Operações Materiais, atuações de caráter técnico, atuações de direito privado

  Caro Professor e colegas,

 Este é um conjunto diversificado de atuações que se caracterizam todas por não serem de natureza jurídica e não produzirem efeitos jurídicos diretos. 

 Tradicionalmente estas formas de atuações eram ignoradas. O direito administrativo “atocêntrico” era o direito do ato administrativo e ninguém se preocupava com estas formas de atuação. Precisamente pelo facto do prof. Vasco Pereira da Silva entender ser necessário realçar a crise do ato administrativo e o “moderno pronto-a-vestir” das formas de atuação administrativa, torna-se absolutamente essencial estudar as operações materiais. Estas operações são todavia muito importantes porque a partir do momento em que há empresas públicas que atuam segundo o direito privado e o que elas fazem é administrar, aquilo que elas fazem são este tipo de atuações. 

 Ao dizer que estas atuações não produzem efeitos jurídicos, o prof. Vasco Pereira da Silva está a tomar uma posição que tem a ver com aquilo que foi anteriormente dito a propósito de atos administrativos. Os atos administrativos são atos que produzem efeitos no caso concreto. Portanto, é fácil distinguir um ato produtor de efeitos jurídicos e um ato que não produz efeitos jurídicos - embora seja juridicamente relevante, porque quando não cumprir as regras legais origina, por exemplo, responsabilidade civil da administração, para além de outras realidades

Atos administrativos e atos quase administrativos

 Mas isto que, na perspetiva do prof. Vasco Pereira da Silva, é fácil de determinar no quadro do direito português, pode causar alguns problemas noutras ordens jurídicas. No direito alemão, o Código de Procedimento Administrativo dos anos 60, por homenagem à tradição de Otto Mayer, define o ato administrativo como sendo um ato regulador (que é o que produz efeitos novos) - os atos que não produzem efeitos novos, não se sabe muito bem onde é que eles são encaixados. Por isso, a tendência na doutrina alemã a partir dos anos 80 foi a de dizer que há uma espécie de atos administrativos informais que não correspondem à realidade formalmente definida no CPA - são quase atos administrativos e devem ter um regime idêntico ao dos atos administrativos porque eles produzem efeitos mas esses efeitos não são inovadores, são efeitos que decorrem de outros atos que a lei estatui da lei.

 Nós não temos este problema da Alemanha porque o nosso código, e na perspetiva do prof. Vasco Pereira da Silva, corretamente, diz que o ato administrativo é aquele que produz efeitos jurídicos. Portanto, aqueles que são quase atos administrativos no direito alemão, são, em Portugal, verdadeiros atos administrativos.e isto é assim, não se percebe porque é que alguns autores persistem em defender uma noção restrita de ato administrativo, dizendo que os atos administrativos têm de ser reguladores e portanto, depois, ficam perante esta situação de não saber o que fazer com estes atos; são atos jurídicos que são atos administrativos. Portanto, não faz sentido dizer que há uns que são atos administrativos e outros que são atos praticados pela administração mas não são bem administrativos, são quase, embora seja atos jurídicos que têm um regime jurídico similar.

Operações materiais, atividades técnicas, atuações informais

 Há imensas atividades que correspondem a estas operações materiais (exemplos: Estado assegura a limpeza das ruas – não tem conteúdo jurídico, no entanto é extremamente relevante; recolha do lixo; a prevenção e a luta contra os incêndios; determinação de mecanismos diferentes de controle dos medicamentos; a atividade de fiscalização da ASAE). Há todo um domínio que nunca era estudado no quadro do direito administrativo que corresponde à tal atividade de administrar e que é um domínio muito importante nos nossos dias, que é multifacetado, de referir que,  quando falámos na execução de atos administrativos, a execução processa-se através de simples operações materiais.

 Estas realidades que integram este domínio do quadro do exercício da função administrativa podem ser também atividades técnicas, com uso de normas de caráter técnico, com regras no exercício das funções.  Exemplos são os técnicos ao serviço da administração, sejam professores, condutores, técnicos de informática. 

Também se fala de atuações informais da administração. Por exemplo, quando a administração negoceia com os particulares, esta negociação também está submetida a princípios da boa-fé, etc., mas esta negociação não produz efeitos jurídicos, a não ser que cheguem a acordo e celebrem contrato que vai produzir efeitos jurídicos. 

Em suma, as operações materiais, as atuações técnicas e as atuações de direito privado só produzem efeitos de forma indireta, são juridicamente relevantes, mas não produzem efeitos.  Estas correspondem à atuação de administrar em sentido próprio, de exercer a função administrativa, de “arregaçar as mãos” e realizar as atividades de satisfação das necessidades. 

Guilherme Rijo Filipe - 140119170

Bibliografia:

- MARIA JOÃO ESTORNINHO, "Fuga para o Direito Privado" (2ª reimpressão), Almedina, Coimbra, 2009

- DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Curso de Direito Administrativo», volume II, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2018.

- Apontamentos das aulas, pelo Professor VASCO PEREIRA DA SILVA


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