Contestação
Tribunal Administrativo e Fiscal do Círculo de Lisboa
Processo n.º 12347/2023
Exmo.
Senhor Dr. Juiz de Direito do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
José Arrebatado, Presidente da
Câmara do Município de A-dos-Cunhados, Réu na AÇÃO ADMINISTRATIVA DE IMPUGNAÇÃO
DE ATOS ADMINISTRATIVOS E RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS PELA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA em que é Autor João Maria Castiço, vem apresentar a sua CONTESTAÇÃO,
o que faz nos termos e pelos fundamentos seguintes:
I. Ponto
prévio
1.º
A ação carece de qualquer
fundamento, quer porque parte dos factos alegados não correspondem à realidade,
quer porque as consequências jurídicas que, na sua (aliás douta) petição
inicial, o A. deles pretende extrair não têm qualquer suporte ou base legal.
Tudo como, à saciedade, se passará a demonstrar:
II. Dos
Factos
2.º
Os factos alegados nos pontos 1 a
3 não são verdadeiramente factos mas são verdadeiros – com efeito, é do
conhecimento público, até do A., que (i) a AR aprovou, em 14 de fevereiro deste
ano, o programa Mais Habitação; (ii) no dito programa se prevê a mobilização de
apartamentos devolutos, há mais de 2 anos, para o regime de arrendamento
forçado; e (iii) o Presidente da República, em 17 de fevereiro, pediu a
fiscalização sucessiva dessa norma.
3.º
Quanto ao facto alegado no ponto
4, o R. desconhece se os Presidentes dos demais Municípios aguardam a decisão
do Tribunal Constitucional, não aplicando imediatamente a lei.
4.º
Provavelmente, tal não corresponderá
à realidade, porque o R. gosta de pensar que os seus congéneres cumprem a lei –
que, como o A. bem sabe, ainda não foi declarada inconstitucional.
5.º
Seja como for, e agora sim com
relevância para os presentes autos, o facto alegado no ponto 5 é verdadeiro - a
lei está em vigor, não foi considerada inconstitucional e, como tal, deve ser
aplicada.
6.º
É isso, e apenas isso, que está a
suceder no município de A-dos-Cunhados, quer o A. goste, quer não goste.
7.º
Com efeito, convirá que o A. não perca
de vista que não compete aos órgãos administrativos a quem a lei atribui determinada
competência escusar-se à aplicação da lei.
8.º
Aliás, a fiscalização da
constitucionalidade foi requerida pelo Presidente da República em sede de
fiscalização sucessiva precisamente devido à urgência de que a lei entrasse em
vigor e começasse a ser aplicada.
9.º
O facto alegado no ponto 6, no
que se refere ao direito de propriedade sobre a vivenda em causa, é igualmente verdadeiro.
10.º
No entanto, as circunstâncias
pessoais da vida do A. que alegadamente lhe permitiram adquirir o direito de
propriedade sobre a vivenda são desconhecidas do R. (para além de serem, s.m.o.
e com o devido respeito, absolutamente irrelevantes para a causa sub judice).
11.º
Igualmente falso – e aqui com
maior gravidade – é o facto de o A. alegar que trabalha como pedreiro na Suíça
quando é do conhecimento do R. que o A. até poderá, em tempos idos, ter
trabalhado como pedreiro mas, actualmente, e desde há pelo menos três anos, se
encontra desempregado.
12.º
Quanto ao facto alegado no ponto
7, o R. desconhece, sem obrigação de conhecer, se a vivenda em causa é o único
imóvel do A. em Portugal e, consequentemente, se constitui a sua residência
fiscal no país.
13.º
O facto alegado no ponto 8 é
falso, na parte em que refere que a classificação do imóvel do A. como devoluto
(por estar desabitado há mais de 2 anos) foi efetuada pelo R., na sua qualidade
de Presidente da Câmara.
