Ato administrativo definitivo e executório? Claro que não!
Ato administrativo... Qual o melhor conceito?
As primeiras conceções de ato
administrativo foram as de Otto Mayer e Maurice Hauriou que colocavam o ato
administrativo como o princípio e o fim de todas as coisas.
Atualmente, o ato é visto
apenas como uma das mais variadas formas de atuação administrativa, mas, ao
longo deste texto, iremos analisar como se chegou até esta mudança.
Otto Mayer e Maurice Hauriou assentavam
a sua teoria sobre o ato- este enquanto a definição do Direito aplicável ao
particular no caso concreto. Mayer equiparava o ato administrativo às
sentenças. Hauriou, por sua vez, compreendia a ideia de execução coativa contra
a vontade do particular.
O professor Vasco Pereira da
Silva vem dizer que estas características atualmente não fazem sentido numa
noção de ato administrativo, uma vez que o ato administrativo não se compara às
sentenças, pois, a função judicial produz sentenças e não se confunde com a
função administrativa, mas tanto a ideia de definição de direito na noção de ao
administrativo como a ideia de execução também não fazem sentido.
Dado que existem atos
administrativos que a lei impede de serem aplicados coativamente, e que existem
ato que são favoráveis as particulares e estes querem que sejam executados.
Os dois elementos centrais
do conceito foram colocados em causa. Como ficou o conceito?
Até 2004 o ato administrativo
era, então, definido como um ato definitivo e executório.
Como vimos, o ato era
definitivo dado que definia de forma autoritária e definitiva a vontade da
Administração e o direito aplicável ao particular no caso concreto. Tal
realidade vai-se traduzir na executoriedade como característica dos atos, correspondia
ao privilégio de execução prévia.
Em Portugal, esta realidade é
introduzida no quadro do direito administrativo com a CRP de 33, sendo que só
veio a desaparecer esta fórmula do ato definitivo e executório com a reforma do
contencioso em 2004.
Esta fórmula foi teorizada por
Marcello Caetano que afirmava que ao se falar de definitividade era preciso
considerar 3 dimensões:
- Definitividade material que corresponde à ideia de definição do direito, ou seja, a ideia de que a Administração tinha a última palavra em matéria de direito em determinada relação jurídica.
- Definitividade horizontal, esta significa que o ato pertencia a uma cadeia de atos que dava origem a um ato final e que apenas este seria conhecido pelo tribunal. Só este ato realmente importava, mas isto atualmente não resulta uma vez que existem vários atos a resultar de outros atos, implicando a consideração destes no tempo e no espaço, pois todos se condicionam uns aos outros e todos são relevantes. Cada um dos atos e não apenas o final, se lesar os particulares deve puder ser impugnado de forma autónoma.
- Definitividade
vertical, esta implicava que o que
realmente valia era a palavra da Administração, ou seja, a posição do superior
hierárquico do órgão de topo, o que não faz sentido uma vez que o ato do
subalterno produz os mesmos efeitos, portanto são atos iguais devem puder ser
ambos impugnados.
Vasco Pereira da Silva entende
que esta limitação não faz sentido, pois deve estabelecer-se o mecanismo da lesão
como critério de impugnabilidade do ato: o ato que lesa é tanto o do subalterno
como o do superior hierárquico, ambos devem puder ser impugnados, cabendo a
decisão ao particular.
Portanto, o conceito de ato
administrativo definitivo e executório desapareceu e era necessário encontrar
um novo que se adequasse.
A noção de ato administrativo e
as condições de impugnabilidade encontram-se relacionadas, mas, no entanto, há
duas visões sobre esta ligação:
• Há
quem defenda que a noção de ambos deve coincidir, pois só são ato
administrativos as realidades diretamente impugnáveis- esta é uma posição
restritiva da escola de Coimbra.
• Por
outro lado, há quem entenda que podem ser diferentes, podendo haver uma noção
de ato administrativo mais ampla que a noção de impugnabilidade- esta é a visão
da escola de Lisboa.
Esta
discussão desapareceu com a revisão de 1989 dado que ficou assente no artigo
268º,n4 da CRP o critério do ato lesivo, obrigando a uma utilização de uma
noção ampla de ato administrativo.
Como se coloca a questão
hoje em dia no quadro do Direito Português?
ü
Há quem defenda a
manutenção de uma conceção restritiva do ato administrativo, dizendo que este
tem de ser regulador, produzindo sempre efeitos jurídicos novos. Gomes
Canotilho, Vital Moreira, Freitas do Amaral e Mário de Almeida adotam esta
construção.
ü
Há também quem defenda
o oposto, a utilização de um conceito amplo de ato administrativo. Podendo este
ser tanto uma definição do Direito, como não. Não tendo de ter uma natureza
reguladora, e como acontece em qualquer momento do procedimento, o ato do
subalterno e do superior hierárquico são iguais, tendo o mesmo valor.
Conceito atual, presente no CPA
Artigo 148.º
Conceito de
ato administrativo
Para efeitos do disposto no
presente Código, consideram-se atos administrativos as decisões que, no
exercício de poderes jurídico administrativos, visem produzir efeitos jurídicos
externos numa situação individual e concreta.
Este artigo vem apontar duas
diferenças em relação à formulação anterior (artigo 120º).
Em primeiro lugar, a referência
a poderes jurídico administrativos, apesar de estes não serem tão relevantes.
Em segundo lugar, o acrescento da expressão “externos” que, segundo Mário
Aroso, implicaria a mudança de paradigma de ato administrativo. O professor
Vasco Pereira da Silva, por sua vez, não acolhe este entendimento. Não é isso
que se passa, dado que o legislador não diz que estes efeitos têm de ser novos
ou reguladores e é mantida a expressão “produção de efeitos jurídicos”. O
acrescento “externos” nada acrescenta à discussão. Não há discussão entre o que
é externo ou interno. Mais, falar-se em “efeitos jurídicos” não significa que
exista uma dimensão limitativa, pois, não se diz que estes têm de ser novos ou
reguladores. Mário Aroso afirma que esta é uma posição intermédia, mas o
professor Vasco Pereira da Silva entende que isto não representa nada de novo
no quadro da teoria geral do Direito Administrativo.
Segundo o professor Vasco
Pereira da Silva, a noção de ato administrativo mais acertada é aquela que
abrange atuações unilaterais da Administração agressiva, prestadora e
infraestrutural e que produz efeitos jurídicos individuais e concretos
relativamente ao particular.
→ O que resulta do 148º é a
consagração de um conceito amplo de ato administrativo, que parte da ideia da
produção de efeitos jurídicos. Fala-se em efeitos jurídicos externos, mas isto
é uma consequência da própria produção de efeitos jurídicos – quando estes se
produzem são sempre externos.
Beatriz Sales 140121022
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