O princípio da imparcialidade e os seus efeitos
O Princípio da Imparcialidade
A imparcialidade tem como sinónimo isenção, qualidade da pessoa que não é parcial, ou seja, qualidade da pessoa que julga com neutralidade e justiça, característica de quem não toma partido numa situação. Ao lado deste princípio, podemos reconhecer o princípio da igualdade, artigo 6º do Código do Procedimento Administrativo, em que a Administração Pública age de forma equitativa na sua plenitude, pois deverá ter em conta as diferentes partes do caso, para que a decisão seja a mais correta.
Consagrado no artigo 9º do CPA, que passa a citar o mesmo "A Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.". Desta forma, conforme Maria Teresa Ribeiro pode dizer-se que "imparcialidade é a conduta objetiva, desinteressada, isenta, neutra e independente: imparcial será, enfim, a atuação de quem, na avaliação ou na ação, na escolha ou na decisão, se rege unicamente por critérios lógico-racionais, não se deixando influenciar por sentimentos estranhos ao circunstancialismo factual envolvente, qualquer que seja a sua origem, natureza ou relação com a questão controvertida (...) conduta verdadeiramente imparcial será apenas aquela que, para além de obedecer a parâmetros racionais de comportamento, tenha em atenção a totalidade dos interesses afetados pela própria ação." (SOUSA, Maria Beatriz Seixas de. O problema do princípio da imparcialidade na tentativa de conciliação, in Julgar Online, março de 2020.).
Além de estar consagrado no CPA, este pode encontrar-se também na Constituição, no artigo 266º, o qual assegura que a Administração Pública, no exercício das suas funções, deve garantir a prossecução do interessa público e respeitar o direito do cidadão e todos os princípios que dela são intrínsecos, contribuindo assim, para o bom funcionamento da mesma com os cidadãos que com ela se relacionam, bem como com os que são parte integrante na execução de funções.
Deste modo, este princípio na sua ação concreta, traduz-se a que os órgãos da Administração Pública devam ser isentos, não se deixando influenciar por razões subjetivas ou pessoas, que os levem a favorecer ou desfavorecer indevidamente certos particulares, tomando em consideração todos os interesses públicos e privados juridicamente relevantes.
Posto isto, é importante referir que este princípio apresenta duas vertentes.
Primeiramente, a vertente positiva, em que todas as decisões da AP podem ser anuladas, ou seja, todas as vezes em que os atos não ponderaram os interesses relevantes para a devida situação. Nesta vertente, a imparcialidade é como ponto de partida para que todos os interesses, sejam eles de caráter público ou privado, possam ser ponderados na tomada de decisão, tais como o princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos.
Em segundo lugar, a vertente negativa, em que os indivíduos com o devido poder de decisão não devem ser influenciados por interesses pessoais, familiares ou mesmo por relações afetivas próximas, que se relacionam com uma ótica mais emocional, como está exposto nos artigos 69º e 76º do CPA, sendo que nesta vertente o conceito de imparcialidade é abordado de forma diferente, pois através do impedimento e das sanções é possível garantir a maneira como o agente toma determinado comportamento. Pois, mais uma vez, é de referir que o artigo 76º do CPA determina os efeitos para com as normas que sejam imparciais de alguma forma.
Efeitos do Princípio da Imparcialidade
O princípio da imparcialidade, como está exposto ao longo do trabalho, permite que a AP no desempenhar das suas funções, respeite valores e princípios que a irão orientar na tomada de determinadas decisões de maneira a assegurar a segurança e defesa dos cidadãos contra a arbitrariedade e eventuais abusos da própria administração. Tal como o professor Freitas do Amaral, "o princípio da imparcialidade impõe que os órgãos e agentes administrativos atuem de forma isenta e equidistante relativamente aos interesses em jogo. Este princípio vincula os órgãos da Administração Pública, em especial nas suas relações com os particulares, a agirem com isenção, retidão, objetividade, neutralidade e equidistância perante os interesses em presença."
Com efeito, é preciso que nas decisões administrativas, o princípio da imparcialidade seja alcançado de forma que estas ponderem e apreciem, em relação a tudo o que for relevante para a questão, como os interesses públicos em causa. Além disso, na decisão que se afere, é necessário que esta tenha sempre em consideração o princípio da imparcialidade, para que não haja dúvidas aos interessados da neutralidade do órgão que interveio no processo em questão.
Posto isto, é devido ao autocontrolo da administração que os instrumentos de verificação garantem a imparcialidade. Tal como é uma das obrigações da administração proceder com imparcialidade, com o dever de fiscalizar os agentes administrativos, de modo a verificar a imparcialidade dos mesmos.
Concluindo, a imparcialidade tem como efeito principal, com a colaboração dos inúmeros princípios que regem a boa administração, tomar as decisões corretas tendo por base critérios objetivos de interesse público, de modo a garantir a devida imparcialidade na atividade livre de apreciação do agente.
Valentina Nunes
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