14.º
Com efeito, quem, em 5 de março, exerceu
tal competência foi a Câmara Municipal de A-dos-Cunhados, e não o ora R.
15.º
O facto alegado no ponto 9 é manifestamente
falso: o A. foi notificado relativamente ao início da marcha do procedimento que
culminou com a classificação do prédio como devoluto.
16.º
De igual forma, é inteiramente
falso o facto alegado no ponto 10 – o R. facilmente demonstrará que o A. está
longe de passar as férias de verão em Portugal.
17.º
Não o faz todos os anos, tal como não o faz ano sim, ano
não.
18.º
O facto alegado no ponto 11 é falso:
embora o A. não viva em Portugal e resida na Suíça há alguns anos, não tem o
estatuto legal de emigrante, de acordo com o conceito legal de emigrante que
consta do n.º 1 do art.º 3º do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de novembro – em
virtude de, como anteriormente referido, se encontrar desempregado.
19.º
O facto alegado no ponto 12 é
inteiramente falso e apenas de uma imaginação delirante como a do A. pode
provir.
20.º
Basta referir, sem necessidade de
comentários adicionais, que o imóvel se encontra no Município de A-dos-Cunhados
e, ainda que se situasse na fronteira física do Município, juridicamente sempre
estaria integrado na circunscrição territorial do Município de A-dos-Cunhados.
21.º
Acresce que não existe no
território português qualquer município com o nome “A-dos-Primos”.
22.º
Como tal, e sem surpresa, o A.
não junta, como era seu dever, qualquer documento que faça prova do facto que
fantasiosamente alega (e não desconhecerá certamente o A. que os limites e
confrontações do Município têm base legal e não estão seguramente sujeitos a
prova testemunhal).
23.º
O facto alegado no ponto 13
relativo ao facto de o R. ter mandado notificar o A. é verdadeiro.
24.º
Já o facto aí alegado de que essa
notificação foi efetuada por correio eletrónico é falso, na medida em que omite
parcial e lamentavelmente a verdade.
25.º
Como o A. bem sabe, e corresponde
à prática generalizada nos serviços do Município, a notificação foi cumulativamente
efetuada através de dois meios distintos, para assegurar que chegaria
certamente ao conhecimento do particular: por carta e por correio
eletrónico.
26.º
Acresce que de ambas as
notificações enviadas ao A. (por carta e por correio electrónico, reitera-se)
constava a referência ao sítio da internet da Câmara Municipal onde o processo
podia ser consultado – assim o A. se tivesse dignado fazê-lo.
27.º
O facto alegado no ponto 14 vai
igualmente refutado.
28.º
Repare-se que o A. alega que não
prestou consentimento prévio ao envio da notificação para o seu endereço
eletrónico.
29.º
Mas será que o A. pretende
convencer o Tribunal que os serviços municipais descobriram o endereço
eletrónico do A. por artes mágicas?
30.º
Ou que o A. o forneceu aos
serviços municipais apenas para efeitos de envio de boas festas?
31.º
A verdade é, como é evidente,
outra: o A. o forneceu o seu endereço eletrónico aos serviços municipais para
efeitos de envio de notificações – tendo, nessa medida, prestado de forma
concludente o seu consentimento para o efeito.
32.º
Mas, ainda que assim não fosse, o
que apenas a benefício de raciocínio se considera, a notificação foi igualmente
enviada por carta – pelo que todo o argumentação do A. em torno do correio
electrónico se torna absolutamente irrelevante.
Avancemos:
33.º
O facto alegado no ponto 15 (“sem
justificar fundamentadamente a decisão”) é absolutamente impercetível: se se
refere à decisão de classificar o imóvel como devoluto, foi tal decisão
devidamente fundamentada; se se refere à decisão de enviar a notificação por
correio eletrónico, não carecia a mesma de qualquer fundamentação.
34.º
Relativamente ao ponto 16, o R. desconhece,
sem obrigação de conhecer, se o email foi parar à caixa de spam do A.
