“Não basta que as frases sejam boas, seria preciso que o que delas se fizesse também fosse bom”

 

 O título deste post pretende levar ao relacionamento entre uma frase retirada de “Admirável Mundo Novo” de Aldous Huxley, com o Direito Administrativo Português. Embora a relação possa não parecer evidente à primeira vista, a intenção desta reflexão consiste em pesar a importância do princípio do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, consagrado no artigo 266º nº1, e confrontá-lo com o princípio do interesse público, e com o princípio da legalidade, retirado do nº2 mesmo artigo.

É curioso que ambos os princípios estejam presentes no mesmo artigo, ainda que o princípio do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares apareça em primeiro lugar, separado do princípio da legalidade, como que para realçar o principal objetivo da Administração Pública.

No livro “O Admirável Mundo Novo”, Huxley descreve uma sociedade em que ninguém tem uma identidade própria, sendo desenhados como pequenas roldanas, que alimentam a grande máquina da sociedade. Neste mundo, não existem “direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares”. Observa-se apenas uma louca prossecução do interesse público, baseada em regras impostas, e procedimentos rigidamente seguidos por todos os cidadãos.

De facto, a observância extrema do princípio da prossecução do interesse público, e do princípio da legalidade, pode levar a uma tentativa de obter o resultado globalmente melhor para a sociedade, desconsiderando os sacrifícios dos particulares. A sociedade descrita por Aldous Huxley é uma sociedade altamente funcional e produtiva, na qual se obtém a maior satisfação do interesse público. Porém, é simultaneamente uma sociedade na qual as liberdades são reduzidas ao mínimo, e em que cada cidadão sacrifica os seus interesses individuais pelo bem coletivo.

É neste contexto que emerge a importância do princípio do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, o qual permite que a Administração Pública atenda às necessidades individuais dos cidadãos, tomando-os como pessoas únicas, e não como meras peças do sistema.

Primeiramente, interessa distinguir brevemente os conceitos de direito e interesse legalmente protegido. Um direito subjetivo concede ao cidadão uma proteção imediata, podendo este exigir à Administração a satisfação do seu interesse privado. O interesse legalmente protegido, por seu lado, concede apenas uma proteção mediata, visto que o interesse protegido é um interesse público, pelo que o particular só pode exigir não ser prejudicado ilegalmente pela Administração.

Relativamente à evolução histórica deste princípio, inicialmente, considerava-se que os direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos seriam garantidos através do respeito pelo princípio da legalidade. De facto, esta noção verificou-se durante a época do Estado liberal, no qual o princípio da legalidade era visto como um limite à Administração. Durante esta época, os cidadãos apenas podiam tutelar os seus direitos se fosse cometida uma violação ilegal dos mesmos.

Porém, esta noção evoluiu no século XX, considerando-se atualmente que é necessário conferir uma proteção autónoma, para além do mero respeito pelo princípio da legalidade.

Podem ser referidos alguns mecanismos que permitem aos cidadãos garantir a tutela efetiva dos seus direitos. Neste post, irei destacar três desses mecanismos, pela sua particular relevância.

Primeiramente, os cidadãos têm o direito de participação e informação no procedimento administrativo (121º e ss., CPA), o que significa que conseguem tutelar os seus direitos e interesses legalmente protegidos ainda no processo decisório, evitando a própria ocorrência de violações.

Em segundo lugar, os direitos dos particulares são tutelados através da imposição do dever de fundamentar os atos administrativos que afetem diretamente os direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, como prevê o artigo 152º do CPA. Desta forma, para afetar os direitos dos cidadãos, a Administração Pública tem de justificar a necessidade, adequação, e proporcionalidade da sua decisão, o que evita o sacrifício desnecessário dos direitos.

Em terceiro lugar, mesmo quando os mecanismos referidos não impeçam a tomada de decisões que afetem os direitos dos particulares, estes podem ainda recorrer à tutela jurisdicional. De facto, o artigo 2º nº1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos garante a tutela efetiva dos direitos, através da obtenção, em prazo razoável, de uma decisão judicial. Além disso, é garantida a possibilidade de fazer executar as decisões, e de obter providências cautelares, para assegurar o efeito útil da decisão.

Em conclusão, observa-se que, de facto, “boas frases” não são suficientes para garantir os direitos dos particulares. Mesmo com o respeito integral pelo princípio da legalidade (que, infelizmente, sabemos não corresponder à realidade), é necessário considerar os interesses particulares de cada cidadão. No fundo, as leis têm a aprovação de uma maioria, mas isso não pode determinar o sacrifício de uma minoria, apenas para que a máquina do sistema funcione melhor. Cada cidadão merece a proteção dos seus direitos e interesses, e esta só pode ser obtida através de outros mecanismos. Poderíamos ainda questionar-nos se estes mecanismos são realmente acessíveis à maioria dos cidadãos, e se a Administração não estará, frequentemente, a desrespeitar os seus direitos e interesses, por falta de acessibilidade aos meios de tutela. Seria relevante refletir sobre o modo como a tutela dos direitos pode tornar-se mais próxima e acessível aos cidadãos, para que a Administração Pública cumpra efetivamente o seu papel.

Afinal, embora “frases boas” sejam importantes, também “seria preciso que o que delas se fizesse fosse bom”.

 

Marta Cansado, nº140121077

 

Bibliografia

Aulas de Direito Administrativo do Professor Doutor Vasco Pereira da Silva

AMARAL, Freitas, “Curso de Direito Administrativo”, Volume II (4ª edição), 2020

 

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