As Fases do Procedimento Administrativo

    O procedimento administrativo em Portugal é regido pelo Código do Procedimento Administrativo (CPA). O CPA estabelece as regras e os princípios que regem a atuação da Administração Pública no exercício das suas funções.

    O procedimento administrativo é um conjunto de atos que a Administração Pública pratica para tomar uma decisão, resolver um problema ou prestar um serviço aos cidadãos. Esse procedimento está dividido em diversas fases.

    Inicialmente o Procedimento Administrativo possuía uma Natureza Trifásica, no entanto, o legislador do CPA transformou-a em Quadrifásica com a introdução da audiência dos interessados como elemento essencial em qualquer procedimento e uma fase prévia à da decisão.

    Deste modo, a primeira fase é a fase de iniciativa. Quem pode ter iniciativa é a Administração, oficiosamente, ou os particulares por solicitação, de acordo com o artigo 53º do CPA. O procedimento administrativo tem início com a apresentação do pedido ou da reclamação pelo interessado. Não há muito mais a acrescentar sobre esta fase visto que é apenas visa definir quem pode ou não iniciar um processo administrativo.  

    De seguida existe a fase de instrução. Nesta fase, a Administração Pública recolhe toda a informação necessária para tomar uma decisão. Essa informação pode ser obtida através de documentos, informações ou depoimentos prestados pelo interessado ou por terceiros. Segundo o artigo 58º, a administração goza do princípio do inquisitório, e por isso parte do que os particulares lhe dizem, mas pode ir mais além, preparando a melhor decisão e investigando todas as questões no sentido de tomar a decisão mais adequada. Nos artigos que se sucedem, o legislador elenca diversas regras fundamentais para que o procedimento seja respeitado, referindo, como exemplo, o dever de discricionariedade e de celeridade.

    Segue-se a fase de audiência dos interessados. Este é um direito fundamental de natureza análoga ao 267º nº5 CRP, uma vez que tem na sua génese uma especificação do direito de participação. Nesta fase, é dada aos interessados a oportunidade de se manifestarem sobre a informação recolhida na fase de instrução. Os interessados têm o direito de apresentar alegações e provas que considerem relevantes para a decisão a ser tomada. O direito de participação do 267º nº5 CRP corresponde a um direito de audiência em relação a atos que lesem as posições jurídicas dos particulares. Existe uma controvérsia na doutrina no sentido de admitir este direito como fundamental ou não, e consequentemente, se a ausência de audiência causaria uma nulidade do ato ou uma mera anulabilidade. Decorre, pois, do artigo 161º nº2 alínea d) do CPA que os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental são nulos. O Professor Vasco Pereira da Silva considera este direito um direito fundamental, já que existe uma cláusula aberta que permite uma noção ampla de direitos fundamentais na CRP.  Deste modo, a falta de audiência em procedimento disciplinar gera nulidade, uma vez que seria um ato que ofenderia o conteúdo essencial de um direito fundamental. Independentemente desta discussão, a jurisprudência tem sido bastante ativa no sentido de determinar a ilegalidade de qualquer decisão sem direito de audiência. Existe, no entanto, a necessidade de fazer algo do ponto de vista material porque nem sempre os órgãos utilizam o que o particular diz para ponderar a decisão.

    Por fim, ocorre a fase de decisão. A Administração Pública analisa toda a informação recolhida na fase de instrução e as alegações e provas apresentadas pelos interessados. Com base nessa análise, a Administração Pública toma uma decisão sobre o pedido ou a reclamação apresentada. Daqui pode resultar um ato administrativo, um regulamento, um contrato, uma atuação informal, etc. Nesta fase há regras procedimentais que têm de ser cumpridas, como o dever de fundamentação, que corresponde a um direito fundamental (artigo 267º CRP). Como fundamentação a administração deve indicar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e notificar os interessados de forma clara e objetiva. Por um lado, esta fundamentação tem uma medida instrumental, mas também é uma medida que serve para tutelar o direito dos particulares. Ao ter conhecimento da fundamentação, o particular consegue descobrir se a administração cumpriu ou não os fins legais da sua decisão, tal como consegue controlar os outros vínculos materiais do exercício do poder.

    Além destas fases, o CPA estabelece ainda a existência de uma fase prévia, que é a fase de receção do pedido ou da reclamação, e uma fase posterior, que é a fase de recurso. Na fase prévia, a Administração Pública deve verificar se o pedido ou a reclamação apresentada reúne os requisitos legais para ser analisado. Já na fase de recurso, o interessado pode recorrer da decisão tomada pela Administração Pública, caso discorde da mesma.

    Também se pode considerar a existência de uma fase de execução, ainda que seja uma fase autónoma, porque há ligações com uma posterior prática do ato. Contudo, estas regras são normalmente limitadas e correspondem a uma continuidade da relação jurídica depois da forma de atuação e por isso, em rigor, já não são um momento de um procedimento prévio da atuação administrativa.

    Em suma, o procedimento administrativo em Portugal está dividido em quatro fases: a fase de iniciativa, a fase de instrução, a fase de audiência dos interessados e a fase de decisão. O CPA estabelece as regras e os princípios que devem ser seguidos em cada uma dessas fases para garantir a transparência, a imparcialidade e a eficiência na atuação da Administração Pública.


                                                                                                                                            Manuel Ruah Crujeira - 140121040


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