Contestação

 Tribunal Administrativo e Fiscal do Círculo de Lisboa

Processo n.º 12347/2023

 

Exmo. Senhor Dr. Juiz de Direito do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa

 

José Arrebatado, Presidente da Câmara do Município de A-dos-Cunhados, Réu na AÇÃO ADMINISTRATIVA DE IMPUGNAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS E RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA em que é Autor João Maria Castiço, vem apresentar a sua CONTESTAÇÃO, o que faz nos termos e pelos fundamentos seguintes:

 

I.            Ponto prévio

1.º

A ação carece de qualquer fundamento, quer porque parte dos factos alegados não correspondem à realidade, quer porque as consequências jurídicas que, na sua (aliás douta) petição inicial, o A. deles pretende extrair não têm qualquer suporte ou base legal.

Tudo como, à saciedade, se passará a demonstrar:

 

II.           Dos Factos

2.º

Os factos alegados nos pontos 1 a 3 não são verdadeiramente factos mas são verdadeiros – com efeito, é do conhecimento público, até do A., que (i) a AR aprovou, em 14 de fevereiro deste ano, o programa Mais Habitação; (ii) no dito programa se prevê a mobilização de apartamentos devolutos, há mais de 2 anos, para o regime de arrendamento forçado; e (iii) o Presidente da República, em 17 de fevereiro, pediu a fiscalização sucessiva dessa norma.

3.º

Quanto ao facto alegado no ponto 4, o R. desconhece se os Presidentes dos demais Municípios aguardam a decisão do Tribunal Constitucional, não aplicando imediatamente a lei.

4.º

Provavelmente, tal não corresponderá à realidade, porque o R. gosta de pensar que os seus congéneres cumprem a lei – que, como o A. bem sabe, ainda não foi declarada inconstitucional.

5.º

Seja como for, e agora sim com relevância para os presentes autos, o facto alegado no ponto 5 é verdadeiro - a lei está em vigor, não foi considerada inconstitucional e, como tal, deve ser aplicada.

6.º

É isso, e apenas isso, que está a suceder no município de A-dos-Cunhados, quer o A. goste, quer não goste.

7.º

Com efeito, convirá que o A. não perca de vista que não compete aos órgãos administrativos a quem a lei atribui determinada competência escusar-se à aplicação da lei.

8.º

Aliás, a fiscalização da constitucionalidade foi requerida pelo Presidente da República em sede de fiscalização sucessiva precisamente devido à urgência de que a lei entrasse em vigor e começasse a ser aplicada.

9.º

O facto alegado no ponto 6, no que se refere ao direito de propriedade sobre a vivenda em causa, é igualmente verdadeiro.

10.º

No entanto, as circunstâncias pessoais da vida do A. que alegadamente lhe permitiram adquirir o direito de propriedade sobre a vivenda são desconhecidas do R. (para além de serem, s.m.o. e com o devido respeito, absolutamente irrelevantes para a causa sub judice).

11.º

Igualmente falso – e aqui com maior gravidade – é o facto de o A. alegar que trabalha como pedreiro na Suíça quando é do conhecimento do R. que o A. até poderá, em tempos idos, ter trabalhado como pedreiro mas, actualmente, e desde há pelo menos três anos, se encontra desempregado.

12.º

Quanto ao facto alegado no ponto 7, o R. desconhece, sem obrigação de conhecer, se a vivenda em causa é o único imóvel do A. em Portugal e, consequentemente, se constitui a sua residência fiscal no país.

13.º

O facto alegado no ponto 8 é falso, na parte em que refere que a classificação do imóvel do A. como devoluto (por estar desabitado há mais de 2 anos) foi efetuada pelo R., na sua qualidade de Presidente da Câmara.

14.º

Com efeito, quem, em 5 de março, exerceu tal competência foi a Câmara Municipal de A-dos-Cunhados, e não o ora R.

15.º

O facto alegado no ponto 9 é manifestamente falso: o A. foi notificado relativamente ao início da marcha do procedimento que culminou com a classificação do prédio como devoluto.

16.º

De igual forma, é inteiramente falso o facto alegado no ponto 10 – o R. facilmente demonstrará que o A. está longe de passar as férias de verão em Portugal.

17.º

Não o faz todos os anos, tal como não o faz ano sim, ano não.

