Harry Potter e o desaparecimento dos efeitos de um ato administrativo
Num sombrio dia de inverno, Harry Potter dirige-se a uma loja famosa por vender toda a espécie de poções, feitiços e maldições. Porque é que arriscava a sua vida nesta perigosa aventura, quando o vento soprava forte, lascando as árvores, e a chuva ensopava as estradas? Bem, porque, como sucede frequentemente no mundo de Harry Potter (e apenas no mundo de Harry Potter, é claro), a Administração Pública tinha realizado um ato que poderia não ser o melhor.
Harry Potter pretendia comprar uma poção mágica que conseguisse desfazer o ato cometido, mas não tinha a certeza sobre qual a poção que produzia mais efeito…O dono da loja, um conhecido feiticeiro, explicou-lhe que, para os efeitos que ele pretendia, tinha duas poções que pareciam ser as ideais. Uma encontrava-se num frasco pequeno, com um líquido rosa, e uma etiqueta que dizia “revogação”. O outro estava num boião redondo, contendo um líquido esverdeado, e uma etiqueta meio desbotada, mas na qual se lia “anulação”. Para decidir entre uma e outra, o vendedor pediu mais pormenores sobre o caso concreto, para poder aconselhá-lo sobre a poção que resultaria melhor.
O dono da loja perguntou então, a Harry Potter, se pretendia desfazer um ato que padecia de uma ilegalidade, ou se era apenas por razões de mérito, conveniência ou oportunidade.
Harry Potter hesitou, pois não tinha bem a certeza de qual seria o problema do ato em questão…
O feiticeiro esclareceu então que, para atos ilegais, se aplicava a anulação, enquanto para atos cujo mérito, conveniência ou oportunidade se encontrava em causa, se aplicava a revogação.
Harry Potter questionou-se se as diferenças entre um e outro seriam tão relevantes que justificariam a existência de duas poções com nomes diferentes. Talvez o dono da loja, que por acaso se tinha formado na escola de Coimbra, quisesse apenas lucrar mais, inventando produtos com denominações diversas. Harry Potter relembrou-se, de uma aula com um professor da escola de Lisboa, em que ele apenas distinguia entre revogação anulatória e abrogatória.
Harry Potter perguntou então ao dono da loja se as diferenças se justificariam, ao que ele replicou, com ar ofendido que o CPA (Código das Poções Administrativas) estabelecia as diferenças entre revogação e anulação no seu artigo 165º.
Acrescentou ainda que teriam de considerar algumas diferenças particulares de cada poção, nomeadamente, os condicionalismos aplicáveis a cada uma delas.
“Relativamente aos condicionalismos aplicáveis à poção da revogação” - realçou o dono da loja - “alguns atos podem ser livremente revogáveis, enquanto alguns são atos de revogação proibida ou atos de revogação condicionada.”
“De facto, quanto aos atos praticados no exercício de poderes vinculados ou em estrita obediência a uma imposição legal, e aos atos administrativos válidos de que resultem para o seu autor obrigações legais ou direitos irrenunciáveis, é proibido utilizar o líquido rosa para fazer cessar os seus efeitos” - avisou o dono da loja, com um ar apreensivo.
Acrescentou ainda que existem atos de revogação condicionada, em relação aos quais, embora a lei permita a revogação, limita esta possibilidade, por razões de segurança jurídica. Isto sucede com os atos constitutivos de direitos, pois, sendo atribuída uma vantagem aos particulares, só em caso excecionais se admite que a Administração Pública exclua essas vantagens. Assim, a revogação de atos constitutivos de direitos só é admitida na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos seus destinatários, no caso de todos os interessados darem a sua concordância, ou se existir uma reserva de revogação. Admite-se ainda a revogação em situações de prevalência do interesse público.
O feiticeiro acrescentou, com uma cara enigmática que, porém, se exigia o pagamento de uma indemnização aos lesados que estejam de boa-fé, sendo esta realizada, normalmente, em sapos, mochos ou moedas de ouro.
“E quanto à anulação, existem atos que não poderão ser anulados?” – questionou Harry Potter, que era muito impaciente.
“De facto, não.” – replicou o feiticeiro - “Qualquer ato afetado por uma invalidade poderá ser anulado. Outra solução não seria justificável, visto que, de acordo com o princípio da legalidade, seria difícil aceitar a permanência, e a produção de efeitos de um ato que não esteja de acordo com a lei.”
“E qual o prazo de validade de cada uma das poções?” – questionou Harry Potter, duvidando do aspeto questionável das poções, que já pareciam ser bem antigas.
“Bem, a revogação é poção sem prazo de validade. – disse o vendedor, tentando realçar as qualidades do seu produto – “De facto, a ausência de prazo para a revogação justifica-se por razões de interesse público visto que, a qualquer momento, a Administração pode fazer cessar os efeitos de uma decisão, considerando que outra solução irá ser mais satisfatória.”
“Por outro lado, a anulação tem uma duração mais curta. Os prazos de anulação para a generalidade dos atos administrativos são de seis meses a contar da data do conhecimento pelo órgão competente da causa de invalidade ou, nos casos de invalidade resultante de erro do agente, desde o momento da cessação do erro, desde que não tenham decorrido cinco anos, a contar da emissão.”
O vendedor da loja acrescentou ainda que, para os atos constitutivos de direitos, estava estabelecido o prazo de um ano para os anular, a contar da respetiva emissão. Existia um outro prazo, de cinco anos, para certas situações excecionais, previstas no 168º nº4 do CPA (Código das Poções Administrativas).
Harry Potter ainda não tinha decidido qual das poções levar…. Estava receoso que toda aquela história fosse apenas um engodo do vendedor…
“Então diga-me, quais são os efeitos das poções da revogação e da anulação?” – questionou ele.
“A revogação, apesar de durar para sempre, tem um poder mais fraco, pois apenas irá produzir efeitos para o futuro. Assim, os efeitos produzidos pelo ato mantém-se, em regra. A poção apenas determina que o ato não irá produzir mais efeitos”
“A anulação tem como efeito a reconstituição da situação anteriormente existente. Desta forma, a anulação tem o poder de obrigar a Administração a reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, e a dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato.” – realçou o vendedor.
“E quanto a trazer o passado de volta?” – questionou Harry Potter, com ar desconfiado.
“Em regra” – disse o vendedor – “a anulação produz efeitos repristinatórios.”
“Por seu lado, a revogação só tem efeito repristinatório quando a lei ou o ato de revogação assim o determinem, como se retira do 171º nº2, do CPA”
“Qual vai escolher, então, Harry Potter?” – perguntou o feiticeiro, começando a ficar impaciente com tantas perguntas.
“Pelo sim, pelo não, levo um de cada” – replicou Harry Potter, sem se conseguir decidir.
Marta Cansado, nº140121077
Bibliografia
Aulas do Professor Doutor Vasco Pereira da Silva
AMARAL, Freitas, “Curso de Direito Administrativo”, Volume II (4ª edição), 2020
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