35.º
Mas, sem conceder, ainda que lá
tivesse ido parar, trata-se de uma vicissitude normal das caixas de correio
eletrónico, pelo que os particulares têm o dever de diligência de as consultar periodicamente,
como se de uma caixa de correio físico se tratasse.
36.º
O facto alegado no ponto 17 está
totalmente distorcido: houve direito de audiência, o A. é que optou por não o
exercer.
37.º
O facto alegado no ponto 18 é parcialmente
verdadeiro – no passado mês de junho, e no cumprimento da lei, o R. procedeu ao
arrendamento forçado do imóvel do A.
38.º
No entanto, o dito arrendamento
não foi concluído no dia 6 de junho, como o A. convenientemente alega, mas sim
no dia 14 de junho.
39.º
O R. desconhece, sem dever de
conhecer, o facto alegado no ponto 19. No entanto, a este respeito, o R. não
pode deixar de acrescentar que, se o A. não teve conhecimento anterior do
arrendamento, tal apenas se ficou a dever à falta de diligência do A.!
40.º
É verdade que a Senhora Ministra da
Habitação é prima do R.
41.º
O que, de per si, nada tem
de errado, quer porque a família não se escolhe, quer porque, sobretudo, tal em
nada contende com o princípio da imparcialidade.
42.º
No entanto, não é verdade que a vivenda tenha
sido arrendada à Senhora Ministra!
43.º
E tão-pouco é verdade, tal como
alegado pelo A. no ponto 21, que a filha da Senhora Ministra resida atualmente
na vivenda!
44.º
Finalmente, o facto alegado no
ponto 22 é desconhecido do R. – como já teve oportunidade de referir, o R. não
sabe, nem tem obrigação de saber, se o A. tem ou deixa de ter outra casa de
residência em Portugal.
Em suma: os factos em nada
suportam a pretensão do A., pelas razões expostas. De seguida, veremos como o
Direito também não será de qualquer utilidade para a defunta pretensão do mesmo:
III. Do
Direito
A. Da
alegada violação do princípio da legalidade
45.º
Alega o A. que a lei menciona a
“mobilização de apartamentos devolutos” e uma vivenda como a do A. não integraria
tal conceito.
46.º
Como tal, na ótica sempre
desfocada do A., a decisão de arrendamento teria violado o princípio da
legalidade, consagrado no art.º 3º n.º 1 do CPA.
47.º
Sucede que o quadro normativo
aplicável se refere não apenas a apartamentos mas sim, genericamente, a prédios
urbanos ou fracções autónomas – o que é evidentemente o caso de uma moradia ou
vivenda.
48.º
Como tal, a decisão de
arrendamento coercivo de uma vivenda como a do A. em nada contende com o
princípio da legalidade, antes tendo expressa consagração legal.
B. Da
alegada ilegalidade da classificação do imóvel como devoluto
49.º
O A. alega que, de acordo com a al.
e) do art.º 3º do Decreto-Lei n.º 159/2006, o imóvel que constitua a residência
em território nacional de emigrante português não pode ser classificado como devoluto.
50.º
Não se contesta tal enquadramento
jurídico. No entanto, como acima se referiu, o A. não integra o conceito legal
de emigrante!
51.º
Daqui decorre que a classificação
como devoluto do imóvel do A. teve base legal.
C. Da
alegada falta de competência material
52.º
O A. alega que, ao abrigo do art.º
4º do Decreto-Lei n.º 159/2006, a classificação como devolutos dos prédios
urbanos compete aos Municípios.
53.º
Para sustentar que tal atribuição
de competência pertence, na verdade, à Câmara Municipal, o A. cita “a alínea w)”
do Regime Jurídico das Autarquias Locais, omitindo o artigo que esta alínea w) integra,
porventura com o intuito de obrigar o R. a percorrer todos os artigos do diploma.
54.º
Feito o exercício, o R. deduz que
o artigo a que o A. se pretendia referir é o 35º.