18.º

O facto alegado no ponto 11 é falso: embora o A. não viva em Portugal e resida na Suíça há alguns anos, não tem o estatuto legal de emigrante, de acordo com o conceito legal de emigrante que consta do n.º 1 do art.º 3º do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de novembro – em virtude de, como anteriormente referido, se encontrar desempregado.

19.º

O facto alegado no ponto 12 é inteiramente falso e apenas de uma imaginação delirante como a do A. pode provir.

20.º

Basta referir, sem necessidade de comentários adicionais, que o imóvel se encontra no Município de A-dos-Cunhados e, ainda que se situasse na fronteira física do Município, juridicamente sempre estaria integrado na circunscrição territorial do Município de A-dos-Cunhados.

21.º

Acresce que não existe no território português qualquer município com o nome “A-dos-Primos”.

22.º

Como tal, e sem surpresa, o A. não junta, como era seu dever, qualquer documento que faça prova do facto que fantasiosamente alega (e não desconhecerá certamente o A. que os limites e confrontações do Município têm base legal e não estão seguramente sujeitos a prova testemunhal).

23.º

O facto alegado no ponto 13 relativo ao facto de o R. ter mandado notificar o A. é verdadeiro.

24.º

Já o facto aí alegado de que essa notificação foi efetuada por correio eletrónico é falso, na medida em que omite parcial e lamentavelmente a verdade.

25.º

Como o A. bem sabe, e corresponde à prática generalizada nos serviços do Município, a notificação foi cumulativamente efetuada através de dois meios distintos, para assegurar que chegaria certamente ao conhecimento do particular: por carta e por correio eletrónico.

26.º

Acresce que de ambas as notificações enviadas ao A. (por carta e por correio electrónico, reitera-se) constava a referência ao sítio da internet da Câmara Municipal onde o processo podia ser consultado – assim o A. se tivesse dignado fazê-lo.

27.º

O facto alegado no ponto 14 vai igualmente refutado.

28.º

Repare-se que o A. alega que não prestou consentimento prévio ao envio da notificação para o seu endereço eletrónico.

29.º

Mas será que o A. pretende convencer o Tribunal que os serviços municipais descobriram o endereço eletrónico do A. por artes mágicas?

30.º

Ou que o A. o forneceu aos serviços municipais apenas para efeitos de envio de boas festas?

31.º

A verdade é, como é evidente, outra: o A. o forneceu o seu endereço eletrónico aos serviços municipais para efeitos de envio de notificações – tendo, nessa medida, prestado de forma concludente o seu consentimento para o efeito.

32.º

Mas, ainda que assim não fosse, o que apenas a benefício de raciocínio se considera, a notificação foi igualmente enviada por carta – pelo que todo o argumentação do A. em torno do correio electrónico se torna absolutamente irrelevante.

Avancemos:

33.º

O facto alegado no ponto 15 (“sem justificar fundamentadamente a decisão”) é absolutamente impercetível: se se refere à decisão de classificar o imóvel como devoluto, foi tal decisão devidamente fundamentada; se se refere à decisão de enviar a notificação por correio eletrónico, não carecia a mesma de qualquer fundamentação.

34.º

Relativamente ao ponto 16, o R. desconhece, sem obrigação de conhecer, se o email foi parar à caixa de spam do A.

35.º

Mas, sem conceder, ainda que lá tivesse ido parar, trata-se de uma vicissitude normal das caixas de correio eletrónico, pelo que os particulares têm o dever de diligência de as consultar periodicamente, como se de uma caixa de correio físico se tratasse.

36.º

O facto alegado no ponto 17 está totalmente distorcido: houve direito de audiência, o A. é que optou por não o exercer.

37.º

O facto alegado no ponto 18 é parcialmente verdadeiro – no passado mês de junho, e no cumprimento da lei, o R. procedeu ao arrendamento forçado do imóvel do A.

38.º

No entanto, o dito arrendamento não foi concluído no dia 6 de junho, como o A. convenientemente alega, mas sim no dia 14 de junho.

39.º

O R. desconhece, sem dever de conhecer, o facto alegado no ponto 19. No entanto, a este respeito, o R. não pode deixar de acrescentar que, se o A. não teve conhecimento anterior do arrendamento, tal apenas se ficou a dever à falta de diligência do A.!

40.º

É verdade que a Senhora Ministra da Habitação é prima do R.

