Saudemos a Administração Eletrónica!
É indiscutível que a implementação da Administração Eletrónica, só possível com o auxílio da internet, transformou por completo a actividade administrativa e alterou os hábitos de todos os seus intervenientes (Administração e cidadãos).
Mas, afinal, o que é a Administração Eletrónica?
A administração eletrónica, também conhecida como “e-administração”, é a atividade administrativa desenvolvida através do uso de tecnologias de informação e comunicação (TIC), que permite à Administração fornecer aos cidadãos serviços públicos e administrativos de forma eletrónica e, na outra face da mesma moeda, permite ao cidadão aceder aos serviços públicos de uma forma eletrónica.
Por outras palavras, é um modelo de gestão que utiliza a tecnologia para melhorar a eficiência, a transparência e a acessibilidade dos serviços públicos.
Quais as principais inovações da e-administração?
As principais diferenças entre a Administração Pública tradicional e a Administração Electrónica são.
- Os canais de comunicação, em vez de presenciais, correio ou telefone são agora substituídos por correio eletrónico (emails) ou aplicativos móveis.
- A Administração Eletrónica oferece uma maior acessibilidade aos serviços públicos, uma vez que os cidadãos podem aceder aos serviços a qualquer hora e em qualquer lugar, sem precisar de se deslocar fisicamente aos locais de atendimento.
- A Administração Eletrónica favorece a participação dos cidadãos na gestão pública, uma vez que os cidadãos podem mais facilmente enviar sugestões, reclamações e denúncias por meio eletrónico, além de poderem participar em consultas públicas e audiências eletrónicas.
- A Administração Eletrónica permite ainda reduzir os custos administrativos, uma vez que muitos processos podem ser automatizados, levando a uma redução do uso de papel, de recursos humanos e de deslocação.
Quais as principais desvantagens?
A primeiríssima das críticas que pode (e deve) ser feita à Administração Eletrónica reside na dificuldade em se conseguir implementar o seu acesso generalizado por parte de todos os cidadãos.
Não é difícil de notar que as mudanças e exigências que a Administração Eletrónica introduz colocam uma grande parte dos cidadãos numa situação de “info-exclusão”.
Seja por motivos económicos ou analfabetização digital, uma realidade muito comum na sociedade portuguesa atual, a Administração Electrónica pode contrariar um princípio basilar da nossa Constituição, o Princípio da Igualdade (artigo 13º da CRP e artigo 6º do NCPA).
Para evitar situações de desigualdade, o legislador previu no artigo 14.º/4 e 5 do CPA diversas soluções para este problema: a própria Administração Pública tem o dever de disponibilizar os meios eletrónicos para que, desta forma, as pessoas interessadas consigam usufruir deles e, portanto, não sofram qualquer tipo de discriminação.
Ora, sucede ainda que esta desmaterialização eletrónica conduz à inelutável substituição da mão de obra humana que era indispensável à prossecução das tarefas administrativas.
Chegamos, portanto, à segunda conclusão: a utilização de tecnologias gerou uma profunda descaracterização da administração pública tradicional. Esta deixa de alicerçar-se na manutenção de um corpo de funcionários de apoio burocrático sendo, agora, constituído por um número reduzido de colaboradores encarregues pela supervisão da tecnologia colocada ao serviço da administração pública.
Como coadunar a “e-administração” com a atividade administrativa actual?
Chamaria agora a atenção para a forma como foi implementada a Administração Eletrónica no atual Código de Procedimento Administrativo.
O desenvolvimento e maior utilização das TIC alterou o procedimento administrativo e o seu objeto. Modificou-se a forma de contacto entre a Administração Pública e os particulares e, após a discussão sobre o Projeto de Revisão do CPA, o novo CPA (Decreto-Lei nº 4/2015, de 7 de janeiro) foi o primeiro diploma a prever os princípios aplicáveis à Administração Eletrónica.
A Administração Eletrónica deve pressupor a “existência eletrónica” do “ato administrativo” entendido como tal. É necessário reconhecer que um ato administrativo eletrónico produz efeitos na ordem jurídica, como qualquer outro ato administrativo praticado em suporte de papel, ou seja, o dado digital é também real, do ponto de vista material.
O facto de o dado digital se caracterizar por energia e se encontrar gravado em memória auxiliar de um computador não lhe retira a existência concreta e, portanto, a sua materialidade.
Esta desmaterialização não se limita apenas à substituição das formas de atuação. Pelo contrário, a desmaterialização concorre ainda para a plena efetivação do princípio da continuidade dos serviços públicos.
Desta forma, a introdução do artigo 14.º do CPA expressa uma grande inovação na conformação com as novas realidades, prevendo uma transformação do objeto da atividade administrativa e, com isto, a desmaterialização do seu procedimento. Isto tudo é expresso com a introdução de novos princípios, alterações na fase iniciativa e, ainda, criação do balcão único eletrónico.
E para terminar em jeito de balanço?
O último aspeto que pretendo mencionar tem por base a posição do Professor Vasco Pereira da Silva acerca da introdução do artigo 14º no novo Código de Procedimento Administrativo.
Como já foi referido, os atos administrativos produzidos eletronicamente são atuações administrativas que resultam de um regulamento — o regulamento é o software, o programa utilizado pela administração. Assim, quer o software, quer o algoritmo (enquanto programas) têm de ser legais e controlados. Os atos administrativos que foram produzidos em resultado desse programa também têm de ser controlados!
Por estranho que pareça, apesar de existir o reconhecimento de todas estas revoluções que tendem a desenvolver-se, resultando inclusive na consagração do “princípio da administração eletrónica” no artigo 14.º do CPA, a realidade administrativa ainda se encontra demasiado enraizada à ideia mítica (e ultrapassada) de uma administração pública de atuação presencial, de estilo burocrático, que apenas opera das 9h às 17 horas.
Em suma: apesar de se felicitar a introdução deste tema no novo CPA e o esforço patente no projeto como ponto de partida, é criticável o facto do legislador se ter ocupado insuficientemente sobre o tema e dedicar muito poucos artigos a esta matéria tão importante.
Assim, e com tudo o que poderá ainda advir desta nova realidade, saudemos a Administração Eletrónica!
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