Estará a administração boa para colher?
O procedimento administrativo é uma “sucessão ordenada de atos e formalidades relativos à formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Pública” (artigo 1º CPA). Daqui, é possível verificar que o procedimento não se esgota na decisão, havendo, antes desta, inúmeros atos preparatórios, os quais permitem uma tomada de decisão ponderada, estudada e com respeito pelos princípios administrativos.
Podemos pensar no procedimento administrativo como uma árvore, a qual vai crescendo ao sabor do ambiente, e se vai desenvolvendo tendo em conta as suas características próprias.
O procedimento, tal como uma árvore, para que cresça saudável e se mantenha firme, necessita de uma base sólida, de modo a manter a sua efetividade. Para tal, são necessárias raízes fortes que sustentem todo o seu peso. Estas raízes representam os diversos princípios fundamentais do procedimento, como a legalidade ou a transparência, os quais servem de base para o desenvolvimento de toda a atividade administrativa, garantindo que a mesma seja justa, eficiente e transparente.
O tronco da árvore representa toda a atividade administrativa, a qual é composta por uma série de etapas que são cumpridas e que visam assegurar que os interesses dos cidadãos e a prossecução do fim público são protegidos. Esta é uma estrutura fundamental e transversal a qualquer atuação administrativa, sem a qual é impossível avançar no sentido de a mesma se tornar efetiva.
Já as ramificações representam as diversas áreas do direito administrativo, como o direito ambiental, ou mesmo do direito privado. Todos estes ramos afetam o procedimento administrativo, tornando-o completo, abrangente e consciente, vindo permitir que as decisões sejam feitas com base em análises detalhadas e, consequentemente, provoquem resultados mais satisfatórios. Estas áreas do direito são como os galhos da árvore, que se ramificam e se estendem em diferentes direções, mas que ainda são parte da mesma estrutura.
No que se refere, em concreto, ao desenvolvimento do procedimento administrativo, é necessário observar o nascimento e o florescimento desta árvore.
A primeira fase, a iniciativa, corresponde à germinação da semente. É neste momento que a ideia é plantada, com o intuito de vir a crescer e a dar frutos. No procedimento administrativo, esta iniciativa pode partir tanto da Administração como dos particulares. É importante notar que, consoante o autor, a semente deve variar – no caso da Administração, é necessário que a mesma venha a ser comunicada àqueles cujos direitos e interesses legalmente protegidos possam se afetados, ao passo que, na iniciativa dos particulares, a mesma se deve apresentar como requerimento escrito (artigos 110º e 102º CPA).
Numa segunda etapa, a fase de instrução, temos o desenvolvimento do tronco e dos ramos da árvore, sendo aqui que a planta cresce e se desenvolve, ganhando forma e estrutura. No procedimento administrativo, a instrução corresponde ao momento em que a Administração Pública averigua os factos que interessam à decisão final e, nomeadamente, recolhe as provas que se mostrem necessárias (artigos 115º a 120º CPA). É importante que a instrução seja realizada de forma completa e correta, para que a Administração possa tomar uma decisão justa e fundamentada.
Segue-se a fase da audiência, correspondente ao florescimento da árvore. É neste momento que a árvore começa a produzir flores e frutos, mostrando ao mundo que a rodeia os resultados do seu desenvolvimento. Esta é uma das fases mais importantes do procedimento administrativo, tendo por base dois importantes princípios gerais formalizados no CPA – o princípio da boa colaboração da Administração com os particulares (artigo 11º/1 CPA) e o princípio da participação (artigo 12º CPA). Ao mesmo tempo, podemos também encontrar a sua consagração no artigo 267º/5 da CRP, ao estabelecer que o processamento da atividade administrativa assegura a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito.
É sobretudo nesta fase que se ressalva o principal objetivo do procedimento administrativo, que passa não apenas por uma garantia para a administração, mas também para os próprios cidadãos. Permite-se que os mesmos participem no processo, apresentando opiniões e contestações, que vão contribuir para a tomada da decisão.
Por fim, chegamos à fase da decisão, equivalente ao momento de colheita da árvore. É aqui que em que os frutos são colhidos e que a árvore cumpre a sua finalidade. A administração pondera adequadamente o quadro traçado na fase inicial, as provas recolhidas na fase de instrução e os argumentos aduzidos pelos particulares na fase de audiência, o que lhe permite chegar à decisão final (artigos 125º e 126º CPA). É importante que a decisão seja tomada de forma fundamentada, justa e dentro dos prazos legais.
Estes frutos, que representam os resultados do procedimento administrativo, podem vir mais verdes e amargos, ou docinhos, dependente de todo o cultivo e desenvolvimento da árvore. Quando o procedimento é conduzido de forma justa e eficiente, os frutos são bons e os cidadãos podem desfrutar dos seus direitos e garantias. No entanto, quando o procedimento falha ou é injusto, os frutos são amargos e prejudicam aqueles que os consomem.
Concluindo, esta árvore mostra que o procedimento administrativo deve cumprir, de forma rigorosa, cada etapa do seu crescimento, sendo que cada uma se revela fundamental para alcançar a sua finalidade, a produção de frutos fresquinhos e saborosos.
No entanto, tal não basta, sendo necessário que a mesma seja plantada num sitio amplo, para que as suas raízes se possam desenvolver e permitam o florescimento de um tronco com uma boa estrutura, capaz de segurar todas as ramificações. Isto permite que o procedimento não fique alheio a toda a ordem jurídica, tendo como base pilares fundamentais que dão mais vida e sentido ao seu crescimento, contribuindo para o seu resultado final.
Margarida Zuzarte, nº 140121078
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