Os terríveis traumas do Direito Administrativo

    O surgimento do Direito Administrativo francês foi marcado por dois traumas cujos resquícios são encontrados até os dias atuais. Para percebermos melhor o Direito Administrativo Português e o funcionamento da Administração Pública portuguesa é essencial, num primeiro momento, percebermos estes traumas de origem, pois o Direito Administrativo português foi fortemente influenciado pelo Direito Administrativo francês. Dito isto, neste post irei focar nestes traumas para conseguirmos perceber melhor o seu impacto na vida administrativa portuguesa. 

    O primeiro trauma está relacionado com o facto de o seu nascimento ocorrer no contexto da Revolução Francesa. Em França, antes do surgimento do Direito Administrativo propriamente dito, surgiram os tribunais administrativos, órgãos estes encarregados de controlar a administração. Portanto, afirma-se que o Direito Administrativo francês, teve, em razão disso uma dimensão jurisdicional, que resulta do surgimento do Contencioso Administrativo antes do Direito Administrativo. Ou seja, o Direito Administrativo surgiu sendo moldado pelos “tribunais administrativos” o que resultou numa forte influência de uma componente judicial. 


1.     O trauma originário de uma administração que se autocontrola.


    No período Liberal da Revolução Francesa, os revolucionários reclamaram um novo modelo de Estado assente essencialmente na separação de poderes. No entanto, não é isto que se vai verificar no quadro do controle da Administração, pois os revolucionários franceses cometem o terrível erro de considerar que o ato de julgar a administração é essencialmente administrar, em vez de considerarem que julgar a administração é efetivamente julgar. Ao fazer isto, os franceses caem naquilo que o Prof. Vasco Pereira da Silva denomina o “Pecado Original” que consiste na equívoca confusão entre o administrar e o julgar. Este ato pecaminoso consiste na retirada da justiça administrativa do poder judicial para a sua atribuição à Administração Pública – o controle da administração pública passa a ser assim uma espécie de exercício de introspeção administrativa – é a própria administração a controlar-se a si própria, constituindo, portanto, um trabalho de autocontrolo. O ato de julgar, portanto é uma reserva da própria Administração. Desta forma, o controle da administração passa a ser atribuído à própria administração, violando assim de forma tanto quanto paradoxa o tão consagrado princípio da separação de poderes. Este primeiro momento caracterizou-se como um sistema de Justiça Reservada. 

    Já num segundo momento do período do “Pecado Original” surge a figura do Administrador Juiz. Este período é marcado pela criação de um órgão denominado Conselho de Estado, uma entidade administrativa mais independente. Este Conselho de Estado em França era concebido como um órgão meio administrativo, meio judicial. Era uma realidade que tinha uma componente administrativa consultiva - era ele que dava conselhos à administração, sendo o consultor geral da administração pública. 

    O período do "Pecado Original" caracterizou-se, num terceiro momento, por um sistema de “Justiça Delegada”. Nesta altura, houve alteração, na medida em que o Chefe de Governo passou a delegar no Conselho de Estado poderes de decisão. Para alguns autores, como Diogo Freitas do Amaral e como Marcello Caetano, foi neste momento que nasceu a justiça administrativa. No entanto, na perspetiva do Professor Vasco Pereira da Silva, o Conselho de Estado continuava a não ter poderes próprios, e a qualquer momento o órgão delegante podia avocar, revogar a delegação de poderes e, ainda, revogar o ato praticado. Assim sendo, esta fase apenas significou uma maior autonomia para o quadro de poderes administrativos.

    O último momento do período do "Pecado Original" caracterizou-se pelo Acórdão Cadot (1889), que modificou a lógica do ministro juiz. Isto é, até ao acórdão, o particular antes de recorrer ao tribunal, deveria solicitar à Administração que esta se pronunciasse, devendo recorrer ao Governo, através de um recurso hierárquico. De seguida, haveria uma decisão de segunda instância, que cabia ao Conselho de Estado, atuando como uma espécie de tribunal de recurso das decisões do Ministro. A viragem do rumo do Direito Administrativo francês deveu-se em grande parte à atuação do Conselho de Estado com o acórdão Cadot de 1889, que considerou este órgão como a primeira instância do Contencioso Administrativo. Desta forma, a Administração francesa transformou-se aos poucos num sujeito de direito igual aos outros. 


2.     A lógica da autoproteção como segundo trauma do Direito Administrativo.


    O segundo trauma do Direito Administrativo assentou essencialmente na lógica de proteção da própria Administração. Isto é, o Direito Administrativo não surgiu com o intuito de proteger os cidadãos do poder da Administração Pública, não importando, portanto, o cenário de equilíbrio entre o poder administrativo e os direitos dos cidadãos. 

    Este segundo trauma nasce no contexto do Acórdão Blanco (1873). O que estava em causa era a questão de não existir competência de justiça administrativa, nem uma norma jurídica aplicável para resolver o caso pois naquela altura o Código Civil aplicava-se apenas a iguais, e neste caso os sujeitos não eram iguais. Assim sendo, a solução encontrada foi criar um ramo de direito, o Direito Administrativo, que protege a própria Administração Pública. Desta forma, o Direito Administrativo nasceu como um direito autoritário, um direito de uma Administração que se impõe – neste cenário os particulares não tinham direitos, sendo meros objetos do Direito Administrativo.


Francisca Carranca - nº 140121210

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