O papel fundamental do Princípio da Legalidade na Administração Pública


 

O Princípio da Legalidade, consagrado no artigo 3º nº1 CPA e artigo 266º nº2 CRP é um dos princípios fundamentais que regem a Administração Pública. Este princípio estabelece que a Administração Pública só pode agir em conformidade com a lei e dentro dos limites por ela impostos. Este princípio permite que a AP prossiga o interesse público de forma justa e equilibrada, de maneira a evitar que sejam prejudicados os direitos e interesses dos particulares. 

 

Na doutrina portuguesa, O princípio da legalidade tem sido concebido de diversas maneiras ao longo do tempo. Na sua fórmula tradicional, estabelecida por Marcello Caetano, o Princípio da Legalidade é definido pela negativa, ou seja, caracteriza-se como um limite estabelecido no interesse dos particulares. Posto isto, de acordo com esta ideia, a Administração Pública não podia lesar os direitos ou interesses dos particulares, exceto nos casos em que a lei permitisse.

 

Em contrapartida, na formulação mais recente defendida pelo Prof. Diogo Freitas do Amaral, o Princípio da legalidade é compreendido de maneira positiva, protegendo, assim, o interesse público e os interesses dos particulares. De acordo com esta ideia, os órgãos e agentes da Administração Pública só podem agir com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos. Para além da sua dimensão limitadora, o princípio da legalidade também possui uma dimensão fundamentadora, pois consiste no fundamento da ação administrativa na medida em que a Administração Pública só pode atuar nos casos em que a lei lhe atribua respetiva competência (Princípio da Competência). 

 

Portanto, o princípio da legalidade é uma das bases fundamentais da Administração Pública, que garante a atuação equilibrada e justa em prol do interesse público e dos particulares.

 

As mudanças de compreensão do princípio da legalidade são consequência da evolução histórica do princípio de legalidade. Irei analisá-las de seguida.

 

O princípio da legalidade possui origem no Estado de Direito liberal dos fins do século XVIII e início do século XIX. Neste período, o princípio da subordinação da lei foi estabelecido, este princípio implicava a subordinação da Administração Pública aos limites da lei, ou seja, a atividade administrativa não podia de forma alguma contrariar a lei.

 

Posteriormente, já no século XX, surge o Estado social de Direito, que se caracterizou por um aprofundamento e maior exigência em várias perspetivas. Introduz-se o princípio da juridicidade, que alarga os limites da atuação administrativa, impondo que esta atuação fosse conforme e atuasse com respeito aos limites impostos pelo Direito. 

 

O conjunto destes limites é caracterizado como "bloco de legalidade", o qual compreende princípios jurídicos, a Constituição, o Direito da União Europeia, o Direito Internacional Público, regulamentos, jurisprudência, contratos administrativos e contratos de Direito Privado. Assim, quando um órgão da Administração Pública toma uma decisão, tem de encontrar o fundamento legal para a sua decisão, este fundamento, por sua vez, deve passar por todo este bloco de juridicidade.

 

O princípio da legalidade passou de um sentido mais restrito de submissão à lei do Parlamento em sentido formal, para um alargamento às fontes de juridicidade ao longo do século XX. No liberalismo, o princípio da legalidade era entendido numa perspetiva negativa, ou seja, a lei era vista como um limite da atuação da Administração. Em contrapartida, no sentido positivo, a lei passou a ser vista como o fundamento da atuação administrativa, ou seja, esta não pode existir sem um fundamento na lei.

 

Em suma, o princípio da legalidade é um dos princípios basilares do Direito Administrativo e possui um papel essencial para garantir que a Administração Pública exerça as suas funções com respeito pelos limites impostos pelo Direito, protegendo os cidadãos e os seus direitos.



Francisca Carranca - nº 140121210




Comentários

Mensagens populares deste blogue

Decisão da Simulação de Julgamento

A passarola administrativa: viagens que (infelizmente) transcendem a realidade

O porquê de reformar o CPA (resumo e comentário)