41.º

O que, de per si, nada tem de errado, quer porque a família não se escolhe, quer porque, sobretudo, tal em nada contende com o princípio da imparcialidade.

42.º

 No entanto, não é verdade que a vivenda tenha sido arrendada à Senhora Ministra!

43.º

E tão-pouco é verdade, tal como alegado pelo A. no ponto 21, que a filha da Senhora Ministra resida atualmente na vivenda!

44.º

Finalmente, o facto alegado no ponto 22 é desconhecido do R. – como já teve oportunidade de referir, o R. não sabe, nem tem obrigação de saber, se o A. tem ou deixa de ter outra casa de residência em Portugal.

Em suma: os factos em nada suportam a pretensão do A., pelas razões expostas. De seguida, veremos como o Direito também não será de qualquer utilidade para a defunta pretensão do mesmo:

 

III.          Do Direito

 

A.           Da alegada violação do princípio da legalidade

45.º

Alega o A. que a lei menciona a “mobilização de apartamentos devolutos” e uma vivenda como a do A. não integraria tal conceito.

46.º

Como tal, na ótica sempre desfocada do A., a decisão de arrendamento teria violado o princípio da legalidade, consagrado no art.º 3º n.º 1 do CPA. 

47.º

Sucede que o quadro normativo aplicável se refere não apenas a apartamentos mas sim, genericamente, a prédios urbanos ou fracções autónomas – o que é evidentemente o caso de uma moradia ou vivenda.

48.º

Como tal, a decisão de arrendamento coercivo de uma vivenda como a do A. em nada contende com o princípio da legalidade, antes tendo expressa consagração legal.

 

B.           Da alegada ilegalidade da classificação do imóvel como devoluto

49.º

O A. alega que, de acordo com a al. e) do art.º 3º do Decreto-Lei n.º 159/2006, o imóvel que constitua a residência em território nacional de emigrante português não pode ser classificado como devoluto.

50.º

Não se contesta tal enquadramento jurídico. No entanto, como acima se referiu, o A. não integra o conceito legal de emigrante!

51.º

Daqui decorre que a classificação como devoluto do imóvel do A. teve base legal.

 

C.           Da alegada falta de competência material

52.º

O A. alega que, ao abrigo do art.º 4º do Decreto-Lei n.º 159/2006, a classificação como devolutos dos prédios urbanos compete aos Municípios.

53.º

Para sustentar que tal atribuição de competência pertence, na verdade, à Câmara Municipal, o A. cita “a alínea w)” do Regime Jurídico das Autarquias Locais, omitindo o artigo que esta alínea w) integra, porventura com o intuito de obrigar o R. a percorrer todos os artigos do diploma.

54.º

Feito o exercício, o R. deduz que o artigo a que o A. se pretendia referir é o 35º.

55.º

De acordo com a alínea w) desse artigo, a competência para ordenar a demolição de edifícios que se encontrem em estado de ruína pertence à Camara Municipal.

56.º

O R. questiona o porquê de o A. ter achado o conteúdo desta alínea do artigo 35º como um argumento para sustentar aquilo que pretende.

57.º

De facto, o R. não consegue compreender o nexo entre o ato de classificar um imóvel como devoluto em virtude da sua desocupação nos últimos dois anos e o ato de ordenar a demolição de edifícios em ruínas!

58.º

Os imóveis classificados como devolutos, para que possam ser arrendados coercivamente, não estão, certamente, em ruína, demonstrando-se antes aptos para a habitação.

59.º

Afastado este pretenso argumento que sustentaria que a competência seria exclusivamente da Câmara Municipal, não podemos deixar de regressar àquilo que está verdadeiramente consagrado no texto da lei.

60.º

De facto, a lei atribui competência ao Município, sem discriminar que órgão deve ter a competência em concreto. Em virtude desta infeliz imprecisão legislativa, e na ausência de normas do Regime das Autarquias Locais que apontem no sentido de atribuir exclusivamente a competência a um ou a outro órgão, pode o A. pretender, no limite, que a competência será, porventura, partilhada.

61.º

Não obstante, não nos devemos alhear dos factos do caso. Assim, o imóvel do A. foi classificado como devoluto por deliberação da Câmara Municipal. Como tal, ainda que se pudesse sustentar que a competência seria exclusivamente da Câmara, com base num qualquer artigo do Regime Jurídico das Autarquias Locais (que não certamente o que o A. invoca), a questão, ainda assim, não se colocaria no caso sub judice.

