Estado Social e a Administração prestadora.

 Tal como foi analisado num dos posts publicados, o Direito Administrativo teve uma infância bastante difícil sendo esta culminada durante o período do Estado Liberal.

 

 No entanto, é importante ter em conta que este modelo de Administração autoritária, durante o Estado Liberal, vai entrar em crise com o surgimento do Estado Social nos finais do século XIX e inícios do século XX, que resulta num alargamento dos objetivos estaduais e das tarefas a realizar pela Administração Pública, tornando-se esta no centro da criação do Estado Social. De facto, o Estado Social foi classificado, por alguns autores, como um Estado de Administração, cuja principal função é a administração, por oposição ao quadro do sistema liberal, no qual o poder principal do Estado era o poder legislativo.

 

Esta transição entre os dois modelos de Estado decorreu das circunstâncias do século XX, nomeadamente as situações de miséria operária que surgiram com o capitalismo e que levaram ao Estado a intervir, primeiro, no quadro das relações laborais e, progressivamente, a alargar a sua atividade, agindo como um ajudante da mão invisível teorizado por Keynes.

 

 Assim, a transição para este modelo de Estado traz consigo uma nova modalidade de Administração, sendo esta a Administração Prestadora na medida em que presta bens e serviços e atua para satisfazer as necessidades coletivas, que não são já apenas a segurança e a defesa, mas também a economia, ensino, saúde e todos os setores que passam a ser objeto de intervenção por parte dos poderes públicos.

 

 Neste sentido, assiste-se uma desconcentração e descentralização o que vai, por sua vez, originar uma multiplicidade de sujeitos, isto é, de novas entidades administrativas que correspondem a realidades novas do ponto de vista da organização administrativa. Destaca-se também uma multiplicação dos poderes decisórios destas entidades, consoante o local, devido à inversão da regra da hierarquia.

 

 Do ponto de vista das formas de atuação, encontramos agora uma multiplicidade de formas de administração de entre as quais a Administração pode escolher a mais adequada à situação concreta. Entre elas estão os contratos, os regulamentos gerais/abstratos e os planos (modo como a Administração e os particulares se devem reunir). Para além disso, a Administração Pública passa também a ter tarefas de gestão, como atuações de caráter técnico ou científico.

 

 Por outro lado, junto do ato de polícia, surge um novo tipo de ato: o ato prestativo, isto é, que presta bens e serviços e cria direitos para o particular e que vem obrigar a transformar as teorias sobre o Direito Administrativo.

No enanto, apesar da mudança na forma de atuação e na natureza do ato administrativo, parte da doutrina administrativa insiste em usar os mesmos esquemas da Administração do Estado Liberal e o mesmo conceito de ato administrativo como definitivo e executório, ou de ato regular como definitivo, mas não o executório, ainda que nenhuma destas realidades faça já sentido quando aplicadas ao ato da Administração prestadora.

 

 Assim, em primeiro lugar, já não é correto afirmar que o ato é definitivo por a Administração definir Direito, porque no Estado Social os atos administrativos deixam de definir o Direito ou de ter qualquer conteúdo jurídico para passar a ser apenas a Justiça a definir o Direito. Neste sentido, o que estava em causa, no quadro da moderna Administração, era apenas o exercício da função administrativa, de moda a satisfazer as necessidades coletivas, nos quadros legalmente regulados.

 

 Em segundo lugar, e relativamente à executoriedade, esta não pode ser apontada como uma característica do ato administrativo, não só porque mesmo os atos da Administração da polícia não podem ser sempre executadas coercivamente, mas também porque os atos de natureza prestadora não são de execução coativa, já que não faz sentido executar coativamente contra o particular uma vantagem que lhe é atribuída.

 

 Relativamente ao controlo jurisdicional da função administrativa, ultrapasse-se o sistema do contencioso administrativo ao atribuir aos juízes administrativos estatuto de juízes proprio senso, correspondendo isto a uma jurisdicionalização do Direito Administrativo. No entanto, até aos anos 70, o juiz era ainda assim limitado, atuando apenas como superior hierárquico, porque só tinha poderes de anulação de decisões.

 

 Finalmente, começa se a sentir a necessidade de gradualmente admitir a existência de direitos subjetivos dos particulares, ainda que a doutrina do Direito Administrativo continue a apresentar muitas resistências ao alargamento da noção de direitos subjetivos. De facto, muitos administrativistas portugueses não defendem ainda uma definição geral de direito subjetivo, mas sim uma diferenciação entre direitos subjetivos, interesses legítimos e interesses difusos, correspondendo os primeiros a direitos a uma conduta doutrem, e os segundos e terceiros a meros deveres da Administração, e não direitos per se do particular.


 Em síntese, podemos verificar que o modelo da Administração autoritária, que se impunha aos particulares como mero destinatários do seu poder, vai entrar em declínio com o surgimento do Estado Social na medida em que passa a ser uma Administração cuja função é prestar bens e serviços e satisfazer as necessidades coletivas, sendo estas segurança, defesa, ensino, economia e saúde.



Rafaela Amorim Barros: 140121146.

 

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