A elaboração de um Regulamento administrativo


A elaboração de um regulamento administrativo contém diversas especificidades, tendo de obedecer a diferentes princípios administrativos e constitucionais, mas também a diferentes regulações estabelecidas por lei. No nosso CPA (2015), o procedimento da elaboração de regulamentos encontra-se disposto no artigo 96º e 97º

Tal como na formulação de uma lei, ou ato administrativo, o regulamento, no seu processo de elaboração, também deve garantir a intervenção dos particulares. Segundo alguma doutrina, seria difícil justificar face à CRP (artigo 267º/5), a possibilidade de assumir um secretismo, informalidade e ainda uma afirmação do poder burocrático na formação dos regulamentos, enquanto nas leis e atos administrativos decorre exatamente, o oposto. A participação dos cidadãos neste procedimento consagra-se no artigo 97º/1 do CPA. Ao garantir que os particulares participem no procedimento elaborativo de um regulamento administrativo, a administração consagra/protege/realiza alguns dos seus princípios mais importantes, nomeadamente a Princípio da participação dos particulares na administração - artigo 12º do CPA - (penso que é óbvia a presença deste princípio), mas também o princípio da Desburocratização - artigo 5º do CPA, na medida em que se garante uma administração colaborativa, e no serviço dos cidadãos.

No artigo 97º, garante-se a possibilidade de os particulares solicitarem a elaboração, modificação e extinção de um regulamento, desde que estes decidam fundamentar a sua decisão de exercer este direito seu. Este artigo ao exigir uma fundamentação, acaba por estabelecer não só um direito (direito à petição), mas também estabelece um dever (dever de fundamentação). O nº2 deste artigo refere apenas o dever da administração de informar os interessados do que pretende fazer com a petição formulada, bem como deve fundamentar a sua decisão, seja positiva ou negativa.

No entanto, a petição do particular é insuficiente para desencadear um processo de formulação de um regulamento, na medida em que o órgão competente, tem sempre de tomar uma decisão. No artigo 98º/1 do CPA, o início do procedimento dá-se com uma publicação na internet, no site da instituição em causa, com a indicação do órgão que decidiu desencadear o processo (órgão ou conjunto de pessoas que promoveu uma petição), o objeto e forma de como constituir interessados e por fim, a apresentação de contributos para a elaboração do regulamento. No nº2 do mesmo artigo estabelece que se for necessário ou desejado, que se podem fazer acordos de acompanhamentos do procedimento, com associações ou fundações que representem interesses coletivos envolvidos, ou até mesmo com autarquias locais (desde que esteja em causa a proteção de interesses).

No artigo 99º do CPA, surge uma imposição aos órgãos competentes de formar regulamentos. Esta imposição estabelece que o projeto deve ser acompanhado por uma nota justificativa fundamentada, a qual deve incluir todos os custos e benefícios das medidas pretendidas. Com esta imposição permite-se a concretização de dois aspetos: em primeiro lugar, permite-se ao órgão competente um olhar mais incisivo sobre a globalidade do projeto, garantindo que todos os pontos do projeto de regulamento são acautelados, da melhor forma, tal como a melhor interpretação possível da lei que fundamenta a necessidade de um regulamento; em segundo lugar, concretiza o princípio da Boa administração (artigo 5º/1 do CPA), na medida que ao impor uma analise sobre os custos e benefícios, impõe a execução dos critérios de celeridade, economicidade e eficiência.

Já os artigos 100º e 101º do CPA materializam outros princípios da Administração Pública, nomeadamente o Princípio da colaboração e participação dos particulares (artigos 11º e 12º do CPA).

No artigo 100º/1, ao impor um direito de audiência (para uma grande parte da doutrina considerado um direito fundamental), o legislador pensa em proteger os direitos dos interessados, garantindo-lhes uma audiência com um prazo razoável não inferior a 30 dias, podendo esta ser escrita ou oral, como refere o artigo 100º/2. No entanto, existem casos em que este direito poder ser posto de parte pelo órgão responsável. Estas exceções constituem caos muito limitados, sendo por esse motivo, todos eles explícitos na lei. O artigo 100º/3 refere as exceções, sendo estas: quando o direito de audiência possa comprometer a execução do regulamento; quando a sua publicação é urgente; quando o número de interessados em causa é muito elevado; e por fim, quando os interessados já se tenham pronunciado anteriormente, seja por petição ou no procedimento.

Por outro lado, em casos em que a natureza do regulamento, seja pela situação ou pela matéria que englobe o regulamento, caso se materialize uma das exceções do nº3 do artigo 100º, é imposto que o projeto de regulamento seja sujeito a consulta pública, onde o órgão e os seus serviços irão recolher sugestões dos particulares interessados. A consulta pública, nos termos do artigo 101º do CPA, é feita pela publicação do projeto na 2º série do Diário da República ou então no site oficial da instituição ou entidade em causa. O passo seguinte para a entrada em vigor será a publicação do regulamento, que ditará a entrada em vigor e consequentemente, a sua execução.

Em suma, o procedimento da formulação de um regulamento administrativo, é muito complexo, na medida em que engloba diversos princípios e interesses. Por um lado, na sua elaboração tem de ter em atenção os diversos princípios administrativos (referidos acima), de forma a que a AP seja eficiente. Por outro lado, deve-se garantir que existe consenso e atenção pelos interesses em causa, seja o interesse público (o mais importante e relevante) e o dos particulares.


Bibliografia:

DIOGO FREITAS DO AMARAL, curso de Direito Administrativo, volume II, 4º edição, 2018


Alexandre Maria Firmino Miguel e Henriques, nº140121512

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