62.º

Acrescenta-se ainda que os atos praticados pelo R. posteriormente à deliberação da Câmara mediante a qual o imóvel foi classificado como devoluto são atos que apenas visam dar cumprimento e seguimento àquilo que foi deliberado pela Câmara: a Câmara aferiu do preenchimento da previsão da norma; e o R. limitou-se a aplicar a lei na sequência dessa classificação.

63.º

Assim, não se discuta sequer se o R. teria competência para tais atos subsequentes, como o ato de mandar notificar o particular – visto que a competência material foi exercida pela Câmara Municipal.

 

D.           Da alegada falta de competência territorial

64.º

Alega o A. que o R. careceria de competência territorial para praticar atos administrativos relativos ao imóvel em causa.

65.º

Esta alegação baseia-se no sonho delirante do A. de que o imóvel em causa se localizaria num outro município que não A-dos-Cunhados – Município esse que, não só não faz fronteira com A-dos-Cunhados, como nem sequer existe no território português!

66.º

Como o A. deveria saber, o Município é um conceito jurídico cujas delimitações territoriais decorrem da lei. E, de acordo com a lei, o imóvel em causa integra a circunscrição territorial de A-dos-Cunhados. Bastaria uma simples pesquisa para que o A. se inteirasse desse facto.

67.º

Por este motivo, o R. não se alonga mais relativamente a este ponto, por considerar desnecessário maçar o Tribunal com a contestação exaustiva de alegações alicerçadas “numa mão cheia de nada e outra de coisa nenhuma”.

 

E.           Da alegada ineficácia da notificação

68.º

Neste ponto, começa o A. por alegar que o R. careceria de competência para notificar o interessado para este poder exercer o seu direito de audiência.

69.º

É inequívoco que, nos termos do n.º 1 do art.º 121º do CPA, o órgão responsável pela direção do procedimento deve notificar o interessado.

70.º

Neste âmbito, começa por se dar aqui por reproduzido quanto se disse no ponto C sobre qual o órgão competente para a classificação do imóvel como devoluto – devido a uma infeliz imprecisão do legislador.

71.º

Como tal, não se descortina qualquer vício de incompetência na classificação do imóvel como devoluto nem na notificação ao A. para, nesse âmbito, exercer o seu direito de audiência.

72.º

Prossegue o A. alegando um vício de forma.

73.º

Quanto a esta parte da alegação do A., retomamos o anteriormente exposto relativamente à notificação ter sido efetuada por carta e por correio eletrónico.

74.º

Com efeito, o legislador, na al. b) do n.º 2 do art.º 112.º do CPA, pretende evitar que o particular seja discriminado negativamente por não ter facilidade de acesso a meios eletrónicos, podendo não chegar ao seu conhecimento a notificação.

75.º

Esta preocupação não tem, contudo, qualquer razão de ser se atendermos ao facto de que, no caso concreto, (i) a notificação foi também efetuada por carta e (ii) o particular tinha anteriormente facultado o seu endereço de email à Administração.

76.º

Por fim, consideramos absolutamente excecional que o A. pretenda sustentar que a notificação não se perfecionou em virtude de o email ter entrado na caixa do spam.

77.º

Mesmo que assim tivesse sido, e não concedendo, a notificação não teria chegado ao conhecimento do A. por motivo que lhe é exclusivamente imputável.

78.º

De facto, e como anteriormente se referiu, impendem sobre o A. deveres de diligência de consultar a sua caixa de correio e a circunstância de o email ter entrado na caixa do spam é uma vicissitude normal das caixas de correio eletrónico.

 

F)            Da alegada violação do dever de fundamentação

79.º

O A. alega que a R. não procedeu à fundamentação da classificação do imóvel como devoluto quando, nos termos do art. 153º do CPA, a fundamentação de um ato administrativo tem de ser expressa e indicar os fundamentos de facto e de direito que sustentam a decisão.

80.º

Esta alegação não tem qualquer adesão à realidade, visto que tanto a carta como o email que foram enviados contêm a fundamentação expressa dos motivos de facto que precederam a classificação do imóvel como devoluto – neste caso, o facto de o mesmo estar desocupado há mais de 2 anos – e dos fundamentos de direito – o artigo 108º-C do RJUE.

81.º

O A. alega ainda que o dever de fundamentação foi violado visto que da notificação não constava a fundamentação da proporcionalidade da medida.

