A transnacionalidade do Direito Administrativo
Todos sabemos que o Direito Administrativo nasceu como uma realidade estritamente nacional e única em cada ordenamento jurídico. Não havia interesse, nem preocupação, em comparar a Administração nacional às Administrações públicas estrangeiras. Devido a esta conceção arcaica, até aos anos setenta do século XX não foi feito qualquer Direito comparado nesta área, deixando assim este instrumento para o Direito privado.
Felizmente a realidade mudou e as mentes também mudaram e, hoje em dia, é impossível não reconhecermos que o Direito Administrativo tem de ser apreciado como algo que transcende as fronteiras geográficas e jurídicas tradicionais, reconhecendo que muitos problemas enfrentados pelas Administrações públicas à volta do globo são semelhantes. Ora, se as problemáticas são parecidas, ou iguais, porquê que as soluções haveriam de ser meramente individuais?
É evidente que existem áreas mais propícias de existir uma adoção de políticas administrativas comuns, como por exemplo, na área do ambiente, ou comércio internacional, ou relativamente a políticas migratórias e de refugiados. Nestes domínios, uma resposta individual de cada Estado de pouco servirá para resolver ou mitigar os desafios.
A existência deste “Direito Administrativo sem fronteiras”, amplamente desenvolvido pelo Professor Vasco Pereira da Silva comporta, sobretudo, três grandes pilares que merecem ser enumerados por nós: Direito comparado; Direito europeu; Direito global.
Em primeiro lugar, falemos do Direito comparado. Ora, como sabemos é através deste instituto que a ciência jurídica se desenvolve, visto que cada Estado compara o seu quadro jurídico com a realidade estrangeira envolvente, muitas vezes, adotando aquilo que considera bom, fazendo algumas alterações, ou seja, enriquecendo o Direito. No entanto, sabemos que o Direito comparado nem sempre foi utilizado no âmbito do Direito público. Muitas eram as vozes que diziam que o Direito público era nacional e até existia aquilo que podemos considerar como uma atitude arrogante relativamente ao Direito Administrativo, visto que consideravam que o seu Direito Administrativo era o melhor e, por isso mesmo, era irrelevante fazer comparações. Viviam-se tempos de indiferença e, por isso, rejeitava-se qualquer tipo de comparação. Com o passar dos anos, a comparação começou a ser inevitável: primeiramente fazendo uma comparação utilitária (conhecendo o Direito estrangeiro para tirar ilações internas) e, de seguida, uma comparação que se torna fonte de Direito (visto que quando surgem dúvidas, vai-se ao estrangeiro ver como se trata determinada matéria).
Em segundo lugar, tenhamos em atenção o Direito europeu. Ora, Portugal, como Estado-Membro da União Europeia, não possui total autonomia no que toca à adoção de políticas públicas em determinadas matérias, como, por exemplo, na área da saúde, economia ou ambiente. Na realidade, se formos confirmar, a maioria das políticas públicas europeias são em matérias de Direito Administrativo. Assim sendo, Portugal tem de trabalhar, ativamente, com as instituições europeias de forma a atingir objetivos que vinculam o Estado português à União, seja obedecendo a Regulamentos europeus, seja transpondo o conteúdo fixado nas Diretivas europeias. Posto isto, podemos dizer que estamos diante a uma realidade que não é nacional, mas sim europeia. O Direito Administrativo português nos dias de hoje é, sem dúvida e em parte, reflexo do Direito Administrativo europeu.
Em terceiro lugar, vejamos com destaque o Direito global. Ora, um país, como Portugal, se quer estar no mapa e ser considerado relevante tem de respeitar e zelar por aquilo que chamamos de Direito Internacional. Os países que violam o Direito Internacional estão fora da equação e não são respeitados pelos restantes, como podemos confirmar com o recente caso da Rússia ou Coreia do Norte. Isto significa que, na realidade contemporânea, há um conjunto de normas de Direito Internacional que têm de ser, imprescindivelmente, respeitadas pelos Estados. Para além disso, este Direito global criou uma série de relações jurídicas que são hoje verdadeiras normas de Direito Administrativo. Sujeitos de Direito Internacional como, por exemplo, a Organização Mundial de Saúde são verdadeiros “produtores” de relevante Direito Administrativo. Este pilar, que é o direito global, começou a ser estudado pelo Professor italiano Sabino Cassese com base em dois casos pragmáticos ligados ao mar e às pescas, estes que evidenciam a globalização que existe nos dias de hoje.
Concluindo, na atualidade não é possível um estudante de Direito Administrativo, não reconhecer a rede transfronteiriça que existe administrativamente falando. O Direito Administrativo, incrivelmente, deixou de ser considerado como aquele campo meramente relevante a nível interno, para passar a ser a área de Direito nacional que mais relevância deve dar àquilo que se passa além-fronteiras. As políticas públicas são, cada vez mais, adotadas a uma única só voz e isso só é possível porque existe uma “Administração em rede”. As medidas adotadas de combate à pandemia COVID-19 ou as políticas escolhidas no domínio de combate às alterações climáticas são, talvez, os exemplos mais recentes e mais relevantes do “Direito Administrativo sem fronteiras” que existe nos dias de hoje.
Bibliografia:
SILVA, Vasco Pereira da- Direito Constitucional e Administrativo sem Fronteiras. Almedina, Lisboa, 2019
Trabalho realizado por:
Pedro Dinis Luz (140121200)
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