A Revolução Do Novo Código Do Procedimento Administrativo
Terá sido através de despacho,
que se deu o início ao projeto de revisão e escrutínio do código do
procedimento administrativo que desde 1996 permanecera intacto. Inicialmente o
código fora aprovado sob forma de lei nº442/91 de 15 de novembro tendo sido
revisto apenas uma vez por decreto-lei nº6/96 permanecendo assim intacto por mais
de 20 anos. A razão de repentina alteração, surgiu devido a uma evolução social
e cultural da própria sociedade, bem como uma vasta evolução técnico-jurídica
de doutrina e jurisprudência que levou a uma sede de enriquecimento do código
que levou a ministra da justiça bem como o ministro das finanças, a constituir
uma comissão responsável pelo projeto de revisão do código de procedimento
administrativo.
Foi notória a necessidade de
revisão e alteração de certos artigos do CPA, não só por haverem
desconformidades com alterações trazidas ao texto constitucional e ao direito
ordinário, bem como o surgimento de novas exigências que nos anos 90 não se
podiam prever. Naturalmente ao elaborar o projeto de revisão do mesmo haviam
sem duvida matérias que necessitavam de desenvolvimento por ausência de
legislação, como é o caso da administração eletrónica no que toca à instrução
por meios eletrónicos, ou às alterações decorrentes da reforma do contencioso
administrativo com a atualização e clarificação do deferimento tácito, a
eliminação do indeferimento tácito, a
articulação dos meios contenciosos designadamente a necessidade prévia de
impugnação administrativa, os efeitos do ato impugnado, prazos, entre outros.
Terão sido superiores as
alterações e os aperfeiçoamentos de preceitos do código do que o acréscimo no
que toca a novas matérias ausentes do mesmo, tendo sido alteradas noções,
abrangidos conceitos e dado maior densidade a certos princípios. No que toca à
necessidade de introduzir alterações no domínio das definições, como no âmbito
de aplicação do código, o objetivo fora facilitar a interpretação e aplicação
das normas bem como dos seus institutos.
Assim será então no primeiro
artigo que se deixa claro que as disposições do código respeitantes aos
princípios gerais, ao procedimento e à atividade administrativa não são apenas
aplicáveis á administração pública, mas à conduta de quais quer entidades
independentes que exerçam a mesma função administrativa; No entanto é no artigo
2 que o regime da parte II é exclusivamente aplicável ao funcionamento dos
órgãos da administração pública, sendo em seguida o nº3 que a mesma Administração
se encontra submetida aos princípios gerais da atividade administrativa e às
disposições do presente código que concretizam preceitos constitucionais, além
do qual se demonstra a composição da administração das quais se acrescenta as
entidades administrativas independentes.
A alteração e desdobramento da
formulação de princípios consagrados foi notória, além de incluir no novo
código o princípio da boa administração indo ao encontro com o que fora
sugerido pelo direito comparado, integram-se também o princípio constitucional
de eficiência, da aproximação dos serviços das populações e da
desburocratização. Além destes foram também inseridos novos princípios da
responsabilidade (artigo16º), da administração aberta (artigo17º), da
cooperação leal da administração pública com a União Europeia, bem como princípios
relativos à administração eletrónica. Foi concedida além de inserção de novos princípios,
maior densidade ao princípio da igualdade, da proporcionalidade, da boa fé,
imparcialidade e da colaboração com os particulares, além do princípio da proibição
do excesso e a ligação constante do artigo 8 referente à justiça e da
razoabilidade.
No que toca a matéria do direito
administrativo a parte II do código deixou de denominar-se “dos sujeitos” para
passar a ter uma epigrafe referente aos órgãos da Administração pública,
centrada na composição dos órgãos, nas regras internas do seu funcionamento, na
origem e desconcentração dos seus poderes e em contrapartida a matéria
referente á identificação dos sujeitos da relação jurídica procedimental, reconhecendo
ambos como titulares de situações jurídicas subjetivas que disciplinam as
situações da vida em que ambos intervêm no âmbito do procedimento
administrativo. Quanto ao regime aplicável ao procedimento dos atos
administrativos, há que destacar as inovações introduzidas no que respeita ao
regime aplicável ao conteúdo, forma e perfeição da notificação dos atos
administrativos e à forma de apresentação dos requerimentos e as alterações no
regime dos prazos para a decisão do procedimento e consequências da sua
inobservância.
O regime substantivo dos
regulamentos administrativos veio preencher uma lacuna no direito
administrativo, consagrando disposições e exigências no que toca à habilitação
legal para a emissão de regulamentos e a disciplina das relações entre
regulamentos, inovando no tratamento da invalidade, consagrando como regra, que
a invalidade do regulamento quando à forma ou ao procedimento é invocável a
todo o tempo e por qualquer interessado. Em matéria de revogação de
regulamentos administrativos, é alterado o regime anterior visto que passa a
prever-se expressamente que os regulamentos de execução não podem ser objeto de
revogação sem que a matéria seja objeto de nova regulamentação, ainda que a inobservância
destas regras implicará a vigência de novas normas regulamentares do diploma
revogado das quais depende a aplicabilidade da lei executória (anteriormente
constando do artigo 119º passando a ter novo regime no atual artigo 146º).
Em matéria do Ato administrativo
e no que respeita à invalidade do mesmo introduzem-se modificações mais
profundas. Foi determinado que a nulidade por razões de segurança e certeza
pressupõe a respetiva cominação legal expressa, eliminando a categoria das
nulidades por natureza definidas por conceitos indeterminados e com dúvidas de
interpretação e por outro lado alargando os casos de nulidade expressamente
previstos no código, designadamente aos atos praticados com desvio de poder
para fins de interesse privado, atos certificados de factos inexistentes e atos
que criem obrigações pecuniárias sem base legal. Quanto ao regime da anulabilidade
este torna-se mais pormenorizado determinando as circunstâncias e condições em
que é possível afastar o efeito anulatório e os efeitos da anulação,
esclarecendo também os efeitos da ratificação, reforma e conversão.
É notória a grande reviravolta
que foi dada ao antigo código de procedimento administrativo, demonstrando a
evolução técnico-jurídica, tendo havido desenvolvimento em várias matérias da área,
mas por vezes perdendo em alguns casos o núcleo da questão, visto que certos
artigos e regimes não necessitavam de alteração e das quais a sua alteração
consta de meras palavras e denominações e trocar de preceitos, esquecendo o
verdadeiro objetivo da revisão do mesmo. É tido como certo, que após a entrada
em vigor foram várias as discussões doutrinárias e as opiniões positivas como
negativas relativamente ao próprio código, mas será este novo código melhor que
o antigo?
Carolina Ferreira Rodrigues
nº de aluna 140121218
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