55.º
De acordo com a alínea w) desse
artigo, a competência para ordenar a demolição de edifícios que se encontrem em
estado de ruína pertence à Camara Municipal.
56.º
O R. questiona o porquê de o A.
ter achado o conteúdo desta alínea do artigo 35º como um argumento para
sustentar aquilo que pretende.
57.º
De facto, o R. não consegue
compreender o nexo entre o ato de classificar um imóvel como devoluto em
virtude da sua desocupação nos últimos dois anos e o ato de ordenar a demolição
de edifícios em ruínas!
58.º
Os imóveis classificados como
devolutos, para que possam ser arrendados coercivamente, não estão, certamente,
em ruína, demonstrando-se antes aptos para a habitação.
59.º
Afastado este pretenso argumento
que sustentaria que a competência seria exclusivamente da Câmara Municipal, não
podemos deixar de regressar àquilo que está verdadeiramente consagrado no texto
da lei.
60.º
De facto, a lei atribui
competência ao Município, sem discriminar que órgão deve ter a competência em
concreto. Em virtude desta infeliz imprecisão legislativa, e na ausência de
normas do Regime das Autarquias Locais que apontem no sentido de atribuir
exclusivamente a competência a um ou a outro órgão, pode o A. pretender, no
limite, que a competência será, porventura, partilhada.
61.º
Não obstante, não nos devemos
alhear dos factos do caso. Assim, o imóvel do A. foi classificado como devoluto
por deliberação da Câmara Municipal. Como tal, ainda que se pudesse sustentar
que a competência seria exclusivamente da Câmara, com base num qualquer artigo
do Regime Jurídico das Autarquias Locais (que não certamente o que o A. invoca),
a questão, ainda assim, não se colocaria no caso sub judice.
62.º
Acrescenta-se ainda que os atos
praticados pelo R. posteriormente à deliberação da Câmara mediante a qual o
imóvel foi classificado como devoluto são atos que apenas visam dar cumprimento
e seguimento àquilo que foi deliberado pela Câmara: a Câmara aferiu do
preenchimento da previsão da norma; e o R. limitou-se a aplicar a lei na
sequência dessa classificação.
63.º
Assim, não se discuta sequer se o
R. teria competência para tais atos subsequentes, como o ato de mandar
notificar o particular – visto que a competência material foi exercida pela
Câmara Municipal.
D. Da
alegada falta de competência territorial
64.º
Alega o A. que o R. careceria de
competência territorial para praticar atos administrativos relativos ao imóvel
em causa.
65.º
Esta alegação baseia-se no sonho
delirante do A. de que o imóvel em causa se localizaria num outro município que
não A-dos-Cunhados – Município esse que, não só não faz fronteira com
A-dos-Cunhados, como nem sequer existe no território português!
66.º
Como o A. deveria saber, o
Município é um conceito jurídico cujas delimitações territoriais decorrem da
lei. E, de acordo com a lei, o imóvel em causa integra a circunscrição
territorial de A-dos-Cunhados. Bastaria uma simples pesquisa para que o A. se
inteirasse desse facto.
67.º
Por este motivo, o R. não se
alonga mais relativamente a este ponto, por considerar desnecessário maçar o
Tribunal com a contestação exaustiva de alegações alicerçadas “numa mão cheia
de nada e outra de coisa nenhuma”.
E. Da
alegada ineficácia da notificação
68.º
Neste ponto, começa o A. por
alegar que o R. careceria de competência para notificar o interessado
para este poder exercer o seu direito de audiência.
69.º
É inequívoco que, nos termos do n.º
1 do art.º 121º do CPA, o órgão responsável pela direção do procedimento deve
notificar o interessado.
70.º
Neste âmbito, começa por se dar aqui
por reproduzido quanto se disse no ponto C sobre qual o órgão competente para a
classificação do imóvel como devoluto – devido a uma infeliz imprecisão do legislador.
