. De acordo com a conceção defendida por Vasco Pereira da Silva, e Freitas do Amaral, o particular deve ser não apenas chamado a pronunciar-se, como também informado do sentido provável da decisão administrativa, assim como das razões que a justificam. 

51. O direito de audiência do interessado só pode ser afastado nas circunstâncias previstas no artigo 124º do CPA. 

52. Porém, nenhuma das exceções é invocável no presente caso. 

53. Como sustentado por Vasco Pereira da Silva, o direito à audiência dos interessados consiste num direito fundamental. 

54. Por esta razão, a violação do conteúdo fundamental do direito de audiência determina a nulidade do ato, como estipulado no 161º nº2 d) do CPA. 


  1. Da violação do princípio da colaboração com os particulares e do princípio da participação

55. O direito de audiência consiste ainda numa manifestação do princípio da colaboração da Administração Pública com os particulares (11º nº1), e do princípio da participação (12º), contando também com o reconhecimento constitucional (2º, in fine e 267º nº5).

56. Neste caso, o Réu, sendo um órgão da Administração Pública, não cumpriu o seu compromisso de colaborar com os particulares, simultaneamente excluindo a possibilidade de o Autor participar no procedimento, que iria afetar severamente o seu direito de propriedade.


  1. Da violação do princípio da proporcionalidade 

57. A norma ao abrigo da qual o Réu atua, mandando proceder ao arrendamento forçado do imóvel do Autor, é inconstitucional, pelo que esse ato administrativo será ilegal também por desrespeito do princípio da proporcionalidade. 

58. A Constituição exige a proporcionalidade da restrição ao direito de propriedade (art. 18.º, n.º 2, 2.ª parte), tal como esta ideia de proporcionalidade se impõe como padrão de toda a atividade administrativa (art. 7.º do CPA e art. 266.º, n.º 2, da Constituição). 

59. Ora, proceder ao arrendamento forçado de apartamentos devolutos - no caso concreto, da vivenda "Cantinho do Português" - não é simultaneamente adequado, necessário e equilibrado, em relação ao fim que se pretende alcançar com a medida em causa. 

60. Duas das três dimensões essenciais do princípio da proporcionalidade não estão preenchidas: a necessidade (ou proibição do excesso) e a proporcionalidade em sentido estrito (n.º 2 do art. 7.º).

61. O arrendamento forçado traduz-se numa violação excessiva e, por isso, desproporcional do núcleo essencial do direito de propriedade privada.

62. Ainda que se considere uma medida idónea para o fim que se propõe alcançar, não é aquela que, dentro do universo das medidas abstratamente idóneas, em concreto, é menos lesiva do direito fundamental de propriedade privada. 

63. Este objetivo de mobilizar imóveis devolutos para o mercado de arrendamento poderia, pois, ser atingido por meios menos lesivos.

64. É de concluir que a vertente do equilíbrio (ou proporcionalidade em sentido estrito) não está, também ela, preenchida, porque a lesão dos direitos e interesses dos particulares suplanta o benefício da medida.


  1. Da violação do princípio da justiça

65. A decisão do Réu de mandar proceder ao arrendamento forçado da vivenda “Cantinho do Português” consubstancia uma violação do princípio da justiça, ínsito no art. 8.º do CPA e no art. 266.º, n.º 2, da Constituição. 

66. É manifestamente injusto a Administração arrendar o imóvel de João Castiço, fruto dos sacrifícios da sua vida de emigrante, sem o seu consentimento, frustrando por essa via o ideal da equidade do caso concreto.


  1. Da violação do princípio da razoabilidade

67. A decisão de mandar proceder ao arrendamento compulsivo do imóvel de João Castiço viola o princípio da razoabilidade, consagrado no art. 8.º do CPA. 

68. Sendo o arrendamento forçado uma medida no âmbito do Programa Mais Habitação, cujo propósito é mitigar a crise de habitação, viola as regras da lógica a sua adoção no município A-dos-Cunhados.


