O Princípio da Prossecução do Interesse Público
O Princípio da Prossecução do Interesse Público
Uma das grandes bases do Direito Administrativo é a Constituição da República Portuguesa. Como tal, podemos dizer que este é o diploma no qual este ramo do direito mais se apoia, para além de as suas normas, não raras vezes, incidirem de forma direta na própria Administração Pública. Assim sendo, para perceber o funcionamento desta é necessário entender o sentido das mais variadas normas constitucionais. Uma delas é a norma constante do artigo 266º, o qual consagra vários princípios fundamentais, como o da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa-fé, mas que, de certo modo, destaca um outro princípio que parece englobar os mencionados: o princípio da prossecução do interesse público. O que isto quer dizer é que, postulado no nº1 deste artigo, o princípio da prossecução do interesse público aparenta ter uma relevância especial, porque o grande objetivo da Administração pública, como é enunciado, é a prossecução do interesse público, tendo sempre em consideração os interesses legalmente protegidos dos cidadãos. E parece que os restantes princípios já mencionados, postulados no nº2, parecem ter uma relevância adicional, porque são aqueles princípios que os órgãos da Administração Pública devem obrigatoriamente respeitar no exercício das suas funções, mas a mesma não trabalha com o fim único e específico de os concretizar. Aliás, isto torna-se mais claro quando se olha para a perspetiva de professores como Vasco Pereira da Silva, que considera que o princípio da prossecução do interesse público representa o “único fim” da Administração Pública, e esta “existe, atua e funciona para prosseguir o interesse público”. Deste modo, e seguindo este raciocínio, o grande fim da Administração, o seu principal objetivo, é a prossecução do interesse público, respeitando não só os interesses dos cidadãos, mas também tendo em conta outros princípios que, embora tenham a sua legítima relevância, têm uma função mais secundária na atuação da Administração e dos seus órgãos.
Para além da consagração deste princípio na Constituição, o Código do Procedimento Administrativo, no seu artigo 4º, também dá a devida relevância ao princípio da prossecução do interesse público, mas sem fazer menção aos restantes princípios a que os órgãos da Administração estão adstritos no exercício das suas funções para alcançar tal objetivo.
Posto isto, é necessário averiguar, em primeiro lugar, a que é que diz respeito este princípio, isto é, de que interesse(s) estamos a falar, e o que é que pode ser entendido como “interesse público”. Revela-se de igual importância saber também qual é que será a distinção entre regras e princípios, sendo que é indiscutível que neste âmbito nos encontramos perante um princípio, mas este termo é não raras vezes utilizado como tendo o mesmo sentido que o termo “regras”. Ora, segundo o professor Diogo Freitas do Amaral, esta distinção apresenta uma grande relevância, e é feita sucintamente: por um lado, as regras apresentam um caráter mais absoluto, no sentido em que não são vagas, ou seja, exigem/proíbem/permitem uma certa conduta ou comportamento, a título definitivo; por outro lado, os princípios estão sujeitos a uma maior abertura e flexibilidade na sua interpretação e aplicação, porque o que se quer é otimizar uma determinada conduta, na medida do possível, mas não é exatamente fixa a forma como se concretizará o objetivo em questão. Por outras palavras, ao passo que as regras são muito objetivas e postulam explicitamente o modo de atuar de uma determinada entidade em relação a um determinado assunto, o princípio sugere a otimização de uma determinada conduta para chegar a um certo objetivo, mas dando uma muito maior relevância a esse objetivo.
Agora que já analisámos esta questão da definição de princípio, é preciso atender à noção de “interesse público”. No âmbito desta questão, em primeiro lugar, é relevante manter em mente que a Administração Pública se encontra subordinada a um outro princípio de tremenda relevância, o princípio da legalidade. Este princípio postula que o tal interesse público, como já foi mencionado, está definido na lei e a Administração Pública tem a obrigação de o prosseguir, assumindo uma função autónoma no quadro das funções do Estado, que é o seu poder discricionário. A par do poder discricionário vêm, como é lógico, as suas limitações, que versam precisamente sobre, por um lado, a obrigatoriedade do respeito pelos restantes princípios constantes do artigo 266º/2, e por outro, a impossibilidade de a Administração Pública, enquanto entidade pública, não poder prosseguir quaisquer interesses privados, sob pena de nulidade dos mesmos, devido a uma situação de desvio de poder.
Assim, de que forma é que podemos classificar ou definir este interesse público, tendo em conta que a Administração Pública tem a obrigação de, no exercício do seu poder discricionário, o atingir mediante aquilo que é definido pela Constituição? Ora, o interesse público é um termo que varia consoante a própria evolução social e política de uma determinada comunidade, pelo que não existe propriamente uma forma de o definir permanentemente. Como foi mencionado, este é um termo utilizado com base no pressuposto de que, como objetivo do Estado, o interesse público, ou o interesse comum - o bem comum - deve ter prevalência sobre os interesses individuais dos cidadãos, mas ao mesmo tempo, sem proceder a uma ilegalidade no exercício do seu poder, apresenta-se também como um ponto de equilíbrio e conciliação entre os vários interesses privados. É preciso frisar que a Administração não pode, em circunstância alguma, proceder à satisfação de interesses individuais em concreto, de modo a atribuir vantagens específicas a determinadas pessoas, ou a uma determinada classe da população; no entanto, não devem ser esquecidas as diferentes circunstâncias dos cidadãos, e deve existir uma atuação administrativa que tenha em conta precisamente essas diferenças, tentando, dentro daquilo que seja possível e dentro dos limites do seu poder discricionário, atuar de um modo justo para todos, enquanto prossegue o bem comum da sociedade.
O que isto quer dizer é que, da mesma forma que o bem comum dos cidadãos tem de ter prioridade sobre os interesses da cada um, de modo a atingir uma maior harmonia na sociedade e garantir que não existem situações de injustiça fomentadas por desvios de poder, o interesse público atualmente tem um modo de concretização que aposta também na conciliação e compatibilização dos interesses dos indivíduos de modo a satisfazer as suas necessidades individuais na medida do possível, e assegurando, por cima disso que as necessidades coletivas da população também são atendidas, sendo que isso é o mais importante.
Para além disto, no que toca à relação entre o interesse público e a Administração, tem-se que estes são indissociáveis e inseparáveis, apesar de esta gozar de uma margem de livre decisão quanto ao modo como atinge esse objetivo. Assim, o interesse público assume-se como sendo aquilo que qualifica e justifica a atuação da Administração, fundamentando a atividade da mesma no que toca à prestação de bens e de serviços aos cidadãos. Como refere o professor Marcelo Rebelo de Sousa, o interesse público é efetivamente o norte da Administração Pública, e esta “está vinculada a prosseguir o interesse público tal como primariamente definido pela Constituição e objeto de concretização pela lei, através da identificação dos contornos das necessidades coletivas a satisfazer, da decisão da sua satisfação por processos colectivos e da definição dos termos mediantes os quais tal satisfação deve processar-se. O princípio da prossecução do interesse público constitui, portanto, um dos mais importantes limites da margem de livre decisão administrativa, assumindo duplo alcance”.
Fontes Bibliográficas:
ANDRÉ SALGADO DE MATOS / MARCELO REBELO DE SOUSA, Direito Administrativo Geral. Introdução e Princípios Fundamentais.
DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Volume II.
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