71.º
Como tal, não se descortina
qualquer vício de incompetência na classificação do imóvel como devoluto nem na
notificação ao A. para, nesse âmbito, exercer o seu direito de audiência.
72.º
Prossegue o A. alegando um vício
de forma.
73.º
Quanto a esta parte da alegação
do A., retomamos o anteriormente exposto relativamente à notificação ter sido
efetuada por carta e por correio eletrónico.
74.º
Com efeito, o legislador, na al.
b) do n.º 2 do art.º 112.º do CPA, pretende evitar que o particular seja
discriminado negativamente por não ter facilidade de acesso a meios
eletrónicos, podendo não chegar ao seu conhecimento a notificação.
75.º
Esta preocupação não tem,
contudo, qualquer razão de ser se atendermos ao facto de que, no caso concreto,
(i) a notificação foi também efetuada por carta e (ii) o particular tinha anteriormente
facultado o seu endereço de email à Administração.
76.º
Por fim, consideramos
absolutamente excecional que o A. pretenda sustentar que a notificação não se
perfecionou em virtude de o email ter entrado na caixa do spam.
77.º
Mesmo que assim tivesse sido, e
não concedendo, a notificação não teria chegado ao conhecimento do A. por
motivo que lhe é exclusivamente imputável.
78.º
De facto, e como anteriormente se
referiu, impendem sobre o A. deveres de diligência de consultar a sua caixa de
correio e a circunstância de o email ter entrado na caixa do spam é uma
vicissitude normal das caixas de correio eletrónico.
F) Da
alegada violação do dever de fundamentação
79.º
O A. alega que a R. não procedeu
à fundamentação da classificação do imóvel como devoluto quando, nos termos do
art. 153º do CPA, a fundamentação de um ato administrativo tem de ser expressa
e indicar os fundamentos de facto e de direito que sustentam a decisão.
80.º
Esta alegação não tem qualquer adesão
à realidade, visto que tanto a carta como o email que foram enviados contêm a
fundamentação expressa dos motivos de facto que precederam a classificação do
imóvel como devoluto – neste caso, o facto de o mesmo estar desocupado há mais
de 2 anos – e dos fundamentos de direito – o artigo 108º-C do RJUE.
81.º
O A. alega ainda que o dever de
fundamentação foi violado visto que da notificação não constava a fundamentação
da proporcionalidade da medida.
82.º
E assim foi. Apenas ignora convenientemente
o A. que tal não é censurável visto que não impede sobre a AP, na aplicação
direta da lei, a fundamentação da proporcionalidade da medida. Dito de outra
forma, a Administração limita-se a concretizar e aplicar a lei.
83.º
Mal seria se a Administração, na
aplicação desta lei (ou de qualquer outra) tivesse de fundamentar porque é que
naquele caso concreto é proporcional proceder ao arrendamento forçado do imóvel!
84.º
Estas considerações de
proporcionalidade são prévias, cabendo ao legislador, e, por este motivo, não
encontram qualquer espaço no caso sub judice.
85.º
Por fim, alega o A. que o motivo
que presidiu ao alegado “afastamento” da audiência do interessado também não
consta da decisão.
86.º
Ora também isto se explica
facilmente: o direito de audiência do particular não foi afastado!
87.º
Nos termos do n.º 1 do art.º 122.º
do CPA, a Administração manda notificar os interessados para dizerem o que se
lhes oferece, concedendo-lhes para o efeito um prazo não inferior a 10 dias.
88.º
Neste caso, o R. concedeu ao A.
um prazo de 80 dias, prazo manifestamente dilatado, para que este tivesse ao
seu dispor todas as condições para exercer o seu direito de audiência, se assim
o quisesse.
89.º
A verdade é que o A. não o fez dentro
do prazo amplo que lhe foi concedido para o efeito, não se dignando sequer responder
à notificação que lhe foi enviada pelo R.
