A Revolução Do Novo Código Do Procedimento Administrativo

 

Terá sido através de despacho, que se deu o início ao projeto de revisão e escrutínio do código do procedimento administrativo que desde 1996 permanecera intacto. Inicialmente o código fora aprovado sob forma de lei nº442/91 de 15 de novembro tendo sido revisto apenas uma vez por decreto-lei nº6/96 permanecendo assim intacto por mais de 20 anos. A razão de repentina alteração, surgiu devido a uma evolução social e cultural da própria sociedade, bem como uma vasta evolução técnico-jurídica de doutrina e jurisprudência que levou a uma sede de enriquecimento do código que levou a ministra da justiça bem como o ministro das finanças, a constituir uma comissão responsável pelo projeto de revisão do código de procedimento administrativo.

Foi notória a necessidade de revisão e alteração de certos artigos do CPA, não só por haverem desconformidades com alterações trazidas ao texto constitucional e ao direito ordinário, bem como o surgimento de novas exigências que nos anos 90 não se podiam prever. Naturalmente ao elaborar o projeto de revisão do mesmo haviam sem duvida matérias que necessitavam de desenvolvimento por ausência de legislação, como é o caso da administração eletrónica no que toca à instrução por meios eletrónicos, ou às alterações decorrentes da reforma do contencioso administrativo com a atualização e clarificação do deferimento tácito, a eliminação do indeferimento tácito,  a articulação dos meios contenciosos designadamente a necessidade prévia de impugnação administrativa, os efeitos do ato impugnado, prazos, entre outros.

Terão sido superiores as alterações e os aperfeiçoamentos de preceitos do código do que o acréscimo no que toca a novas matérias ausentes do mesmo, tendo sido alteradas noções, abrangidos conceitos e dado maior densidade a certos princípios. No que toca à necessidade de introduzir alterações no domínio das definições, como no âmbito de aplicação do código, o objetivo fora facilitar a interpretação e aplicação das normas bem como dos seus institutos.

Assim será então no primeiro artigo que se deixa claro que as disposições do código respeitantes aos princípios gerais, ao procedimento e à atividade administrativa não são apenas aplicáveis á administração pública, mas à conduta de quais quer entidades independentes que exerçam a mesma função administrativa; No entanto é no artigo 2 que o regime da parte II é exclusivamente aplicável ao funcionamento dos órgãos da administração pública, sendo em seguida o nº3 que a mesma Administração se encontra submetida aos princípios gerais da atividade administrativa e às disposições do presente código que concretizam preceitos constitucionais, além do qual se demonstra a composição da administração das quais se acrescenta as entidades administrativas independentes.

A alteração e desdobramento da formulação de princípios consagrados foi notória, além de incluir no novo código o princípio da boa administração indo ao encontro com o que fora sugerido pelo direito comparado, integram-se também o princípio constitucional de eficiência, da aproximação dos serviços das populações e da desburocratização. Além destes foram também inseridos novos princípios da responsabilidade (artigo16º), da administração aberta (artigo17º), da cooperação leal da administração pública com a União Europeia, bem como princípios relativos à administração eletrónica. Foi concedida além de inserção de novos princípios, maior densidade ao princípio da igualdade, da proporcionalidade, da boa fé, imparcialidade e da colaboração com os particulares, além do princípio da proibição do excesso e a ligação constante do artigo 8 referente à justiça e da razoabilidade.

No que toca a matéria do direito administrativo a parte II do código deixou de denominar-se “dos sujeitos” para passar a ter uma epigrafe referente aos órgãos da Administração pública, centrada na composição dos órgãos, nas regras internas do seu funcionamento, na origem e desconcentração dos seus poderes e em contrapartida a matéria referente á identificação dos sujeitos da relação jurídica procedimental, reconhecendo ambos como titulares de situações jurídicas subjetivas que disciplinam as situações da vida em que ambos intervêm no âmbito do procedimento administrativo. Quanto ao regime aplicável ao procedimento dos atos administrativos, há que destacar as inovações introduzidas no que respeita ao regime aplicável ao conteúdo, forma e perfeição da notificação dos atos administrativos e à forma de apresentação dos requerimentos e as alterações no regime dos prazos para a decisão do procedimento e consequências da sua inobservância.

O regime substantivo dos regulamentos administrativos veio preencher uma lacuna no direito administrativo, consagrando disposições e exigências no que toca à habilitação legal para a emissão de regulamentos e a disciplina das relações entre regulamentos, inovando no tratamento da invalidade, consagrando como regra, que a invalidade do regulamento quando à forma ou ao procedimento é invocável a todo o tempo e por qualquer interessado. Em matéria de revogação de regulamentos administrativos, é alterado o regime anterior visto que passa a prever-se expressamente que os regulamentos de execução não podem ser objeto de revogação sem que a matéria seja objeto de nova regulamentação, ainda que a inobservância destas regras implicará a vigência de novas normas regulamentares do diploma revogado das quais depende a aplicabilidade da lei executória (anteriormente constando do artigo 119º passando a ter novo regime no atual artigo 146º).

Em matéria do Ato administrativo e no que respeita à invalidade do mesmo introduzem-se modificações mais profundas. Foi determinado que a nulidade por razões de segurança e certeza pressupõe a respetiva cominação legal expressa, eliminando a categoria das nulidades por natureza definidas por conceitos indeterminados e com dúvidas de interpretação e por outro lado alargando os casos de nulidade expressamente previstos no código, designadamente aos atos praticados com desvio de poder para fins de interesse privado, atos certificados de factos inexistentes e atos que criem obrigações pecuniárias sem base legal. Quanto ao regime da anulabilidade este torna-se mais pormenorizado determinando as circunstâncias e condições em que é possível afastar o efeito anulatório e os efeitos da anulação, esclarecendo também os efeitos da ratificação, reforma e conversão.

É notória a grande reviravolta que foi dada ao antigo código de procedimento administrativo, demonstrando a evolução técnico-jurídica, tendo havido desenvolvimento em várias matérias da área, mas por vezes perdendo em alguns casos o núcleo da questão, visto que certos artigos e regimes não necessitavam de alteração e das quais a sua alteração consta de meras palavras e denominações e trocar de preceitos, esquecendo o verdadeiro objetivo da revisão do mesmo. É tido como certo, que após a entrada em vigor foram várias as discussões doutrinárias e as opiniões positivas como negativas relativamente ao próprio código, mas será este novo código melhor que o antigo?  


Carolina Ferreira Rodrigues 

nº de aluna 140121218

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