82.º

E assim foi. Apenas ignora convenientemente o A. que tal não é censurável visto que não impede sobre a AP, na aplicação direta da lei, a fundamentação da proporcionalidade da medida. Dito de outra forma, a Administração limita-se a concretizar e aplicar a lei.

83.º

Mal seria se a Administração, na aplicação desta lei (ou de qualquer outra) tivesse de fundamentar porque é que naquele caso concreto é proporcional proceder ao arrendamento forçado do imóvel!

84.º

Estas considerações de proporcionalidade são prévias, cabendo ao legislador, e, por este motivo, não encontram qualquer espaço no caso sub judice.

85.º

Por fim, alega o A. que o motivo que presidiu ao alegado “afastamento” da audiência do interessado também não consta da decisão.

86.º

Ora também isto se explica facilmente: o direito de audiência do particular não foi afastado!

87.º

Nos termos do n.º 1 do art.º 122.º do CPA, a Administração manda notificar os interessados para dizerem o que se lhes oferece, concedendo-lhes para o efeito um prazo não inferior a 10 dias.

88.º

Neste caso, o R. concedeu ao A. um prazo de 80 dias, prazo manifestamente dilatado, para que este tivesse ao seu dispor todas as condições para exercer o seu direito de audiência, se assim o quisesse.

89.º

A verdade é que o A. não o fez dentro do prazo amplo que lhe foi concedido para o efeito, não se dignando sequer responder à notificação que lhe foi enviada pelo R.

90.º

Se o particular não pretende colaborar com a Administração nos procedimentos que lhe dizem diretamente respeito, uma vez convocado para o fazer, evidentemente que a Administração não o pode obrigar coercivamente a exercer o seu direito de audiência no quadro da sua relação com a Administração…

91.º

A ausência de resposta do particular no sentido de exercer o seu direito de audiência no prazo que lhe foi concedido não pode determinar a ilegalidade da atuação administrativa por preterição de um elemento do procedimento.

92.º

Permitir que assim fosse determinaria a total paralisação da Administração que, para agir em respeito pelo procedimento, teria de “perseguir” os particulares para que estes exercessem o seu direito.

 

G)           Da alegada violação do direito de audiência do interessado

93.º

O A. alega, em seguida, e de forma cansativamente repetitiva, que o direito de audiência do interessado foi violado em dois momentos distintos.

94.º

Esta alegação carece igualmente de qualquer fundamento, não merecendo respaldo na factualidade do caso.

95.º

De facto, e indo aos detalhes, o R. notificou o A. em dois momentos distintos – precisamente aqueles que o A. indica: (i) antes da classificação do imóvel como devoluto e (ii) antes da decisão de proceder ao arrendamento forçado do imóvel.

96.º

Em ambas estas notificações foi o A. encorajado a exercer o direito de audiência de que é titular.

97.º

No entanto, como já foi oportunamente exposto, em ambos os momentos optou o A. por não exercer tal direito.

98.º

Como o A. certamente saberá, um direito não é suscetível de exercício coativo. Se o A. não quer ser ouvido, não poderá nunca a Administração forçá-lo a dizer de sua justiça.

99.º

Assim, aquilo que ocorreu neste caso foi o não exercício do direito – algo muito distinto da negação do mesmo por parte da Administração.

 

100.º

Cabe apenas acrescentar que, embora seja inequívoco que o particular foi efetivamente notificado no sentido de exercer o seu direito de audiência, ainda que não tivesse sido, tal circunstância não determinaria necessariamente a anulabilidade do ato.

101.º

De facto, de acordo com a al. a) do n.º 5 do art.º 163º do CPA, o efeito anulatório não se produz quando o ato anulável não poderia ser outro em virtude do conteúdo vinculado do mesmo ou quando a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível perante os factos.

102.º

Do mesmo modo, é convocável a alínea c) do mesmo número do mesmo artigo, a qual exclui os efeitos anulatórios do ato caso se comprove sem margem de dúvidas que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo.

103.º

Ora, neste caso, o conteúdo do ato não é discricionário. Neste sentido, o direito de audiência do particular não alteraria com certeza o sentido da decisão, visto que a lei é particularmente clara quanto às consequências que prescreve para os imóveis devolutos relativamente aos quais os particulares não cumprem o dever de uso.