90.º
Se o particular não pretende
colaborar com a Administração nos procedimentos que lhe dizem diretamente
respeito, uma vez convocado para o fazer, evidentemente que a Administração não
o pode obrigar coercivamente a exercer o seu direito de audiência no quadro da
sua relação com a Administração…
91.º
A ausência de resposta do
particular no sentido de exercer o seu direito de audiência no prazo que lhe
foi concedido não pode determinar a ilegalidade da atuação administrativa por
preterição de um elemento do procedimento.
92.º
Permitir que assim fosse
determinaria a total paralisação da Administração que, para agir em respeito
pelo procedimento, teria de “perseguir” os particulares para que estes
exercessem o seu direito.
G) Da
alegada violação do direito de audiência do interessado
93.º
O A. alega, em seguida, e de
forma cansativamente repetitiva, que o direito de audiência do interessado foi
violado em dois momentos distintos.
94.º
Esta alegação carece igualmente
de qualquer fundamento, não merecendo respaldo na factualidade do caso.
95.º
De facto, e indo aos detalhes, o R.
notificou o A. em dois momentos distintos – precisamente aqueles que o A.
indica: (i) antes da classificação do imóvel como devoluto e (ii) antes da
decisão de proceder ao arrendamento forçado do imóvel.
96.º
Em ambas estas notificações foi o
A. encorajado a exercer o direito de audiência de que é titular.
97.º
No entanto, como já foi
oportunamente exposto, em ambos os momentos optou o A. por não exercer tal direito.
98.º
Como o A. certamente saberá, um
direito não é suscetível de exercício coativo. Se o A. não quer ser ouvido, não
poderá nunca a Administração forçá-lo a dizer de sua justiça.
99.º
Assim, aquilo que ocorreu neste
caso foi o não exercício do direito – algo muito distinto da negação do mesmo
por parte da Administração.
100.º
Cabe apenas acrescentar que,
embora seja inequívoco que o particular foi efetivamente notificado no sentido
de exercer o seu direito de audiência, ainda que não tivesse sido, tal
circunstância não determinaria necessariamente a anulabilidade do ato.
101.º
De facto, de acordo com a al. a)
do n.º 5 do art.º 163º do CPA, o efeito anulatório não se produz quando o ato
anulável não poderia ser outro em virtude do conteúdo vinculado do mesmo ou quando
a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como
legalmente possível perante os factos.
102.º
Do mesmo modo, é convocável a
alínea c) do mesmo número do mesmo artigo, a qual exclui os efeitos anulatórios
do ato caso se comprove sem margem de dúvidas que, mesmo sem o vício, o ato
teria sido praticado com o mesmo conteúdo.
103.º
Ora, neste caso, o conteúdo do
ato não é discricionário. Neste sentido, o direito de audiência do particular
não alteraria com certeza o sentido da decisão, visto que a lei é
particularmente clara quanto às consequências que prescreve para os imóveis
devolutos relativamente aos quais os particulares não cumprem o dever de uso.
104.º
Mas todas estas considerações
serão, na verdade, desnecessárias, visto que, como à saciedade já se
demonstrou, o R. notificou o particular para exercer o seu direito de audiência
em ambos os momentos acima indicados.
H) Da
alegada violação do princípio da colaboração com os particulares e do princípio
da participação
105.º
Seguidamente, o A. –
provavelmente já em desespero e na tentativa de “disparar sobre tudo o que
mexe” – vem alegar a violação do princípio da colaboração com os particulares e
do princípio da participação.
106.º
Esta alegação surge ainda em
conexão e como consequência da alegação da violação do direito de audiência.
107.º
Ora este tema já foi cabalmente
esclarecido e oportunamente afastado pelo R. nos pontos anteriores.
108.º
Assim, consequentemente, como o
direito de audiência do particular não foi violado, também não ocorreu a
violação alegada pelo A. neste ponto.