  1. Da violação do princípio da prossecução do interesse público e do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares

69. O ato praticado pelo Réu, de mandar proceder ao arrendamento forçado, viola o princípio da prossecução do interesse público, consagrado no art. 266.º, n.º 1, da CRP, e 4.º do CPA.

70. Esse ato, porque não teve por motivo principalmente determinante o interesse público definido por lei, mas antes um interesse privado, será um ato ilegal e nulo, nos termos do art. 161.º, n.º 2, alínea e), do CPA.

71. Também o princípio do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, ínsito nos mesmos artigos, determina a ilegalidade do ato administrativo em causa, mercê da não observância das garantias dos particulares: direito de participação, no procedimento administrativo, antes da decisão final, e imposição do dever de fundamentar em relação aos atos administrativos que afetem diretamente os direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares.


  1. Da violação do princípio da imparcialidade

72. A decisão do Réu de mandar proceder ao arrendamento forçado da vivenda "Cantinho do Português" viola categoricamente o princípio da imparcialidade, consagrado no art. 266.º, n.º 2, da CRP, e 9.º do CPA, quer na sua vertente positiva, quer negativa.

73. A vertente positiva deste princípio impõe ao Réu que a sua atuação se paute por uma ponderação isenta e equidistante dos diferentes interesses legítimos em jogo. 

74. Ora, a decisão de mandar proceder ao arrendamento compulsivo é determinada pela influência de interesses alheios ao fim tido em vista pela norma habilitante, ao invés de assentar exclusivamente em critérios objetivos de interesse público.

75. Também a vertente negativa foi violada. Nos termos do art. 73.º, n.º 1, alínea a), do CPA, o Réu deveria ter pedido escusa de participar no procedimento que culminou na sua decisão de mandar proceder ao arrendamento forçado da vivenda do Autor.

76. O art. 76.º, n.º 4, do CPA determina, em razão de dúvida séria sobre a imparcialidade da atuação, a anulabilidade da sua atuação. 







TERMOS EM QUE deve a presente ação administrativa ser integralmente deferida, por provada, e, em consequência: 

a) Ser declarada a ilegalidade dos atos administrativos praticados pelo Presidente da Câmara de A-dos-Cunhados

b) Ser o Réu condenado no ressarcimento dos danos sofridos pelo autor João Castiço







REQUERIMENTO DE PROVA 

1) Testemunhal 

Requere-se a inquisição das seguintes testemunhas: 

1. Maria das Neves Brinquinho Limpinho, empregada doméstica, portadora do cartão de cidadão n.º 45678343, emitido pela República Portuguesa, válido até 24-05-2027, e do número de identificação fiscal 143 344 779, residente na Rua Vasco Pereira da Silva, n.º 15, 7069-402, Torres Vedras

2. António Bem-Falante d' Oliveira e Albuquerque, vereador, portador do cartão de cidadão n.º 542742784, emitido pela República Portuguesa, válido até 23-09-2026, e do número de identificação fiscal 122 211 222, residente na Rua Marcelo Rebelo de Sousa,  nº16, 1º Esq., 7643-129, Torres Vedras

3. Carla Tagarela Peixoto de Azevedo, administrativa, portador do cartão de cidadão n.º 14935899, emitido pela República Portuguesa, válido até 12-01-2027, e do número de identificação fiscal 233 012 649, residente na Rua Freitas do Amaral, n.º 2, 2.º Dto., 7300-338, Torres Vedras






Todos a notificar ao abrigo do Código de Processo nos Tribunais Administrativos





Advogados da equipa do autor: Francisco Ribeiro Filipe, Marta Cansado, Margarida Zuzarte, Francisca Mourato, Rodrigo Matos, Bárbara Gattini, Luís Bidarra, Carolina Rodrigo, Maria Nunes, Francisco Melo, Teresa Appleton








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