Como podemos definir o princípio da legalidade? Como é que ele se encontra presente na atividade da AP?
Este é o principio basilar de todo o sistema de princípios fundamentais do Estado de Direito, que tentamos, face aos vários atentados que sofreu, proteger, com o objetivo de preservar a sociedade e toda a sua evolução histórica.
Este parte da noção de que todo o poder deve ser exercido de acordo com a lei, e não de forma arbitrária- ou seja, segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei permitir, e, deve agir dentro dos limites estabelecidos pelo nosso ordenamento jurídico.
É graças a ele que podemos garantir a segurança jurídica, pois permite que os cidadãos tenham conhecimento das normas que regem a conduta das instituições jurídicas que, eventualmente, podem afetar os seus direitos e garantias. É um instrumento absolutamente essencial no que toca à proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, dado que impõe limites à atuação lesiva do Estado e dos seus agentes.
Dada a importância do princípio da legalidade, não é de estranhar que tenha assento constitucional, no art. 266º, que reafirma esta ideia que pretendo transmitir de que a AP deve ser regulada pela lei e pelo interesse público, segundo critérios de eficiência, econômica, racionalidade e celeridade. Assim, este garante que quando a AP atua esta respeitará os limites legais e que procura sempre concretizar o interesse público, estabelecido por nós, enquanto cidadãos de um Estado democrático, e que o fará da forma mais eficiente e menos lesiva possível.
Devido à sua importância, também o podemos encontrar no Código do procedimento administrativo que, por sua vez, estabelece outras regras como a importância e a necessidade da fundamentação das decisões tomadas pela AP.
Este é sem dúvida absolutamente essencial no árduo trabalho de garantia do Estado de direito e na subsequente proteção dos direitos e interesses dos particulares.
Por isto mesmo, ele serve de base para fundamentar outros princípios que são igualmente importantes. Sem eles, na minha opinião, o princípio da legalidade ficaria esvaziado da sua utilidade.
Ele garante, em primeiro lugar o respeito e obediência à CRP, estabelece que todas as restantes normas devem estar em conformidade com esta.
Mas, de forma mais detalhada, ele é particularmente importante na garantia de outros princípios administrativos, como o princípio da imparcialidade que estabelece, por sua vez que a AP tem de agir de forma objetiva, que não pode favorecer ou prejudicar indivíduos ou grupos de indivíduos, apenas tem o dever de aplicar a lei e que não deve ser usada para prosseguir interesses políticos ou, ainda mais gravemente, pessoais, negando o interesse público tão essencial na atuação administrativa.
Este também está, tal como mostra a CRP, diretamente relacionado com o princípio da eficiência, que determina que a AP tem de agir de forma célere, sempre com o objetivo do interesse público em mente. Ao garantir que a AP obedece ao princípio da legalidade, garantimos, simultaneamente, que a AP não prossegue ações desnecessárias e que usa os recursos públicos de forma adequada.
Uma das manifestações mais importantes do princípio da legalidade é o direito à audiência. Este é uma garantia, ele permite ao interessado num procedimento administrativo ser ouvido antes de ser proferida uma decisão. Assim, a AP está impedida de tomar uma decisão que inevitavelmente há-de afetar os direitos do particular, seja para os ampliar ou restringir, antes de o particular ter a oportunidade- que pode, contudo, recusar legalmente- de se manifestar e apresentar o seu caso- isto garante, não só justiça durante o procedimento, mas também incentiva os particulares a terem maior interesse nos processo que os vão afetar.
Por último, mas não menos importante, devo também referir a importância do princípio da transparência no nosso ordenamento jurídico. Este determina que a AP deve sempre agir de forma transparente, transmitindo informações durante todas as etapas do processo. Ao determinar o respeito pela lei através do princípio da legalidade, os cidadãos podem questionar a AP sobre os seus processos, garantindo que não há injustiças e que estão sempre envolvidos em ações que possivelmente podem lesar suas garantias- e, ainda mais importante, que devem estar acessíveis de forma a que o particular comum as possa entender.
Assim, este princípio estabelece limites bastantes claros que regem a atuação da AP, garantindo a conformidade desta com as leis em sentido material presentes no nosso ordenamento jurídico.
Em resumo, o princípio da legalidade é essencial para garantir o respeito aos demais princípios administrativos, pois estabelece limites claros e objetivos para a atuação da Administração Pública, garantindo que ela atue sempre em conformidade com a Constituição e com as demais normas do ordenamento jurídico.
Contudo, esta realidade não está garantida.
Ao longo da história assistimos a várias tentativas de subordinar o principio da legalidade a outros interesses que não o interesse público, como nos regimes ditatoriais, por exemplo.
Mas, mesmo antes deste período histórico, logo na monarquia absoluta, o poder mal estava limitado por lei, nem tinha em consideração os direitos subjetivos. Aqui, era possível haver lesões do estado e os súditos não tinham qualquer forma de defesa.
Viu-se uma pequena melhoria com o Estado de direito- estabelece o princípio em que o Estado fica subordinado à lei, está limitado por esta. Esta formulação elementar do princípio estava no seu lado negativo, ou seja, que a lei era um limite à ação administrativa. Ao mesmo tempo, aqui, o princípio da legalidade já mostra uma certa preocupação com eventuais lesões aos direitos dos súditos, levando ao princípio da submissão da AP a legalidade.
Ao avançarmos um pouco mais na História, vemos que este foi entendido de forma diferente na Europa.
O fascismo entendeu que a Administração Pública deve obedecer à mesma a lei mas, esta deixa de ser a expressão do Parlamento, e passa a ser apenas a vontade do poder executivo. Ao mesmo tempo, este deixa de proteger os cidadãos para assegurar a subsistência do Estado e garantir a concretização do interesse do Estado. Aqui a legalidade é não mais que um limite relativo, não é um verdadeiro limite.
No outro lado da moeda, temos os regimes comunistas- aqui a Administração deve estar subordinada à lei, mas o único objetivo era a construção do socialismo, era o partido único que decidia, Aqui a legalidade não resultava de uma interpretação jurídica das leis, mas sim de interação orientada para o tal objetivo mencionado. O princípio não é um limite, mas um instrumento do poder administrativo para atingir fins políticos.
Por fim, chegamos ao Estado Social de Direito. O princípio da legalidade mudou totalmente face às atrocidades cometidas até aqui, consequentemente, pelos regimes autoritários. Não é uma simples subordinação à lei mas ao Direito, não é apenas a lei do Parlamento, agora também deve respeitar nomeadamente princípios de direito internacional. Aqui, Hauriou, fala, e bem, num bloco de legalidade. Aqui visa-se a proteção dos interesses dos particulares mas também a proteção dos direitos objetivos da AP e, não menos importante, o respeito das normas aplicáveis. A legalidade é não só um limite da ação administrativa mas também o seu fundamento.
Hoje, subscrevo à ideia, do Professor Freitas do Amaral, de que este princípio tem duas funções: assegurar o primado do poder legislativo (lê-se, vontade do povo) sob o poder executivo e também a função de garantir os direitos legalmente protegidos dos particulares.
Esta breve lição histórica mostra a importância do princípio no que toca a preservar a vontade dos particulares e a evitar que haja, novamente, abusos de poder.
Referências bibliográficas
Manual do professor Freitas do Amaral “Curso de Direito Administrativo II”
Raquel Alexandra de Ataíde Afonso nº 140118027
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