I) Da
alegada violação do princípio da proporcionalidade
108.º
O A. alega ainda a inconstitucionalidade
da norma ao abrigo da qual o R. atuou.
109.º
Ora, como o A. deveria saber, o
Tribunal Administrativo em que este processo corre não é competente para
proceder à fiscalização da constitucionalidade da norma em si, de forma geral e
abstrata.
110.º
Esta apreciação integra a reserva
de jurisdição do Tribunal Constitucional – que, aliás, está, neste momento, a
avaliar a matéria.
111.º
A este propósito, é inequívoco que
estão em contraposição dois direitos fundamentais: o direito à propriedade
privada e o direito à habitação.
112.º
Ambos são direitos fundamentais mas
não absolutos, sendo suscetíveis de sofrer restrições por motivos imperiosos.
113.º
Tome-se por exemplo a
expropriação por utilidade publica, importante limitação ao direito de
propriedade e que nem por isso é incompatível com o conteúdo da Constituição.
114.º
Também não se desconhece que o
Tribunal Constitucional afere a constitucionalidade por referência aos vários
parâmetros constitucionais, um dos quais o princípio da proporcionalidade.
115.º
Sem querer entrar no detalhe da
discussão constitucional neste foro, que não é o próprio, sempre se dirá que a
faculdade legalmente prevista de arrendamento coercivo se nos afigura não
contradizer a Constituição (incluindo, designadamente, o princípio da proporção
nela consignado), em virtude da crise da habitação que assola o país e tendo em
consideração a função social que o direito de propriedade serve.
116.º
Seja como for, certamente devido
à complexidade do tema, o Tribunal Constitucional ainda não proferiu qualquer
decisão.
117.º
No entanto, esta realidade não
impede o A., antigo pedreiro e especialista em direito constitucional nos
tempos livres, de afirmar com propriedade que esta norma é inequivocamente
inconstitucional!
J) Da
alegada violação do princípio da justiça
118.º
Não satisfeito, o A. alega ainda que
o arrendamento forçado viola o princípio da justiça, visto que a requisição
frustra o direito de propriedade que o A. conseguiu conquistar fruto do
trabalho e sacrifício de uma vida.
119.º
O R. desconhece, como se disse, as
circunstâncias e as vicissitudes da vida pessoal do A. que lhe permitiram
aceder à propriedade da vivenda (anos de trabalho; a herança de uma tia; ou
quiçá anos de trabalho a bajular uma tia para receber a herança da dita).
120.º
A verdade é que o R. não tem de
atender a estas circunstâncias pessoais da vida do A. na decisão de proceder ao
arrendamento forçado do imóvel, sendo tais circunstâncias, com o devido
respeito, absolutamente irrelevantes para o caso sub judice.
121.º
Mal seria se o legislador
conferisse ao órgão administrador que aplica a lei espaço para este tipo de
considerações e de indagações.
122.º
Tal indeterminação do quadro
legal que conduz ao arrendamento forçado de imóveis devolutos contenderia,
aliás, com o princípio da determinabilidade da lei, corolário do Estado de
Direito democrático, cuja intensidade é particularmente forte nos casos em que os
atos legislativos procedem à restrição de diretos fundamentais dos cidadãos,
matéria que integra a reserva de lei formal da Assembleia da República nos
termos da al. b) do n.º 1 do art.º 165.º da Constituição da República
Portuguesa.
K) Da
alegada violação do princípio da razoabilidade
123.º
O A. alega ainda que a decisão de
proceder ao arrendamento forçado do imóvel num Município como A-dos-Cunhados
contende com o princípio da razoabilidade.
124.º
Pretenderá o A alegar que a crise
de habitação que assola o país deve ser resolvida mediante a requisição de
imóveis apenas na Área Metropolitana de Lisboa ou do Porto?
125.º
Pelo facto de não fazer qualquer
sentido, esta pretensão do A. também não encontra qualquer respaldo na letra da
lei, dispensando quaisquer considerações adicionais.
