O Contrato Administrativo

    Inicialmente, Otto Mayer  considerava que a celebração de um contrato com a Administração não fazia sentido, dado que, na realidade francesa, a AP tomava decisões unilaterais, aplicáveis na esfera jurídica dos particulares. Ou seja, o conceito de contrato administrativo era inicialmente considerado como contrário e inconciliável com o Direito Administrativo. No entanto, a certa altura, com o surgimento dos contratos avulsos e ainda dos primeiros contratos de iluminação, os tribunais administrativos pensaram necessário um “tratamento especial” para esses contratos, que os equiparasse aos atos administrativos. 

    Foi neste contexto que surgiu o conceito de contrato administrativo e, como consequência disto, e do facto da principal fonte de direito em frança ser a jurisprudência, começou-se a pensar numa construção jurídica substantiva que separasse e distinguisse este tipo de contratos dos demais – a Professora Maria João Estorninho explica bem este processo. 

            Em primeiro lugar, começou por se dizer que neste caso havia poderes de execução, não fazendo isso sentido dado que um contrato é, por definição, é um acordo bilateral de vontades. Ou seja, não é coerente depois a AP ter poderes de imposição unilaterais sobre o particular – teria por isso de estar previsto no contrato, ou na própria lei, que a Administração não teria poderes por si mesma. 

    Em segundo lugar, falou-se em clausulas exorbitantes, isto é, em realidades jurídicas sobre as quais a AP tem poderes e que os particulares não têm, diferenciando-se por isso os contratos administrativos dos restantes tipos de contratos. Na verdade, não existem porque há também situações (como é o caso das empreitadas), em que os poderes são iguais quer se trate de um quadro público quer se trate de um particular. 

    Em terceiro lugar,  surge a ideia, do professor Sérvulo Correia, de que não há nada que diferencie o contrato administrativo dos restantes contratos, do ponto de vista jurídico, tirando o facto de se celebrar num ambiente, e de tratar de matérias, de Direito Público. Quanto a esta ideia, o professor Vasco Pereira discorda, dado que reduzir esta distinção a um argumento tão simples quanto “trata de Direito Público”, é dizer, indiretamente, que não há razões para distinguir, não havendo critério. 

    No entanto esta discussão não trouxe efetivamente mudança. Otto Mayer, desde o início considerava que a Administração Pública não contratava, não havendo por isso a necessidade de se pensar em distinções entre os contratos feitos pela AP e os restantes contratos do ordenamento jurídico. Isto até terem aparecido os contratos públicos entre as próprias entidades públicas. Já em Portugal, o que realmente trouxe mudança, foi o enquadramento na realidade europeia nos anos 90, e a criação de um mercado comum, implicando a criação de regras comuns no que toca à contratação. Assim, a união determina que seria essencial construir uma figura do “Contrato Público” que incluísse tanto os contratos administrativos, como os contratos de direito privado da Administração. 

    Apesar da inicial distinção esquizofrénica, a União europeia ajudou à criação deste conceito, estabelecendo um regime único dos contratos públicos e regulando as suas categorias. 

 

Bibliografia:

- aulas do professor Vasco Pereira da Silva

- DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo Vol. II (4ª edição, Almedina, 2021)


Bárbara Gattini

nº140120159

(publicado a 13/05)

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