(des)favorecendo....

 Ninguém é bom juiz em causa de amigos. 


Excelentíssimos colegas, 

Excelentíssimo Professor.


Urge o seguinte "post" aprofundar os conhecimentos sobre um principio que vincula a Administração Pública e que- contra o mesmo falo- despertou-me particular interesse: o princípio da imparcialidade. 


Já com alguma história no Direito português e global, o princípio da imparcialidade visa proteger a atuação administrativa no tratamento da justiça perante um particular, funcionado como um parâmetro conformador da atuação administrativa. Deste modo, e opondo-se ao princípio da igualdade, o princípio da imparcialidade tem como principais destinatários os órgãos e agentes da Administração Pública. De elevada relevância, este não se limita a estar consagrado na Constituição da República (artigo 266º, nº2), como está igualmente previsto ao longo do CPA, nomeadamente nos artigos 9º, 69º,etc. 

Mas de onde nasceu o princípio da imparcialidade? Como referido pelo Professor Mário Filipe Aroso, este resultou do constante reconhecimento de situações em que não se verificava uma equilibrada e transparente ponderação dos interesses dos envolvidos. Deste modo, e com inspiração em diversas doutrinas e jurisprudências, o legislador português considerou necessária a introdução de um princípio que garantisse a melhor solução ao caso concreto, não (des)favorecendo qualquer particular devido a convicções pessoais dos titulares que decidem.

Contrariamente ao que se podia deduzir (ou não), este é um principio com aplicabilidade prática e direta, tendo sanções previstas em caso de incumprimento do mesmo.

 Primeiramente, é imperativo notar as duas grandes vertentes deste principio:

- vertente negativa

- vertente positiva.

No que concerne à primeira, esta é a que mais caracteriza o principio. Ora, o legislador procurou regular este principio através de duas realidades, sendo estas um impedimento absoluto ou relativo da intervenção de agentes administrativos- tanto no procedimento administrativo, como num ato de gestão privada ou pública-, aquando a verificação de interesses seus ou próximos. 

Já no artigo 69º do CPA, vêm discriminados exaustivamente todos os casos de impedimento ao julgamento de determinado caso, não deixando margens para dúvidas. 

Ora, tal impossibilidade deverá ser comunicada sob pena de responsabilidade disciplinar, sendo o titular do órgão obrigado a suspensa da sua atividade até ao momento de obtenção de uma resposta. Assim, caso se verifique a impossibilidade, existem consequências em ambos os panoramas:

- Impedimento absoluto: exige a substituição imediata do agente.

- Impedimento relativo: dá origem à  escusa, (o artigo 73º do CPA apresenta quais os possíveis fundamentos da mesma) por parte do agente administrativo, ou pode ainda ocorrer um caso de suspeição por parte de um particular que deverá usar os mecanismos que estiverem ao seu alcance de modo a obstar a participação do agente administrativo. O efeito, propriamente dito, assemelha-se do primeiro: há uma suspensão da atividade e, consequentemente, uma substituição. 

É ainda de referir que a invalidade da decisão tomada pelo órgão/agente, é provada simplesmente através da demonstração de eventos idênticos, onde foram dadas soluções radicalmente distintas sem qualquer motivo válido.

Finalmente, no que diz respeito à vertente positiva deste principio, sucede-se uma obrigação por parte da Administração Pública de considerar de forma exaustiva todas as proposições relativamente aos particulares, garantido a solução mais adequada, transparente e justa possível.

Parece-me imperativo referir ainda, de forma breve, a importância que a opinião pública começa a ter nos dias de hoje. É sabido e indubitável a forte tendência de atos praticados por parte da Administração que violem o princípio da imparcialidade. Todavia, isto tem sido algo que tem vindo a ser mudado- não só, mas também,- devido ao escrutínio da opinião pública que permite controlar os casos mais graves de violação do mesmo. É ainda necessário não esquecer que, apesar de todos os esforços que possam ser feitos de modo a evitar ilegalidades geradas pela violação deste princípio, é extremamente necessário que os particulares- quando são lesados-, recorram aos meios que estão ao seu alcance, dando voz a este acontecimento. 


Em tom de termo e recorrendo à analogia- uma vez que é esta uma figura tão por nós abordada-, gostava de aplicar este principio à educação, mais concretamente, ao ensino. Suponhamos a seguinte situação:

- Um aluno (x) está inscrito numa determinada cadeira do curso de Direito e, como exigido pela sua faculdade, terá de realizar uma prova oral para passar à mesma. Acontece que, ao entrar na sala, depara-se com o seu tio, sendo este um júri da sua prova. 

Ora, neste caso estamos perante um impedimento claro e absoluto, sendo necessária a substituição imediata do júri por um outro que não tenha qualquer relação efetiva ao aluno. Assim, este acontecimento deve ser comunicado ao docente com quem o júri está a realizar a prova, sob pena de uma ilegalidade. 

Se numa mesma situação, ao invés do tio, o júri conhece o aluno dado a sua mãe ser uma prestigiada Professora do mesmo ramo com quem este júri trabalhou por vários anos, mas não mantém contacto, aqui estaremos perante um impedimento relativo, uma vez que não se verificam relações de foro pessoal. Ainda assim, deverá ser pedida (por parte do júri), uma escusa desta prova oral. 


Marta Gomes- 140121148

Publicado a 1/04/2023





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