104.º

Mas todas estas considerações serão, na verdade, desnecessárias, visto que, como à saciedade já se demonstrou, o R. notificou o particular para exercer o seu direito de audiência em ambos os momentos acima indicados.


H)           Da alegada violação do princípio da colaboração com os particulares e do princípio da participação

105.º

Seguidamente, o A. – provavelmente já em desespero e na tentativa de “disparar sobre tudo o que mexe” – vem alegar a violação do princípio da colaboração com os particulares e do princípio da participação.

106.º

Esta alegação surge ainda em conexão e como consequência da alegação da violação do direito de audiência.

107.º

Ora este tema já foi cabalmente esclarecido e oportunamente afastado pelo R. nos pontos anteriores.

108.º

Assim, consequentemente, como o direito de audiência do particular não foi violado, também não ocorreu a violação alegada pelo A. neste ponto.

 

I)            Da alegada violação do princípio da proporcionalidade

108.º

O A. alega ainda a inconstitucionalidade da norma ao abrigo da qual o R. atuou.

109.º

Ora, como o A. deveria saber, o Tribunal Administrativo em que este processo corre não é competente para proceder à fiscalização da constitucionalidade da norma em si, de forma geral e abstrata.

110.º

Esta apreciação integra a reserva de jurisdição do Tribunal Constitucional – que, aliás, está, neste momento, a avaliar a matéria.

111.º

A este propósito, é inequívoco que estão em contraposição dois direitos fundamentais: o direito à propriedade privada e o direito à habitação.

112.º

Ambos são direitos fundamentais mas não absolutos, sendo suscetíveis de sofrer restrições por motivos imperiosos.

113.º

Tome-se por exemplo a expropriação por utilidade publica, importante limitação ao direito de propriedade e que nem por isso é incompatível com o conteúdo da Constituição.

114.º

Também não se desconhece que o Tribunal Constitucional afere a constitucionalidade por referência aos vários parâmetros constitucionais, um dos quais o princípio da proporcionalidade.

115.º

Sem querer entrar no detalhe da discussão constitucional neste foro, que não é o próprio, sempre se dirá que a faculdade legalmente prevista de arrendamento coercivo se nos afigura não contradizer a Constituição (incluindo, designadamente, o princípio da proporção nela consignado), em virtude da crise da habitação que assola o país e tendo em consideração a função social que o direito de propriedade serve.

116.º

Seja como for, certamente devido à complexidade do tema, o Tribunal Constitucional ainda não proferiu qualquer decisão.

117.º

No entanto, esta realidade não impede o A., antigo pedreiro e especialista em direito constitucional nos tempos livres, de afirmar com propriedade que esta norma é inequivocamente inconstitucional!

 

J)            Da alegada violação do princípio da justiça

118.º

Não satisfeito, o A. alega ainda que o arrendamento forçado viola o princípio da justiça, visto que a requisição frustra o direito de propriedade que o A. conseguiu conquistar fruto do trabalho e sacrifício de uma vida.  

119.º

O R. desconhece, como se disse, as circunstâncias e as vicissitudes da vida pessoal do A. que lhe permitiram aceder à propriedade da vivenda (anos de trabalho; a herança de uma tia; ou quiçá anos de trabalho a bajular uma tia para receber a herança da dita).

120.º

A verdade é que o R. não tem de atender a estas circunstâncias pessoais da vida do A. na decisão de proceder ao arrendamento forçado do imóvel, sendo tais circunstâncias, com o devido respeito, absolutamente irrelevantes para o caso sub judice.

121.º

Mal seria se o legislador conferisse ao órgão administrador que aplica a lei espaço para este tipo de considerações e de indagações.

122.º

Tal indeterminação do quadro legal que conduz ao arrendamento forçado de imóveis devolutos contenderia, aliás, com o princípio da determinabilidade da lei, corolário do Estado de Direito democrático, cuja intensidade é particularmente forte nos casos em que os atos legislativos procedem à restrição de diretos fundamentais dos cidadãos, matéria que integra a reserva de lei formal da Assembleia da República nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 165.º da Constituição da República Portuguesa.

K)           Da alegada violação do princípio da razoabilidade

123.º

O A. alega ainda que a decisão de proceder ao arrendamento forçado do imóvel num Município como A-dos-Cunhados contende com o princípio da razoabilidade.

