Como convencer a mãe de que a nulidade é a garrafa meio vazia
Introduzindo este post com uma explicação de Direito Administrativo para miúdos, começaria por dizer que, quando a Administração faz algo errado, existem dois castigos possíveis: a nulidade e a anulabilidade.
Os atos nulos não produzem qualquer efeito. Para um jovem, seria equivalente a ser punido com um castigo de ter de ficar no quarto, sem poder sair com os amigos. Os atos anuláveis, por seu lado, produzem efeitos, até serem anulados. Dentro da mesma analogia, seria o equivalente a já estar a meio caminho, para ir ter com os amigos, e poder acontecer que a mãe se esqueça da asneira, e nos deixe ir, ou que ela “anule a saída”, e nos diga para voltarmos para casa.
Agora num modo mais jurídico, é importante referir que a nulidade tem algumas características distintas, como o facto de poder ser invocada a todo o tempo, por qualquer interessado. O ato nulo é insanável, quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação. Adicionalmente, a nulidade pode ser conhecida a todo o tempo, por qualquer tribunal ou autoridade administrativa.
Do lado da anulabilidade, encontramos um regime mais suave (em que conseguimos fazer a mãe esquecer-se momentaneamente do facto de termos partido a jarra). De facto, a anulabilidade pode ser sanada, pelo decurso do tempo, por ratificação, reforma ou conversão. Além disso, o pedido de anulação só pode ser realizado perante um tribunal administrativo.
Após uma breve distinção entre nulidade, e anulabilidade, há que considerar a discussão que envolve estas duas figuras. No Direito Português, a nulidade encontra-se prevista no artigo 161º do CPA, enquanto a anulabilidade se encontra consagrada no 163º, CPA.
A discussão doutrinária centra-se, precisamente, na delimitação destas duas figuras, no sentido de saber se a nulidade constitui o regime excecional, sendo a sua aplicação limitada aos casos previstos no 161º, ou se seria extensível a outros casos.
Para o rapaz que partiu a jarra, seria conveniente que o regime da nulidade fosse o excecional, e que, não se encontrando em nenhuma alínea a quebra de uma jarra, se aplicasse apenas o regime da anulabilidade. Ao menos, ainda teria uma possibilidade de sanar o seu castigo.
Porém, a própria letra da lei não parece muito favorável à sua tese. De facto, o 161º nº2 refere, expressamente, que são “designadamente nulos” os atoa referidos nesse artigo. Torna-se difícil defender que esta expressão, associada a uma exemplificação, anteceda um regime taxativo de casos de nulidade. Tal como é defendido por Vasco Pereira da Silva, os casos de ilegalidade grave correspondem à nulidade, sendo que os casos de ilegalidade menos grave correspondem à anulabilidade. Não fará sentido que um caso de ilegalidade grave se encontre excluído da aplicação do regime da nulidade, pelo mero facto de não se encontrar expressamente previsto no 161º.
Aliás, analisando a própria lista contida no 161º, conclui-se que contém cláusulas abertas, que poderão abranger uma multiplicidade de casos. Nomeadamente, a alínea c), que prevê a nulidade de “atos cujo objeto ou conteúdo seja impossível, ininteligível ou (…) seja determinado pela prática de um crime”, parece englobar uma quantidade demasiado substantiva de casos para poder ser considerado como um regime excecional. No fundo, esta alínea vem realçar a aplicação da nulidade a casos de ilegalidades materiais graves, sendo a concretização desta meramente exemplificativa.
A corrente contrária, defendida por Freitas do Amaral, vem sustentar a tese de que a nulidade consiste num regime excecional, de aplicação circunscrita ao 161º, pelo facto de o CPA ter incorporado na lista do 161º os casos que a doutrina apresentava como “nulidades por natureza”. Este conceito referia-se aos casos de nulidades que, não se encontrando previstas na lei, não podiam deixar de ser consideradas como nulidade, pela sua gravidade.
Ironicamente, este argumento vem dar um maior sustento à tese defendida por Vasco Pereira da Silva. De facto, já se aceitava a existência de nulidades por natureza, mesmo na falta de previsão legal. Assim, não é pelo mero facto de o CPA ter incluído as ideias da doutrina para outros casos de nulidade que se determina, necessariamente, o esgotamento dos casos de “nulidades por natureza”. A inclusão destes casos no CPA apenas realçou a segurança jurídica, nestas situações, mas não determina a extinção do conceito.
Adicionalmente, é importante considerar que o Direito evolui constantemente, pelo que poderão aparecer novos casos de ilegalidades graves, que devam ser sancionados com a nulidade. Assim, fechar este regime, sem razão sustentável, não está em concordância com os princípios de defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares.
Voltando ao início, esta distinção tem relevância prática, pois a aplicação do regime da nulidade, perante uma ilegalidade grave, confere uma proteção muito mais significativa ao particular. Repare-se como o regime da anulabilidade determinaria que teria de ser o particular a anular o ato, e que teria apenas um ano para o fazer, apenas podendo recorrer aos tribunais administrativos. Adicionalmente, durante esse tempo, um ato que padece de uma ilegalidade grave continuaria a produzir efeitos, e a causar graves consequências na vida desse particular. Numa lógica de proteção dos particulares, da parte com menos poder, não é defensável a aplicação de um regime tão flexível como o da anulabilidade.
Em conclusão, toda esta discussão se baseia numa ideia de ver a garrafa meio cheia ou meio vazia. A doutrina que defende a excecionalidade da nulidade centra-se no facto de se encontrarem certos casos expressamente previstos, para concluir pela excecionalidade da nulidade. Assim, vê a garrafa meio vazia, e considera que o espaço em falta será ocupado pela anulabilidade. A doutrina de Vasco Pereira da Silva considera que a nulidade, por via das cláusulas abertas do 161º, até irá abranger a maioria dos casos de invalidade, pelo que o regime que sanciona os restantes casos será a anulabilidade. Desta forma, a garrafa estará meio cheia, e o pouco que falta será preenchido pela anulabilidade.
Tudo se resume a uma perspetiva diferente, e ao facto de dar mais jeito que a mãe se convença que a garrafa está meio vazia, que talvez ainda dê para sair hoje.
Marta Cansado, nº140121077
Bibliografia
Aulas do Professor Doutor Vasco Pereira da Silva
AMARAL, Freitas, “Curso de Direito Administrativo”, Volume II (4ª edição), 2020
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