A admissibilidade do contrato administrativo

 Os vários contratos celebrados entre a Administração Pública e empresas privadas. Inicialmente, eram considerados contratos de direito privado, regulados pelo Código Civil. Estes contratos eram um acordo de vontades entre o concessionário e a Administração. No entanto, este entendimento foi alterado. 

Nasceu em França a teoria dos contratos administrativos, que foi espalhada por outros países europeus, nomeadamente Portugal. 

Segundo o professor Freitas do Amaral, nem todos os contratos celebrados entre a administração pública e particulares são contratos de direitos privados, muitos são contratos de direito público, regulados pelo direito administrativo. São os contratos administrativos. 

Surgiu uma questão nesta matéria: Será admissível admitir a figura do contrato no âmbito do direito público?

Otto Mayer entendia que a figura do contrato era incompatível com a essência do direito administrativo, e que só seria admissível no âmbito do direito privado. E dizia isto por várias razões. Em primeiro lugar, tendo em conta que o Estado é soberano, não faria sentido vincular-se a um particular. Em segundo lugar, o contrato pressupõe uma igualdade jurídica entre as partes que se vinculam. Ora, é evidente que essa igualdade não existe entre o Estado e um particular, tendo em conta a autoridade do Estado. Por fim, dizia que, quanto muito estava em causa uma figura diferente de um contrato, mas sim a soma de dois atos administrativos unilaterais. 

Para combater estes argumentos, o Professor Freitas do Amaral apresenta outros três. Relativamente ao primeiro, diz que nem toda a Administração Pública é o Estado, pois podem atuar outras entidades dotadas de personalidade jurídica. Quanto ao segundo argumento, perante esta realidade, não podemos considerar o Estado-Soberano, mas sim o Estado-Administração. Além disso, se não fosse este o caso, vem alegar também o facto de ser aceite na Europa a ideia de que a soberania do Estado pode ser limitada. Como Marcelo Caetano dizia: “quando o Estado entre em relações jurídicas com os cidadãos, a autoridade dos órgãos está sujeita à observância de normas de direito em virtude das quais se compromete a assumir obrigações”. E para todos os efeitos, não se pede ao Estado que abdique da sua autoridade, mas apenas que se comprometa perante os particulares nos termos da lei à qual se vincula.  

Importa referir também que, hoje em dia, no âmbito do direito civil, não existe sempre uma igualdade jurídica entre partes na celebração de contratos. Por fim, entende que nos casos de contratos públicos estamos efetivamente perante um acordo de vontades, que se traduz num contrato, e não perante um ato unilateral. Regra geral, o processo negocial para formar um contrato público não se traduz na prática de um ato unilateral, mas sim na celebração de um acordo de vontades. Logo, a figura jurídica em casa é um contrato. 

Tendo isto em conta, o Prof. Freitas do Amaral diz que faz sentido admitir a figura do contrato administrativo no âmbito do direito público. 


Bibliografia

DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curdo de Direito Administrativo, Vol 2

Aulas teóricas


Inês Marques de Almeida



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