L) Da
alegada violação do princípio da prossecução do interesse público e do respeito
pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares e da alegada
violação do princípio da imparcialidade
126.º
A alegação em causa no ponto L)
da petição apresentada pelo A. só pode ser inteiramente compreendida por
referência ao alegado pelo A. no ponto seguinte, pelo que se juntam ambas as
alegações num único ponto – para que, seguidamente, as possamos afastar por
carecerem de qualquer fundamento.
127.º
Em primeiro lugar, a decisão de
proceder ao arrendamento compulsivo foi tomada num quadro factual que o A.
parece convenientemente deixar de parte na sua argumentação.
128.º
De facto, tal como a lei
estipula, caso o particular, quando notificado, não dê uso ao imóvel
classificado como devoluto, o passo seguinte é o arrendamento compulsivo do
mesmo.
129.º
Mais uma vez, o R. limita-se a
executar aquilo que está inequivocamente previsto na lei.
130.º
Alega o A. que a decisão de
mandar proceder ao arrendamento compulsivo é determinada por interesses
próprios do R., alheios ao interesse público. Sustenta esta alegação nos factos
absolutamente falsos de que o imóvel foi arrendando à Senhora Ministra da
Habitação, residindo no dito imóvel a filha da Senhora Ministra.
131.º
O único ponto de contacto entre o
R. e a Senhora Ministra é o facto de serem primos. No entanto, este facto não
releva de modo algum para o caso sub judice, visto que nem a Senhora Ministra
nem o R. têm qualquer interesse no arrendamento coercivo do imóvel.
132.º
Adicionalmente, não haverá
qualquer motivo para o R. pedir escusa de participar neste procedimento, visto
que a sua relação de parentesco com a Senhora Ministra não interfere de modo
algum com o caso que aqui se discute.
133.º
A alegação em causa no ponto L)
é, consequentemente, também ela absolutamente infundada.
134.º
Com efeito, o ato de proceder ao
arrendamento forçado é absolutamente alheio a qualquer interesse do R. ou de
qualquer um dos seus familiares, visto que nenhum beneficia desta decisão.
135.º
Mais: esta decisão é tomada
precisamente no quadro do princípio da prossecução do interesse público, no
sentido de combater a crise de habitação que assola o país.
136.º
No ponto L) o A. alega ainda,
pela enésima vez, que o princípio do respeito pelos interesses legalmente
previstos dos particulares também foi violado em função da alegada restrição do
direito de audiência do particular.
137.º
A seu tempo, ficou já demonstrado
como esta alegação não tem qualquer razão de ser, visto que o direito de
audiência do particular não lhe foi negado!
Em face do
exposto, deverá a presente ação ser considerada totalmente improcedente, sendo
o R. absolvido dos pedidos formulados pelo A.
Junta: Procuração
forense
Prova testemunhal:
Requere-se a inquirição das seguintes testemunhas:
1. - Gertrudes dos
Santos Arrabalde, administrativa, portadora do cartão de cidadão n.º 12456780,
emitido pela República Portuguesa, válido até 15-06-2027, residente na Rua de
Todos os Santos, n.º 12, 6059-420, Torres Vedras
2. - Emylia
Schneider Keller, empregada doméstica, portadora do cartão de identificação n.º
19892780, emitido pela República da Suíça, válido até 1-08-2027, residente na
Rue des Fleurs, n.º 45, 8973-124, Berna
3. - José Ronaldo
Fernandes Santos, agricultor, portador do cartão de cidadão n.º 69798910,
emitindo pela República Portuguesa, válido até 28-03-2029, residente na Rua dos
Tachinhos, n.º 71, 6059-536, Torres Vedras
Todas a notificar ao abrigo do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos
Os advogados da equipa do réu: Luísa Almeida Dias, Alexandre Henriques, Rafaela Amorim, Sara Pires, Catarina Mota, Francisca Almada, Verónica, Valentina e Carlota Vaillant
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