A controvérsia do Ministério das Infraestruturas com a Comissão Parlamentar de Inquérito da TAP

 A controvérsia do Ministério das Infraestruturas com a Comissão Parlamentar de Inquérito da TAP

A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é uma comissão temporária formada por um conjunto de deputados de cada grupo parlamentar, que consiste num mecanismo democrático que tem como função, segundo o artigo 1º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, “apreciar os atos do Governo e da Administração” com fim de “vigiar o cumprimento da Constituição e das leis”.

Após a controvérsia gerada na questão da demissão da Administradora executiva da TAP Alexandra Reis sobre o indemnização paga à ex-administradora no valor e 500 mil euros por sair antecipadamente do cargo, foi formada uma CPI de modo a apurar-se a legalidade do  pagamento e do envolvimento do Governo, nomeadamente do ministro das infraestruturas Pedro Nuno Santos. Após o pedido de demissão do ministro das infraestruturas por se provar o seu envolvimento no pagamento, João Saldanha de Azevedo Galamba, assumiu as funções como novo Ministro das Infraestruturas.

Nos passados dias, novas polémicas abalam o ministério das Infraestruturas sobre a tutela política da gestão da TAP. Desde a informação prestada à comissão parlamentar às notas tiradas uma reunião secreta onde se levantou uma onda de suspeição sobre a eventualidade de ter havido combinação de perguntas ou estratégias, entre Executivo, PS e TAP. Todas estas ações levam a questionar o atual Governo, sobretudo depois de, contrariamente à opinião do Presidente da República, o Primeiro-Ministro António Costa ter rejeitado o pedido de demissão de João Galamba.

Com o enunciado acima, pretendo verificar se existe alguma violação de alguns princípios gerais da atividade administrativa. Para atender à sua violação, temos que perceber o motivo para a sua criação. Os princípios gerais da atividade administrativa estabelecem parâmetros de decisão e de controle, e que esta deve decidir utilizando os parâmetros legais. Estes parâmetros servem para o tribunal controlar, ou seja, o poder discricionário está sempre submetido a controle.

Após reler o novamente os factos, identifiquei como possíveis violações do princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos e o princípio da boa administração:

Sobre o primeiro, e como estás exposto no artigo 4º do CPA, compete à Administração Pública visar o interesse público. Para compreendermos a violação deste princípio, temos que salientar a fragilidade em que a empresa TAP se encontra, com uma constante necessidade de injeção de dinheiro por parte do Estado, dinheiro este dos contribuintes. Com o seu mau gasto, mesmo que a existência da companhia aérea seja do interesse dos portugueses, fragiliza ainda mais a empresa, pondo novamente em risco de falência e necessitando de uma nova injeção de dinheiro, que indiretamente afetará os cidadãos com a consequência indireta do aumento dos impostos. Por este motivo, existe uma clara violação deste princípio;

    Sobre o segundo princípio, o princípio da boa administração estabelece, no artigo 5º do Código do Procedimento Administrativo, que a atuação da Administração deve pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade. Posto isto, com o gasto incorreto de dinheiro vai contra estes três critérios, o que resulta, assim, na sua violação.

   Estando presente estas violações, poderá ficar em aberto a violação do principio da legalidade, nomeadamente se se for provado, posteriormente quando o Ministro das Infraestruturas João Galamba se apresentar na CPI para ser questionado sobre este tema, a violação de normas concretas na gestão da companhia aérea.

    Em suma, esta controvérsia toda a rondar o Ministério das Infraestruturas questiona toda a ação do governo no tema da gestão da companhia aérea TAP. A violação destes princípios abre a porta a atribuição de responsabilidade somente política, uma vez que o desrespeito dos critérios de eficiência não traduz numa consequência jurídica.   

      Francisco Melo- nº140121056 

    

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