A Reconstrução do Direito Administrativo dentro da Europeização
O Direito Europeu, como manifestação máxima do Direito Administrativo sem fronteiras, é uma nova realidade jurídica. A União Europeia tem seu próprio sistema jurídico, autónomo e distinto de qualquer outra organização internacional. A lógica da soberania compartilhada entre os Estados membros e as próprias instituições Europeias cria um novo sistema jurídico:, que se manifesta também ao nível do Direito Administrativo.
Por um lado, temos um sistema que é imposto e é diretamente aplicável nos Estados membros, em virtude dos princípios da primazia e do efeito direto do Direito Europeu.
Por outro lado, falar em Direito Europeu significa não apenas falar do Direito produzido pelas instituições europeias, mas também dos vários Estados membros, uma vez que se unem para gerar uma ordem jurídica europeia. É isto que justifica que, no contexto do Direito da União, o Tribunal de Justiça seja chamado a resolver disputas legais ou conflitos que possam surgir da aplicação do Direito Europeu pelos Estados membros. Em decisões como a Brasserie du Pêcheur, o Tribunal afirmou que na ausência de normas europeias sobre uma matéria que esteja dentro dae sua competência, a integração deve ser realizada com base no espírito do sistema e do direito comparado dos Estados membros; uma ideia radicalmente nova. Como uma realidade sui generis, a União tem vários elementos únicos, mas também um elemento integrador idêntico ao existente nos Estados, resultante desta ordem jurídica.
Portanto, pode argumentar-se que esta é uma realidade que possui um caráter quase federal, desfrutando de uma realidade mais integrada do que a que geralmente existe no âmbito jurídico internacional, aproximando os fenómenos europeus dos fenómenos estatais, mesmo sem que exista um Estado europeu.
Como vimos, a União Europeia tem um conjunto de regras fundamentais que definem a competência dos órgãos europeus e estabelecem regras para a divisão de competências entre órgãos europeus e nacionais, que funcionam quase como uma constituição. Até mesmo o princípio da subsidiariedade é uma regra de divisão de poderes: em caso de dúvida, e se não houver outra ordem jurídica aplicável, deve-se escolher a ordem do Estado, e não a da União.
Além das regras essenciais para a organização do poder, também existem regras essenciais do ponto de vista da proteção dos direitos dos indivíduos. Podemos então considerar a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia como parte da Constituição Europeia e, em certo sentido, a Convenção Europeia dos Direitos Humanos como um mecanismo constitucional material.
Do ponto de vista puramente formal, nenhuma destas regras pode ter valor constitucional, sendo que, não há um texto intitulado Constituição da União Europeia. No entanto, Eesta realidade “constitucional” ganha intensidade no Direito Administrativo, uma vez que, no que diz respeito à União, a função administrativa é exercida conjuntamente. Desta maneira, como vários autores atuais explicam, a União Europeia cria uma realidade unificada no quadro do Direito Administrativo, e nela reside sua sustentabilidade.
No que diz respeito à influência da União Europeia no Direito Administrativo português devido à transposição das diretivas europeias para a legislação portuguesa, há, em Portugal, diversas fontes de Direito Administrativo que são de origem europeia. Mesmo as diretivas que não são obrigatórias podem ter efeitos vinculativos nas políticas públicas administrativas portuguesas. Além disso, a integração europeia também motivou os Estados- membros a unificar políticas e estabelecer regimes comuns em várias áreas, como a educação e a saúde. A integração pode ser vertical, através de regimes jurídicos aplicáveis a todos os países da União, ou horizontal, através de acordos entre Estados-membros. O resultado é um Direito Comum, em que os Estados- membros podem fazer modificações necessárias por meio da transposição, mas que implica necessariamente uma maior homogeneização e integração jurídica entre os países.
A Contratação Pública é uma área importante em que a União Europeia estabeleceu regras comuns, tanto substantivas quanto processuais, garantindo uma livre circulação de bens, pessoas e capitais que teve impacto no regime jurídico aplicável e na lógica contratual de Direito Público em Portugal e outros países europeus.
Anteriormente, em Portugal e outros países, havia uma distinção entre contratos administrativos e contratos de Direito Privado, com regras diferentes aplicáveis a cada um. No entanto, a influência da União Europeia tem promovido uma maior unificação e harmonização do Direito Administrativo na Europa.
A verdade, é que aconteceu uma mudança no regime contratual da Administração em Portugal, que uniformizou a competência dos tribunais administrativos para julgar todos os contratos regulados pela Administração, eliminando a dicotomia entre contratos administrativos e contratos civis. Essa mudança foi promovida por alguns estudiosos do Direito Administrativo, como a Drª Maria João Estorninho, sendo apoiada por outros importantes nomes da doutrina portuguesa, como os professores Vasco Pereira da Silva, João Caupers e Marcelo Rebelo de Sousa. No entanto, parte da doutrina ainda defende a continuidade do esquema bipartido.
Assim, destaca-se que esta mudança é um exemplo da transformação do Direito Administrativo decorrente da intervenção da União, já que a implementação de um regime comum para todos os contratos da função administrativa passou a ser regulada por legislação pública e sujeita ao controlo dos tribunais administrativos, independentemente da espécie contratual envolvida. Da mesma forma, como acontece com a contratação pública muitas outras áreas veem estas mudanças a acontecer pela intervenção da União.
Francisca Vaz de Almada
Nº140120039
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