124.º

Pretenderá o A alegar que a crise de habitação que assola o país deve ser resolvida mediante a requisição de imóveis apenas na Área Metropolitana de Lisboa ou do Porto?

125.º

Pelo facto de não fazer qualquer sentido, esta pretensão do A. também não encontra qualquer respaldo na letra da lei, dispensando quaisquer considerações adicionais.

L)            Da alegada violação do princípio da prossecução do interesse público e do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares e da alegada violação do princípio da imparcialidade

126.º

A alegação em causa no ponto L) da petição apresentada pelo A. só pode ser inteiramente compreendida por referência ao alegado pelo A. no ponto seguinte, pelo que se juntam ambas as alegações num único ponto – para que, seguidamente, as possamos afastar por carecerem de qualquer fundamento.

127.º

Em primeiro lugar, a decisão de proceder ao arrendamento compulsivo foi tomada num quadro factual que o A. parece convenientemente deixar de parte na sua argumentação.

128.º

De facto, tal como a lei estipula, caso o particular, quando notificado, não dê uso ao imóvel classificado como devoluto, o passo seguinte é o arrendamento compulsivo do mesmo.

129.º

Mais uma vez, o R. limita-se a executar aquilo que está inequivocamente previsto na lei.

130.º

Alega o A. que a decisão de mandar proceder ao arrendamento compulsivo é determinada por interesses próprios do R., alheios ao interesse público. Sustenta esta alegação nos factos absolutamente falsos de que o imóvel foi arrendando à Senhora Ministra da Habitação, residindo no dito imóvel a filha da Senhora Ministra.

131.º

O único ponto de contacto entre o R. e a Senhora Ministra é o facto de serem primos. No entanto, este facto não releva de modo algum para o caso sub judice, visto que nem a Senhora Ministra nem o R. têm qualquer interesse no arrendamento coercivo do imóvel.

132.º

Adicionalmente, não haverá qualquer motivo para o R. pedir escusa de participar neste procedimento, visto que a sua relação de parentesco com a Senhora Ministra não interfere de modo algum com o caso que aqui se discute.

133.º

A alegação em causa no ponto L) é, consequentemente, também ela absolutamente infundada.

134.º

Com efeito, o ato de proceder ao arrendamento forçado é absolutamente alheio a qualquer interesse do R. ou de qualquer um dos seus familiares, visto que nenhum beneficia desta decisão.

135.º

Mais: esta decisão é tomada precisamente no quadro do princípio da prossecução do interesse público, no sentido de combater a crise de habitação que assola o país.

136.º

No ponto L) o A. alega ainda, pela enésima vez, que o princípio do respeito pelos interesses legalmente previstos dos particulares também foi violado em função da alegada restrição do direito de audiência do particular.

137.º

A seu tempo, ficou já demonstrado como esta alegação não tem qualquer razão de ser, visto que o direito de audiência do particular não lhe foi negado!

 

Em face do exposto, deverá a presente ação ser considerada totalmente improcedente, sendo o R. absolvido dos pedidos formulados pelo A.

 

Junta:    Procuração forense


Prova testemunhal:

Requere-se a inquirição das seguintes testemunhas:

1.     - Gertrudes dos Santos Arrabalde, administrativa, portadora do cartão de cidadão n.º 12456780, emitido pela República Portuguesa, válido até 15-06-2027, residente na Rua de Todos os Santos, n.º 12, 6059-420, Torres Vedras

2.     -  Emylia Schneider Keller, empregada doméstica, portadora do cartão de identificação n.º 19892780, emitido pela República da Suíça, válido até 1-08-2027, residente na Rue des Fleurs, n.º 45, 8973-124, Berna

3.      - José Ronaldo Fernandes Santos, agricultor, portador do cartão de cidadão n.º 69798910, emitindo pela República Portuguesa, válido até 28-03-2029, residente na Rua dos Tachinhos, n.º 71, 6059-536, Torres Vedras

Todas a notificar ao abrigo do Código de Processo nos Tribunais Administrativos


Os advogados da equipa do réu: Luísa Almeida Dias, Alexandre Henriques, Rafaela Amorim, Sara Pires, Catarina Mota, Francisca Almada, Verónica, Valentina e Carlota Vaillant

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Decisão da Simulação de Julgamento

A passarola administrativa: viagens que (infelizmente) transcendem a realidade

O porquê de reformar o CPA (resumo e comentário)